Distribuição

Ementa da Proposição

INCLUI NA LEI Nº 5.919/2015 A CIDADE DE AMSTERDAM, NOS PAÍSES BAIXOS, COMO CIDADE-IRMÃ DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 205/2025, QUE “INCLUI NA LEI Nº 5.919/2015 A CIDADE DE AMSTERDAM, NOS PAÍSES BAIXOS, COMO CIDADE-IRMÃ DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.

Autor: Vereador Wagner Tavares

Relator: Vereador Átila Nunes


(PELA CONSTITUCIONALIDADE)

I – RELATÓRIO

Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 205/2025, de autoria do Vereador Wagner Tavares, que “INCLUI NA LEI Nº 5.919/2015 A CIDADE DE AMSTERDAM, NOS PAÍSES BAIXOS, COMO CIDADE-IRMÃ DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.

A proposição tem como finalidade incluir a Cidade de Amsterdã, nos Países Baixos, na lei municipal que consolida a legislação referente às cidades-irmãs.

O projeto estabelece programas de cooperação e intercâmbio nas áreas cultural, educacional, científica, turística, tecnológica, econômica, comercial, artística e de patrimônio histórico, visando fortalecer os laços e o desenvolvimento mútuo.

II – VOTO DO RELATOR

Compete a esta Comissão, nos termos do art. 66, inciso I, do Regimento Interno, examinar os aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa da proposição em análise.

A matéria é manifestamente constitucional sob os aspectos material e formal, inserindo-se na competência legislativa do Município. A Constituição Federal estabelece a autonomia municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, cabendo-lhe também suplementar a legislação federal e estadual no que couber, conforme previsão expressa no art. 30, incisos I e II.

Essa prerrogativa municipal é explicitamente reforçada pela Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, que confere ao Município a prerrogativa de irmanação com cidades do Brasil e de outros países conforme o art. 30, inciso IV, alínea "l". O projeto, ao promover a cooperação internacional e o intercâmbio cultural e econômico, atua no pleno exercício de sua competência.

O projeto não apresenta vício de iniciativa. O Poder Legislativo está exercendo sua competência para estabelecer uma política pública de cooperação internacional, que se manifesta por meio de lei. A proposição apenas insere a referida cidade na lei de irmandade e estabelece programas de cooperação, sem criar cargos, empregos ou impor despesa direta e específica à estrutura administrativa.

A atuação legislativa em temas de fomento cultural e intercâmbio não configura usurpação da competência do Executivo, mas sim o pleno exercício do poder de legislar sobre o interesse local.

Pelo todo exposto, o voto é pela CONSTITUCIONALIDADE.


Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.

Vereador Átila Nunes

Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 13 de outubro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei nº 205/2025.


Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.

Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Inaldo Silva

Vogal



Informações Básicas
Código20250300205Protocolo1050
AutorVEREADOR WAGNER TAVARESRegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada02/25/2025Despacho03/17/2025

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 03/28/2025Data de Fim Prazo 04/11/2025

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade Data da Reunião 10/13/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 10/20/2025Pág. do DCM da Publicação 15
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 25ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 11/27/2025Pág. do DCM da Publicação 67



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 31/03/2025, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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