Distribuição

Ementa da Proposição

ACRESCENTA O CAPÍTULO I-A AO TÍTULO II DA LEI Nº 6.435, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018, INSTITUINDO E REGULAMENTANDO A ADOÇÃO DE ANIMAIS SILVESTRES SEM CONDIÇÕES DE SOLTURA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 935/2025, QUE “ACRESCENTA O CAPÍTULO I-A AO TÍTULO II DA LEI Nº 6.435, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018, INSTITUINDO E REGULAMENTANDO A ADOÇÃO DE ANIMAIS SILVESTRES SEM CONDIÇÕES DE SOLTURA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Autor: Vereador Fernando Armelau

Relator: Vereador Átila Nunes


(PELA CONSTITUCIONALIDADE)

I – RELATÓRIO

A proposição acresce à Lei nº 6.435/2018 capítulo específico sobre adoção (guarda responsável) de animais silvestres sem condição de soltura, definindo conceitos, critérios de habilitação, procedimentos (cadastramento, avaliação, termo de guarda e monitoramento), cooperação com órgãos ambientais municipais, estaduais e federais (em especial o IBAMA) e campanhas educativas, prevendo regulamentação e vigência na publicação.

II – VOTO DO RELATOR

Nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno, compete a esta Comissão opinar sobre constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. O tema insere-se na competência comum de proteção ao meio ambiente e de combate à poluição (CF, art. 23, VI e VII) e na legislação concorrente sobre proteção ambiental e fauna (CF, art. 24, VI), cabendo ao Município suplementar a legislação federal e estadual no que couber (CF, art. 30, I e II).

À luz da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, compete à Câmara legislar sobre assuntos de interesse local (art. 44, caput), sendo atribuição municipal promover a proteção da fauna e a educação ambiental, em coordenação com os demais entes.

O texto proposto expressamente condiciona o processo de adoção/guarda responsável à atuação e supervisão dos órgãos ambientais competentes (inclusive IBAMA), com exigência de laudo técnico e possibilidade de cooperação interfederativa, o que afasta conflito com a competência federal/estadual sobre fauna silvestre e com o regime de autorizações ambientais.

Cuida-se de disciplina local de interesse público (bem-estar animal e manejo de fauna em situação de não soltura), que harmoniza diretrizes municipais às normas gerais, sem criar órgão novo, alterar estrutura administrativa ou regime jurídico de servidores.

A técnica legislativa revela ementa descritiva, unidade temática e previsão de regulamentação (LC municipal nº 48/2000; art. 223 do RICMRJ), suficientes para a execução administrativa. Não se identificam vícios formais ou materiais que imponham emendas.

Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE.


Sala da Comissão, 3 de novembro de 2025.

Vereador Átila Nunes

Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 3 de novembro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 935/2025.


Sala da Comissão, 3 de novembro de 2025.

Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva

Vice-presidente Vogal



Informações Básicas
Código20250300935Protocolo5 387/2025862
AutorVEREADOR FERNANDO ARMELAURegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada06/26/2025Despacho07/15/2025

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 08/08/2025Data de Fim Prazo 08/22/2025

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade Data da Reunião 11/03/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 11/12/2025Pág. do DCM da Publicação 48/49
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 28ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 11/28/2025Pág. do DCM da Publicação 79



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 08/08/2025, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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