Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Fica instituído o Programa Carioca de Banco de Alimentos – Herbert de Souza, como equipamento municipal de segurança alimentar e nutricional.
§ 1º O Programa tem por finalidade a oferta do serviço de coleta, recepção e fornecimento gratuito de gêneros alimentícios, provenientes de doações oriundas dos setores público e privado.
§ 2º Os gêneros alimentícios arrecadados serão destinados prioritariamente a:
I - instituições públicas ou privadas que prestem serviços de assistência social;
II - unidades de proteção e defesa civil;
III - unidades de ensino público e comunitário;
IV - estabelecimentos de saúde; e
V - demais unidades de alimentação e nutrição social.
§ 3º O funcionamento do Programa observará os princípios e diretrizes da Lei nº 6.970, de 28 de junho de 2021, que dispõe sobre o aproveitamento de alimentos não consumidos.
Art. 2º O Programa Carioca de Banco de Alimentos - Herbert de Souza será integrado às ações do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, como instrumento da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 1º As diretrizes e estratégias do Programa serão definidas pelo Poder Executivo, observada a legislação municipal pertinente.
§ 2º Para os efeitos legais desta Lei, considerar-se-ão beneficiários do Programa Carioca de Banco de Alimentos - Herbert de Souza as pessoas físicas cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, e também instituições privadas que mantenham convênios ou sejam caracterizadas como prestadoras de serviço direcionadas para alimentação e nutrição.
Art. 3º São princípios do Programa Carioca de Banco de Alimentos - Herbert de Souza:
I - direito humano à alimentação adequada - DHAA;
II - soberania e a segurança alimentar e nutricional;
III - participação e o controle social; e
IV - ações de educação alimentar e nutricional.
Art. 4º São diretrizes do Programa Carioca de Banco de Alimentos - Herbert de Souza:
I - reduzir o desperdício e as perdas de gêneros alimentícios;
II - garantir o aproveitamento dos gêneros alimentícios, em sua totalidade;
III - reduzir a geração de resíduos e o impacto ambiental;
IV - assegurar as condições higiênico-sanitárias dos gêneros alimentícios, em toda cadeia produtiva do Programa da coleta até a distribuição e entrega, conforme as normas sanitárias vigentes;
V - promover práticas alimentares saudáveis; e
VI - reduzir e mitigar as desigualdades em populações de vulnerabilidade e em situação de insegurança alimentar e nutricional.
Art. 5º São objetivos do Programa Carioca de Banco de Alimentos - Herbert de Souza:
I - estabelecer parcerias entre parceiros doadores e instituições privadas, para o redirecionamento de alimentos aptos ao consumo que seriam descartados por estabelecimentos comerciais para entidades que atendam pessoas em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar e nutricional;
II - assegurar a adesão à Rede Brasileira de Banco de Alimentos (RBBA), com o intuito de acessar recursos federais, assim como, acesso aos sistemas de apoio à gestão e participação em eventos e qualificações sobre a temática;
III - garantir instalações, equipamentos, móveis, utensílios adequados para preparação, embalagem, armazenamento, transporte, distribuição e a entrega de alimentos;
IV - promover atividades de orientação, treinamentos e capacitações para a equipe responsável pela operacionalização do Banco de Alimentos, com conteúdos relacionados à higiene pessoal, reaproveitamento de alimentos, manipulação higiênica dos alimentos e doenças transmitidas por alimentos;
V - desenvolver ações de educação alimentar e nutricional;
VI - assegurar o acesso de informação referente ao direito humano à alimentação adequada e saudável;
VII - estabelecer procedimento operacional padronizado, em conformidade com a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, para realização de operações rotineiras e específicas na manipulação de alimentos;
VIII - constituir-se como Unidade Recebedora dos Programas de Aquisição de Alimentos - PAA, conforme a Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, e outros mecanismos de aquisições públicas de alimentos; e
IX - realizar campanhas de estímulo à doação, redução de desperdício e aproveitamento integral dos alimentos.
Art. 6º O recolhimento, recondicionamento e armazenamento dos itens e gêneros alimentícios, não perecíveis e perecíveis dotados de condições de consumo, poderão ser doados e captados provenientes das seguintes hipóteses:
I - doações de estabelecimentos comerciais e industriais de produtos e gêneros alimentícios;
II - doações de órgãos público, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
III - produtores rurais, hortas comunitárias e atividades afins; e
IV- produtos oriundos de Compra Direta da Agricultura Familiar - CDAF.
Art. 7º O Programa Carioca de Banco de Alimentos – Herbert de Souza e as ações dele decorrentes observarão os mecanismos de controle social previstos na legislação municipal pertinente à segurança alimentar e nutricional.
Art. 8º O Poder Executivo deverá disponibilizar em seu sítio oficial uma seção dedicada à consulta dos equipamentos que compõem o Programa Carioca de Banco de Alimentos - Herbert de Souza, com o intuito de permitir aos munícipes acesso à informação sobre endereço, horário de funcionamento e demais informações pertinentes.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 06 de maio de 2026
Vereador Àtila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice- Presidente