EMENDA MODIFICATIVA Nº 1
Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Modificam-se os parágrafos 1º e 2º do art. 2º do Projeto de Lei nº 1151/2025, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º
(...)
§ 1º As diretrizes e estratégias do Programa serão definidas pelo Poder Executivo, observada a legislação municipal pertinente.
§ 2º Para os efeitos legais desta Lei, considerar-se-ão beneficiários do Programa Carioca de Banco de Alimentos - Herbert de Souza as pessoas físicas cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, e também instituições privadas que mantenham convênios ou sejam caracterizadas como prestadoras de serviço direcionadas para alimentação e nutrição.”
Vereador Átila Nunes
Presidente Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente Vogal
Comissões a serem distribuidas
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