Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 215/2025
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE OS PONTOS DE APOIO PARA TRABALHADORES DE APLICATIVOS DE ENTREGA E DE TRANSPORTE INDIVIDUAL PRIVADO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. |
Autor(es): VEREADOR SALVINO OLIVEIRA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Operadoras de Aplicativo para a implementação, operação e manutenção de plataformas de intermediação do serviço de entrega e de transporte individual privado de passageiros, deverão manter, no mínimo, um ponto de apoio em cada uma das áreas de planejamento do Município do Rio de Janeiro destinados e com livre acesso aos seus entregadores, motoristas e demais colaboradores.
Art. 2º Os pontos de apoio devem contar com, no mínimo, a seguinte estrutura:
I – sanitários;
II – ponto com acesso à internet sem fio e recarga de celular;
III – espaço para refeição;
IV – espaço para estacionar bicicletas e motocicletas; e
V – ponto de espera para veículos de transporte individual privado de passageiros.
Art. 3º A construção, a manutenção, a conservação e o funcionamento dos pontos de apoio de que trata esta Lei ocorrerá a expensas de empresas particulares, conforme critérios estabelecidos pelos órgãos públicos competentes.
Art. 4º À empresa responsável pela instalação do ponto de apoio permitir-se-á a veiculação de publicidade no espaço público objeto do acordo, nos mesmos moldes da propaganda institucional de obras públicas.
§ 1º Será livre a divulgação, através dos órgãos de imprensa, de publicidade da empresa adotante, relacionando-a com o nome ou imagens do espaço público adotado, com a implantação de um ponto de apoio.
§ 2º Cada empresa poderá adotar até cinco pontos de apoio.
Art. 5º A publicidade atenderá aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional, regional e local e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III - respeito aos valores éticos e sociais de sustentabilidade e socioambiental.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 26 de fevereiro de 2025.
JUSTIFICATIVA