Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 6| 2025
PROJETO DE LEI Nº 1.932/2023, QUE “ALTERA O LIMITE MÁXIMO DE VIDA ÚTIL DE VEÍCULOS PARA INGRESSO NO SISTEMA DE TÁXI NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, AMPLIANDO DE SEIS PARA NOVE ANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
AUTORIA: Vereador VERA LINS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência da seguinte proposição correlata ao presente projeto:
1.2 PROMULGADAS/SANCIONADAS
Lei nº 8.546/2024 (PL nº 2.683/2023), de autoria da Vereadora Vera Lins, que “DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DA LIMITAÇÃO DE VIDA ÚTIL DOS VEÍCULOS UTILIZADOS NO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL A TAXÍMETRO E ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE VISTORIA FÍSICA ANUAL PARA VEÍCULOS COM MAIS DE DEZ ANOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
O projeto está em conformidade com esta LC.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 1/89
Considerar a incidência do item 6.4 do parecer supramencionado em dispositivos do projeto em tela.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria insere-se no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município (LOM). Contudo, convém avaliar o art. 22, XI, da Constituição Federal, que atribui privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte. Nesse sentido, a Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) estabeleceu no art. 21, XIV, o seguinte:
“Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: (...)
XIV - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos”.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da LOM.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2024.
JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.040-1
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2