Distribuição

Ementa da Proposição

ALTERA A LEI Nº 5.146, DE 7 DE JANEIRO DE 2010, PARA REVOGAR O INCISO VIII DO §6º DO ART. 6º E INCLUIR O DIA MUNICIPAL DO POVO ROMANI (POVO CIGANO) NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE.
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DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 655/2025, QUE “ALTERA A LEI Nº 5.146, DE 7 DE JANEIRO DE 2010, PARA REVOGAR O INCISO VIII DO §6º DO ART. 6º E INCLUIR O DIA MUNICIPAL DO POVO ROMANI (POVO CIGANO) NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE”.

Autor: Vereador Átila Nunes
Relator: Vereador Dr. Gilberto

(PELA CONSTITUCIONALIDADE)

I – RELATÓRIO

Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 655/2025, que “ALTERA A LEI Nº 5.146, DE 7 DE JANEIRO DE 2010, PARA REVOGAR O INCISO VIII DO §6º DO ART. 6º E INCLUIR O DIA MUNICIPAL DO POVO ROMANI (POVO CIGANO) NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE”, a ser comemorado anualmente no dia 24 de maio, de autoria do Senhor Vereador Átila Nunes.

II – VOTO DO RELATOR

A Proposição sob análise atende aos requisitos formais elencados no art. 222 do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, bem como às normas de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 48/2000, que orienta a estruturação e clareza das proposições legislativas no âmbito do Município.

Ademais, observa-se que a matéria se insere na competência legislativa municipal, conforme disposto nos artigos 30, inciso I; 44; 67, inciso III; e 69 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro. A inclusão de datas no Calendário Oficial da Cidade constitui instrumento legítimo para valorizar a memória coletiva, os aspectos culturais e os interesses sociais da comunidade local, expressando, assim, a autonomia do ente municipal.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao reconhecer que a atuação legislativa municipal sobre temas de interesse predominantemente local encontra amparo no art. 30, inciso I, da Constituição Federal. A Egrégia Corte sustenta que a atuação normativa do Poder Legislativo municipal em matérias que envolvam identidade histórica e sociocultural do Município é legítima e compatível com a Constituição, desde que observadas as regras do processo legislativo e os limites da competência local.

Diante da regularidade formal e material da proposição, entendo que se encontram preenchidos os requisitos para sua tramitação e aprovação.

Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE.


Sala da Comissão, 4 de agosto de 2025.


Vereador Dr. Gilberto
Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 4 de agosto de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Dr. Gilberto, pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei nº 655/2025, de autoria do Senhor Vereador Átila Nunes.


Sala da Comissão, 4 de agosto de 2025


Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto

Vice-presidente




Informações Básicas
Código20250300655Protocolo4490
AutorVEREADOR ÁTILA NUNESRegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada05/27/2025Despacho06/02/2025

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 06/16/2025Data de Fim Prazo 06/30/2025

ComissãoComissão de Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR DR. GILBERTO

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade Data da Reunião 08/04/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 08/11/2025Pág. do DCM da Publicação 21/22
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO

Ata 15ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 08/20/2025Pág. do DCM da Publicação 21



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 24/06/2025, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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