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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 6/2025 QUE “DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1° DA LEI COMPLEMENTAR N° 47, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Autor: Vereador Pedro Duarte
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
É submetido à análise desta Comissão o Projeto de Lei Complementar nº 6/2025, de autoria do Senhor Vereador Pedro Duarte, que propõe nova redação ao art. 1º da Lei Complementar nº 47, de 1º de dezembro de 2000.
A proposição visa proibir, na orla marítima do Município, a construção habitacional ou comercial com gabarito capaz de projetar sombra sobre o calçadão e/ou a faixa de areia, aprimorando a legislação urbanística de proteção à paisagem da orla.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso I, do Regimento Interno, cabe a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação opinar sobre a constitucionalidade das proposições.
A proposição em análise não padece de vícios de natureza constitucional ou legal.
A matéria versada insere-se na competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local e para promover o adequado ordenamento territorial, conforme preceitua o art. 182 da Constituição da República.
A Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, em seu art. 30, incisos I e II, estabelece a competência municipal para legislar sobre interesse local e suplementar a legislação federal e estadual.
De forma ainda mais específica, a proposição se ampara nos artigos 421, 422 e 423 da mesma Lei Orgânica, que determinam que a política de desenvolvimento urbano do Município tem por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes, visando a ordenação da paisagem e a proteção do meio ambiente.
Do ponto de vista formal, a iniciativa parlamentar é legítima, pois a definição de parâmetros urbanísticos e de zoneamento é matéria de competência do Poder Legislativo, não se encontrando no rol de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
Ao alterar uma lei complementar de natureza urbanística para impor uma restrição construtiva visando a proteção da paisagem, o projeto atua precisamente no campo da legislação urbanística, em plena conformidade com o princípio da separação dos poderes.
Quanto à técnica legislativa, a proposição atende à Lei Complementar municipal nº 48/2000 e aos requisitos do art. 223 do RICMRJ, atendendo aos requisitos formais e preservando a separação de Poderes.
Diante do exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei Complementar n° 6/2025.
Sala da Comissão, 17 de novembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 17 de novembro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei Complementar n° 6/2025, de autoria do Senhor Vereador Pedro Duarte.
Sala da Comissão, 17 de novembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-presidente Vogal