Distribuição


Ementa da Proposição

INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE FAMÍLIAS ATÍPICAS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 755/2025, QUE “INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE FAMÍLIAS ATÍPICAS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autor: Vereador Fabio Silva

Relator: Vereador Átila Nunes


(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA Nº 1)

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 755/2025 institui, no Município do Rio de Janeiro, Campanha Permanente de Conscientização sobre Famílias Atípicas, voltada à promoção do respeito, inclusão e valorização de famílias que convivem com pessoas com deficiência, síndromes raras ou condições que demandem cuidados especiais. Define ações abrangidas) e prevê coordenação pela Secretaria Municipal de Assistência Social, em parceria com outras Secretarias.

II – VOTO DO RELATOR

Nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno, compete a esta Comissão opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.

A proposição cuida de temática relacionada à proteção à família, à assistência social, à inclusão e à integração social de pessoas com deficiência, relacionado com o interesse local, atraindo a competência municipal para legislar conforme o art. 30, I e II da Constituição Federal, bem como no plano local, no art. 30, I e II da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

Ademais, a Constituição Federal, no art. 23, II, prevê competência comum dos entes federativos para “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”, e estabelece no art. 203, I e IV, que a assistência social tem por objetivos, entre outros, “a proteção à família” e “a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária”, com diretriz de descentralização e execução de programas também na esfera municipal, nos termos do art. 204, I.

No âmbito do controle concentrado, o STF reconhece o dever constitucional do Estado de agir positivamente na concretização de políticas públicas inclusivas e de combate a discriminações, em especial em matéria social e educativa:

Superado o exame de competência material, cabe aferir a conformidade formal quanto à separação de poderes e à reserva de administração. O texto original, ao atribuir a coordenação das ações da campanha a Secretaria específica e impor arranjo de cooperação intersecretarial (art. 3º), pode ser lido como ingerência na gestão da Administração, além de tangenciar disciplina de atribuições de órgãos, tema sensível à iniciativa privativa do Chefe do Executivo, de acordo com o art. 71, II, “b” da LOMRJ.

Para evitar vício formal e manter a norma em nível programático, sem comando administrativo interno, adota-se emenda para remeter a coordenação ao Poder Executivo, sem vinculação nominal de Secretarias, preservando a discricionariedade organizacional.

Ressalte-se que o STF reputa inconstitucional a tentativa do Legislativo de impor comandos que afetem a gestão superior do Executivo em matérias afetas à sua iniciativa, especialmente quando se estabelecem condicionamentos e prazos em seara administrativa:

Com a emenda, a proposição permanece no campo de diretriz pública e conscientização, compatível com as competências municipais e com a promoção de direitos fundamentais, sem impor desenho administrativo interno.

Quanto à técnica legislativa, o projeto apresenta objeto definido e articulação simples, com comando normativo e cláusula de vigência, compatível com os requisitos regimentais (art. 223 do RICMRJ) e com a disciplina de elaboração normativa prevista na LC nº 48/2000, quanto à redação e estruturação do texto legal.

Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE, COM EMENDA Nº 1.


Sala da Comissão, 23 de fevereiro de 2026.

Vereador Átila Nunes

Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 23 de fevereiro de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA Nº 1 ao Projeto de Lei nº 755/2025 de autoria do Senhor Vereador Fábio Silva.


Sala da Comissão, 23 de fevereiro de 2026.

Vereador Átila Nunes

Presidente


Vereador Dr. Gilberto

Vice-Presidente


EMENDA MODIFICATIVA Nº 1

Autror: Comissão de Constituição, Justiça e Redação

Modifque-se o art. 3º do Projeto de Lei nº 755/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º As ações da Campanha serão desenvolvidas pelo Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, podendo contar com a colaboração de outras áreas da Administração, conforme regulamentação e planejamento.”


Sala da Comissão, 23 de fevereiro de 2026.

Vereador Átila Nunes

Presidente


Vereador Dr. Gilberto

Vice-Presidente



Informações Básicas
Código20250300755Protocolo4831
AutorVEREADOR FABIO SILVARegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada06/03/2025Despacho06/17/2025

Informações sobre a Tramitação

Prazo alterado por período de recesso entre 01/07/2025 e 31/07/2025
Data de Início Prazo 08/04/2025Data de Fim Prazo 08/18/2025

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade com Emenda 1 Data da Reunião 02/23/2026
Data da Sessão

Data Public. Parecer 02/25/2026Pág. do DCM da Publicação 60/61
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO

Ata 34ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 03/10/2026Pág. do DCM da Publicação 35



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 04/08/2025, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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