Art. 2º O Poder Executivo instituirá, como política pública para os cadeirantes, a distribuição em todas as Unidades Básicas de Saúde do Município dos kits de cateter com revestimento hidrofílico para coleta da urina a todos os pacientes descritos no artigo anterior.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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