Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 2674, de 2023, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR VITOR HUGO, que Institui a Campanha de Incentivo à Adoção Tardia de Crianças e Adolescentes no âmbito do Município do Rio de Janeiro. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Art. 1° Fica instituída no Município do Rio de Janeiro a Campanha de Incentivo à Adoção Tardia de Crianças e Adolescentes, com o objetivo de promover ações de conscientização sobre o tema.
Art. 2° A campanha a que se refere esta Lei tem por objetivo incentivar a adoção tardia, visando assegurar a convivência familiar em ambiente que garanta o acolhimento, o interesse, a proteção e o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes.
Art. 3° São diretrizes da campanha a que se refere o art. 1º:
I - divulgação de informações sobre a adoção tardia e acerca da desproporção entre a quantidade de crianças e adolescentes aptos à adoção e postulantes, a fim de estimular novas percepções;
II - informações e incentivo à adoção tardia inter-racial e de crianças e adolescentes com deficiência;
III - aproximação de pretendentes habilitados à adoção e as crianças e adolescentes em condições de serem adotadas;
IV - impulsionar a adoção tardia através do uso da tecnologia para facilitar a aproximação entre crianças e adolescentes que esperam por pais, mães e uma vida em família; e as pessoas habilitadas que esperam pelos filhos e filhas do coração;
V - publicidade de orientações aos postulantes à adoção sobre formas de prestar suporte para a criança e adolescente sentir-se amada e acolhida, sobretudo nas fases iniciais; e
VI - celebração de parcerias com organizações da sociedade civil atuantes no acolhimento de crianças e adolescentes aptos à adoção.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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