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PROJETO DE LEI Nº 1701/2025
Autor(es): VEREADORA GIGI CASTILHO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam todos os postos de combustíveis com gás natural veicular - GNV, instalados no Município do Rio de Janeiro, obrigados a manter, à disposição de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida temporária ou permanente, cadeiras de rodas não motorizadas de forma gratuita.

Art. 2º A utilização das cadeiras de rodas fica restrita à área do estabelecimento comercial e às pessoas que comprovarem necessitar de seu uso.

Art. 3º O objeto da determinação contida no caput do art. 1º deverá ficar visível e acessível para uso imediato nos estabelecimentos em que for aplicável, sem custos ou formalidades.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, podendo aplicar as medidas administrativas cabíveis em caso de descumprimento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 9 de dezembro de 2025.



JUSTIFICATIVA

A cidade do Rio de Janeiro é um dos principais centros urbanos do Brasil, conhecida por sua diversidade cultural, belezas naturais e relevância histórica. No entanto, para que a cidade seja verdadeiramente inclusiva e acessível a todos os cidadãos, é fundamental que sejam adotadas medidas concretas para garantir a igualdade de direitos e oportunidades, especialmente para aqueles com mobilidade reduzida e cadeirantes. Este Projeto de Lei visa atender a essa necessidade urgente e alinhar a cidade com os princípios do ordenamento jurídico e da Constituição Federal.

O projeto de lei em questão se baseia em princípios constitucionais fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da Constituição Federal) e o direito à igualdade e a não discriminação (art. 5º, caput da Constituição Federal). Além disso, a Constituição também estabelece a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30 da Constituição Federal). A promoção da acessibilidade e da inclusão de pessoas com mobilidade reduzida é, portanto, uma prerrogativa dos municípios.

A legislação federal, em especial a Lei nº 13.146/2015, conhecida como Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência), estabelece diretrizes claras para garantir a igualdade de oportunidades, a acessibilidade e a promoção da inclusão social das pessoas com deficiência. Nesse contexto, a presente proposta está em total conformidade com a legislação vigente.

A Lei Municipal no 5783, de 19/8/14, obriga a exibição de aviso proibitivo da permanência de passageiros no interior de veículos convertidos para uso de GNV, durante o abastecimento com este combustível.

Relevância Social

A implantação da obrigatoriedade de cadeiras de rodas em postos de combustíveis com GNV representa um avanço significativo em direção a uma cidade mais inclusiva. Atualmente, muitos cadeirantes e pessoas com mobilidade reduzida enfrentam barreiras significativas, haja vista a obrigatoriedade da lei Municipal que obriga os clientes desses postos de combustíveis a descerem dos seus veículos no momento do abastecimento.

Além disso, a proposta leva em consideração o crescente envelhecimento da população, o que aumenta a demanda por acessibilidade e serviços que atendam às necessidades de mobilidade reduzida. A obrigatoriedade de cadeiras de rodas em postos de combustíveis com GNV é uma medida proativa que beneficia não apenas os cadeirantes, mas também idosos, gestantes e qualquer pessoa que possa, temporariamente, necessitar de assistência de mobilidade.

Conclusão

A proposta de obrigatoriedade de cadeiras de rodas em postos de combustíveis com GNV na cidade do Rio de Janeiro é uma iniciativa relevante, justa e compatível com os princípios constitucionais e com o ordenamento jurídico brasileiro. Ela visa não apenas atender às necessidades de uma parte significativa da população, mas também promover a inclusão, a acessibilidade e a igualdade de oportunidades na cidade, tornando o Rio de Janeiro um lugar mais inclusivo e acolhedor para todos os seus cidadãos, razão pela qual conto com o apoio dos senhores Vereadores.  
Texto Original:

PROJETO_4114.pdf - PROJETO_4114.pdf


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 12/09/2025Despacho 12/16/2025
Publicação 12/18/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 2 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Constituição Justiça e Redação, Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura,
Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Comissão do Idoso.
Em 16/12/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Constituição Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
04.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência
05.:Comissão do Idoso

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRA DE RODAS EM POSTOS DE COMBUSTÍVEIS COM  GÁS NATUDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRA DE RODAS EM POSTOS DE COMBUSTÍVEIS COM GÁS NATURAL VEICULAR - GNV - PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. => 20250301701 => {Comissão de Constituição Justiça e Redação Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência Comissão do Idoso }12/18/2025Vereadora Gigi CastilhoBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº1446/202501/08/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Constituição Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DEANGELES PERCY => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário híbrido04/09/2026
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Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido04/09/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência => Relator: VEREADOR DEANGELES PERCY => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido04/09/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão do Idoso => Relator: VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido04/09/2026
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 1701/2025 => Encerrada04/09/2026
Acceptable Icon Votação => Proposição 1701/2025 => Aprovado (a) (s)04/09/2026
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 1701/2025 => Encerrada04/16/2026
Acceptable Icon Votação => Proposição 1701/2025 => Aprovado (a) (s)04/16/2026
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo04/22/2026Vereadora Gigi Castilho
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 05/20/2026
Green right arrow Icon Resultado Final => 20250301701 => Lei 942205/20/2026
Blue right arrow Icon Arquivo05/20/2026






   
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