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INFORMAÇÃO Nº 120 | 2025PROJETO DE LEI Nº 103/2025, que “CRIA O PROGRAMA RECICLA RIO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, QUE INSTITUI INCENTIVOS À COLETA DE LIXO DURANTE O PERÍODO DO CARNAVAL, COM DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS COLETADOS A GRUPOS CADASTRADOS NO PROGRAMA, COMO EMPREENDEDORES DO ARTESANATO, ECONOMIA SOLIDÁRIA, PRODUTORES CULTURAIS E COOPERATIVAS”.
AUTORIA: Vereador Salvino Oliveira
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE:
Em pesquisa realizada em bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontradas as seguintes leis e proposições correlatas à presente:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
Projeto de Lei nº 9/2017, de autoria do Vereador Cesar Maia, que “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE APOIO AO COOPERATIVISMO”;
Projeto de Lei nº 1.112/2018, de autoria dos Vereadores Thiago K. Ribeiro e Felipe Michel, que “CRIA O PROGRAMA DE APOIO À INDÚSTRIA SUSTENTÁVEL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; e
Projeto de Lei nº 1.875/2020, de autoria do Vereador Felipe Michel, que “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DO ARTESANATO CARIOCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 5.435/2012 (PL nº 1.054/2011; Mensagem nº 146/2011), de autoria do Poder Executivo, que “INSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA DE FOMENTO À ECONOMIA SOLIDÁRIA, NO ÂMBITO DA PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; e
Lei nº 6.844/2021 (PL nº 1.484/2019), de autoria dos Vereadores Thiago K. Ribeiro, Leonel Brizola, Dr. Carlos Eduardo, Cesar Maia, Marcello Siciliano, Átila A. Nunes, Jones Moura e Teresa Bergher, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CENTROS DE APOIO PARA A RECICLAGEM – CAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.3. SANCIONADA / PROMULGADA:
Lei nº 3.273/2001 (PL nº 60/2001; Mensagem nº 20/2001), de autoria do Poder Executivo, que “DISPÕE SOBRE A GESTÃO DO SISTEMA DE LIMPEZA URBANA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
1.4. PROMULGADA:
Lei nº 4.969/2008 (PL nº 1.290/2007), de autoria da Vereadora Aspásia Camargo, que “DISPÕE SOBRE OBJETIVOS, INSTRUMENTOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA A GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA:
A proposição está majoritariamente em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000, cabendo atentar para os ditames dos seguintes dispositivos deste diploma legal:
Na revisão final do art. 3º da proposição, sugere-se a substituição da expressão “a esses grupos” por ‘aos grupos mencionados no art. 2º’.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222:
A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, IV, “c” e “m”, XLI e XLII, c/c os arts. 107 A, § 5º, I, II e V, 129, 256, IV, 269, II, III, VI e VII, 282, 421, 422, 429, IX, 430, I, “d”, e III, “d”, 459, caput, 460, 461, I, II, III, V, XII, XIII e XIV, 463, V e VII, e 472, I, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria se fundamenta no art. 44, III e V, da LOM.
5. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM. Cabe atentar, contudo, para os ditames do art. 71, II, “b”, deste diploma legal quanto à redação do caput do art. 2º da proposição.
6. ESPÉCIE NORMATIVA:
A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
7. NORMAS ESPECÍFICAS OU CORRELATAS:
Lei Federal nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente);
Lei Federal nº 9.795/1999 (Política Nacional de Educação Ambiental);
Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos);
Lei Complementar Municipal nº 270/2024 (Plano Diretor), em especial os arts. 3º, XXVIII, 6º, XV, 37, IV, e 39; e
Decreto Municipal nº 42.605/2016, que “Institui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS da Cidade do Rio de Janeiro”.
8. CONSIDERAÇÕES:
Para informações sobre o tema “instituição de programas e políticas públicas por iniciativa parlamentar”, sugere-se a leitura do Estudo Técnico nº 5/2016 (Leis de iniciativa parlamentar que dispõem sobre Programas e Políticas Públicas – uma nova ótica interpretativa do art. 71, II, “e”, combinado com o art. 44, III, da Lei Orgânica do Município), disponível em <https://www.camara.rio/institucional/consultoria-e-assessoramento-legislativo/estudos-tecnicos>. Também é oportuna a leitura do Tema 917, do Supremo Tribunal Federal.
Quanto à redação do art. 6º (parte final) da proposição, convém observar o disposto o art. 256, IV, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 18 de março de 2025.
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2