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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 755/2025, QUE “INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE FAMÍLIAS ATÍPICAS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor: Vereador Fabio Silva
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA Nº 1)
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 755/2025 institui, no Município do Rio de Janeiro, Campanha Permanente de Conscientização sobre Famílias Atípicas, voltada à promoção do respeito, inclusão e valorização de famílias que convivem com pessoas com deficiência, síndromes raras ou condições que demandem cuidados especiais. Define ações abrangidas) e prevê coordenação pela Secretaria Municipal de Assistência Social, em parceria com outras Secretarias.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno, compete a esta Comissão opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
A proposição cuida de temática relacionada à proteção à família, à assistência social, à inclusão e à integração social de pessoas com deficiência, relacionado com o interesse local, atraindo a competência municipal para legislar conforme o art. 30, I e II da Constituição Federal, bem como no plano local, no art. 30, I e II da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
Ademais, a Constituição Federal, no art. 23, II, prevê competência comum dos entes federativos para “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”, e estabelece no art. 203, I e IV, que a assistência social tem por objetivos, entre outros, “a proteção à família” e “a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária”, com diretriz de descentralização e execução de programas também na esfera municipal, nos termos do art. 204, I.
No âmbito do controle concentrado, o STF reconhece o dever constitucional do Estado de agir positivamente na concretização de políticas públicas inclusivas e de combate a discriminações, em especial em matéria social e educativa:
“É dever constitucional do Estado agir positivamente para a concretização de políticas públicas, incluídas as de cariz social e educativo, voltadas à promoção de igualdade de gênero e de orientação sexual.”
[ADI 5.668, rel. min. Edson Fachin, j. 01.07.2024, P, DJE de 21.08.2024.]
Superado o exame de competência material, cabe aferir a conformidade formal quanto à separação de poderes e à reserva de administração. O texto original, ao atribuir a coordenação das ações da campanha a Secretaria específica e impor arranjo de cooperação intersecretarial (art. 3º), pode ser lido como ingerência na gestão da Administração, além de tangenciar disciplina de atribuições de órgãos, tema sensível à iniciativa privativa do Chefe do Executivo, de acordo com o art. 71, II, “b” da LOMRJ.
Para evitar vício formal e manter a norma em nível programático, sem comando administrativo interno, adota-se emenda para remeter a coordenação ao Poder Executivo, sem vinculação nominal de Secretarias, preservando a discricionariedade organizacional.
Ressalte-se que o STF reputa inconstitucional a tentativa do Legislativo de impor comandos que afetem a gestão superior do Executivo em matérias afetas à sua iniciativa, especialmente quando se estabelecem condicionamentos e prazos em seara administrativa:
“É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder.”
[ADI 179, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-2-2014, P, DJE de 28-3-2014.]
Com a emenda, a proposição permanece no campo de diretriz pública e conscientização, compatível com as competências municipais e com a promoção de direitos fundamentais, sem impor desenho administrativo interno.
Quanto à técnica legislativa, o projeto apresenta objeto definido e articulação simples, com comando normativo e cláusula de vigência, compatível com os requisitos regimentais (art. 223 do RICMRJ) e com a disciplina de elaboração normativa prevista na LC nº 48/2000, quanto à redação e estruturação do texto legal.
Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE, COM EMENDA Nº 1.
Sala da Comissão, 23 de fevereiro de 2026.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 23 de fevereiro de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA Nº 1 ao Projeto de Lei nº 755/2025 de autoria do Senhor Vereador Fábio Silva.
Sala da Comissão, 23 de fevereiro de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente
EMENDA MODIFICATIVA Nº 1
Autror: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Modifque-se o art. 3º do Projeto de Lei nº 755/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º As ações da Campanha serão desenvolvidas pelo Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, podendo contar com a colaboração de outras áreas da Administração, conforme regulamentação e planejamento.”
Sala da Comissão, 23 de fevereiro de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente