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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 935/2025, QUE “ACRESCENTA O CAPÍTULO I-A AO TÍTULO II DA LEI Nº 6.435, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018, INSTITUINDO E REGULAMENTANDO A ADOÇÃO DE ANIMAIS SILVESTRES SEM CONDIÇÕES DE SOLTURA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Autor: Vereador Fernando Armelau
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
A proposição acresce à Lei nº 6.435/2018 capítulo específico sobre adoção (guarda responsável) de animais silvestres sem condição de soltura, definindo conceitos, critérios de habilitação, procedimentos (cadastramento, avaliação, termo de guarda e monitoramento), cooperação com órgãos ambientais municipais, estaduais e federais (em especial o IBAMA) e campanhas educativas, prevendo regulamentação e vigência na publicação.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno, compete a esta Comissão opinar sobre constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. O tema insere-se na competência comum de proteção ao meio ambiente e de combate à poluição (CF, art. 23, VI e VII) e na legislação concorrente sobre proteção ambiental e fauna (CF, art. 24, VI), cabendo ao Município suplementar a legislação federal e estadual no que couber (CF, art. 30, I e II).
À luz da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, compete à Câmara legislar sobre assuntos de interesse local (art. 44, caput), sendo atribuição municipal promover a proteção da fauna e a educação ambiental, em coordenação com os demais entes.
O texto proposto expressamente condiciona o processo de adoção/guarda responsável à atuação e supervisão dos órgãos ambientais competentes (inclusive IBAMA), com exigência de laudo técnico e possibilidade de cooperação interfederativa, o que afasta conflito com a competência federal/estadual sobre fauna silvestre e com o regime de autorizações ambientais.
Cuida-se de disciplina local de interesse público (bem-estar animal e manejo de fauna em situação de não soltura), que harmoniza diretrizes municipais às normas gerais, sem criar órgão novo, alterar estrutura administrativa ou regime jurídico de servidores.
A técnica legislativa revela ementa descritiva, unidade temática e previsão de regulamentação (LC municipal nº 48/2000; art. 223 do RICMRJ), suficientes para a execução administrativa. Não se identificam vícios formais ou materiais que imponham emendas.
Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE.
Sala da Comissão, 3 de novembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 3 de novembro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 935/2025.
Sala da Comissão, 3 de novembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-presidente Vogal