Distribuição

Ementa da Proposição

DÁ NOMES DE PADRE DAMIAN RODIN, DILSON SANTOS E DOUTOR LUIZ GANDELMAN A RUAS INOMINADAS LOCALIZADAS NO LOTEAMENTO JARDIM CROÁCIA, NA RUA JOSÉ FERNANDES, Nº 1.011, NO BAIRRO DE SEPETIBA.
Show details for Texto Parecer  (clique aqui)Texto Parecer (clique aqui)
Hide details for Texto Parecer  (clique aqui)Texto Parecer (clique aqui)

DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO VETO TOTAL DO PROJETO DE LEI Nº 1369/2025, QUE “DÁ NOMES DE PADRE DAMIAN RODIN, DILSON SANTOS E DOUTOR LUIZ GANDELMAN A RUAS INOMINADAS LOCALIZADAS NO LOTEAMENTO JARDIM CROÁCIA, NA RUA JOSÉ FERNANDES, Nº 1.011, NO BAIRRO DE SEPETIBA.”

Autoria: Vereadora Gigi Castilho

Relator: Vereador Dr. Gilberto


(PELA REJEIÇÃO AO VETO)


I – RELATÓRIO

Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Veto Total aposto pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 1369/2025, que “DÁ NOMES DE PADRE DAMIAN RODIN, DILSON SANTOS E DOUTOR LUIZ GANDELMAN A RUAS INOMINADAS LOCALIZADAS NO LOTEAMENTO JARDIM CROÁCIA, NA RUA JOSÉ FERNANDES, Nº 1.011, NO BAIRRO DE SEPETIBA” de autoria da Senhora Vereadora Gigi Castilho.

II – VOTO DO RELATOR

Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das proposições, nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

A matéria insere-se na competência legislativa municipal estabelecida pelo art. 30, I e II, da Constituição Federal, por tratar da denominação de vias e logradouros situados no território do Município, tema de interesse predominantemente local. No âmbito da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, a proposição encontra fundamento no art. 30, I e IV, “r”.

O art. 182 da Constituição Federal, invocado nas razões do veto, atribui ao Poder Público municipal a execução da política de desenvolvimento urbano, mas não estabelece reserva de iniciativa legislativa em favor do Prefeito para toda matéria relacionada ao espaço urbano. Ao contrário, o próprio dispositivo prevê a participação da Câmara Municipal na conformação normativa da política urbana, especialmente mediante aprovação do plano diretor.

A denominação de logradouros públicos não se confunde com a organização interna ou o funcionamento da Administração Municipal. O projeto não cria órgão, cargo, emprego ou função pública, não modifica a estrutura administrativa, não dispõe sobre o regime jurídico de servidores e não atribui competência específica a secretaria ou entidade determinada. Limita-se a conferir denominações definitivas a vias atualmente identificadas por designações alfanuméricas provisórias.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afastou expressamente a alegação de competência exclusiva do Poder Executivo nessa matéria:

O precedente reconhece que a denominação de vias e logradouros pode ser realizada tanto por ato do Poder Executivo quanto por lei formal de iniciativa parlamentar. Não prospera, portanto, a alegação de violação aos arts. 2º e 84, II e VI, da Constituição Federal ou aos dispositivos correspondentes da LOMRJ.

A expressão constante do art. 1º, segundo a qual o Poder Executivo “reconhecerá como logradouro público e renomeará” as ruas relacionadas, identifica o efeito jurídico e administrativo decorrente da lei, sem determinar a organização dos serviços internos, designar órgão executor ou estabelecer procedimento operacional rígido. Os atos materiais de atualização cadastral, sinalização e registro decorrem naturalmente da execução da norma e permanecem sujeitos à organização administrativa vigente.

Sob o aspecto material, as denominações propostas possuem caráter impessoal e não restringem direitos fundamentais, não estabelecem tratamento discriminatório nem acarretam sanções ou obrigações desproporcionais. A medida contribui para a adequada identificação das vias, para a organização territorial, para a prestação de serviços públicos e para a segurança jurídica dos moradores.

Diante do exposto, voto pela REJEIÇÃO AO VETO TOTAL aposto ao Projeto de Lei nº 1369/2025.

Sala da Comissão, 10 de agosto de 2026.

Vereador Dr. Gilberto

Relator

III – CONCLUSÃO

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 10 de agosto de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Dr. Gilberto, pela REJEIÇÃO AO VETO ao Projeto de Lei nº 1369/2025, de autoria da Senhora Vereadora Gigi Castilho.


Sala da Comissão, 10 de agosto de 2026.

Vereador Átila Nunes
Presidente

Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente Vogal



Informações Básicas
Código20250301369Protocolo7091
AutorVEREADORA GIGI CASTILHORegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada09/16/2025Despacho10/02/2025

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 08/03/2026Data de Fim Prazo 08/13/2026

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoVeto Total
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR DR. GILBERTO

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Rejeição ao Veto Data da Reunião 08/10/2026
Data da Sessão

Data Public. Parecer 08/14/2026Pág. do DCM da Publicação 50
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 17ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 08/26/2026Pág. do DCM da Publicação 29



Observações:


Atalho para outros documentos