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PROJETO DE LEI Nº 215/2025
Autor(es): VEREADOR SALVINO OLIVEIRA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1º Operadoras de Aplicativo para a implementação, operação e manutenção de plataformas de intermediação do serviço de entrega e de transporte individual privado de passageiros, deverão manter, no mínimo, um ponto de apoio em cada uma das áreas de planejamento do Município do Rio de Janeiro destinados e com livre acesso aos seus entregadores, motoristas e demais colaboradores.

Art. 2º Os pontos de apoio devem contar com, no mínimo, a seguinte estrutura:

I – sanitários;

II – ponto com acesso à internet sem fio e recarga de celular;

III – espaço para refeição;                               

IV – espaço para estacionar bicicletas e motocicletas; e

V – ponto de espera para veículos de transporte individual privado de passageiros.

Art. 3º A construção, a manutenção, a conservação e o funcionamento dos pontos de apoio de que trata esta Lei ocorrerá a expensas de empresas particulares, conforme critérios estabelecidos pelos órgãos públicos competentes.

Art. 4º À empresa responsável pela instalação do ponto de apoio permitir-se-á a veiculação de publicidade no espaço público objeto do acordo, nos mesmos moldes da propaganda institucional de obras públicas.

§ 1º Será livre a divulgação, através dos órgãos de imprensa, de publicidade da empresa adotante, relacionando-a com o nome ou imagens do espaço público adotado, com a implantação de um ponto de apoio.

§ 2º Cada empresa poderá adotar até cinco pontos de apoio.

Art. 5º A publicidade atenderá aos seguintes princípios:

I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;

II - promoção da cultura nacional, regional e local e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;

III - respeito aos valores éticos e sociais de sustentabilidade e socioambiental.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 26 de fevereiro de 2025.



JUSTIFICATIVA


A regulamentação de pontos de apoio para trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros é uma medida essencial para garantir condições mínimas de dignidade e segurança a esses profissionais. Essa iniciativa se justifica tanto pelo crescente papel desempenhado por esses trabalhadores na mobilidade urbana e na economia local quanto pela necessidade de assegurar que exerçam suas atividades em um ambiente mais seguro e estruturado.

A Constituição Federal, no Art. 30, incisos I e II, reforça a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o adequado ordenamento territorial. Os pontos de apoio se enquadram nessa lógica, pois tratam da estruturação do espaço urbano para atender a uma categoria profissional essencial.

A ausência de infraestrutura básica tem exposto os trabalhadores de aplicativos a condições precárias, como longas jornadas sem locais adequados para descanso e higiene. A implementação de pontos de apoio contribuirá para a valorização desses profissionais, refletindo-se em maior segurança no trânsito e melhoria na qualidade dos serviços prestados.

Portanto, considerando a atribuição municipal definida no Art. 139-B da Lei nº 12.009/2009, bem como a necessidade de garantir direitos fundamentais aos trabalhadores de aplicativos, a presente proposição legislativa se mostra legítima, necessária e constitucional.

Texto Original:

PROJETO_2039.pdf - PROJETO_2039.pdf


Legislação Citada

LEI Nº 12.009, DE 29 DE JULHO DE 2009.

Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta, altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas – moto-frete –, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.

(...)

Art. 139-B.  O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal ou estadual de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para as atividades de moto-frete no âmbito de suas circunscrições.

(...)
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Constituição Federal

Art. 30. Compete aos Município:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto Anexado

Datas:
Entrada 02/27/2025Despacho 03/18/2025
Publicação 03/19/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 67/68 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir Nos termos do item 5 do Precedente Regimental nº 27, de 2005, numere-se, publique-se e proceda-se ao APENSAMENTO do presente projeto legislativo ao PL nº 1033/2022, por versar sobre mesma temática normativa.
.
Em 18/03/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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