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PARECER CONJUNTO
DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO; E FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 90/2025, QUE “ALTERA A LEI Nº 289, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1981 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor: Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro
Relator pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação: Vereador Átila Nunes
Relator pelo Mérito: Vereador Inaldo Silva
(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM AS EMENDAS DE Nºs 1 A 3 E, NO MÉRITO, FAVORÁVEL)
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Complementar nº 90/2025, de iniciativa do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, que promove ampla atualização da Lei nº 289, de 25 de novembro de 1981, a fim de adequá-la à Constituição de 1988, à Lei Orgânica do Município e à evolução normativa e institucional do sistema de controle externo.
A proposição: (I) atualiza e amplia o rol de competências do Tribunal, incluindo o processamento de infrações administrativas contra as finanças públicas, a atuação em matéria de declarações de bens, o acompanhamento de programas orçamentários, a celebração de Termo de Ajustamento de Gestão e instrumentos consensuais, o pronunciamento em quantificação de dano em acordos de não persecução civil e a previsão de tutela provisória em hipóteses de urgência; (II) ajusta dispositivos sobre jurisdição e sujeitos passivos de controle, investidura e garantias dos Conselheiros, competências da Presidência, funcionamento de sessões e recesso e estrutura administrativa; (III) reformula a disciplina da Procuradoria Especial, do regime de fiscalizações, da obrigatoriedade de fornecimento de informações, da impugnação de atos e aplicação de multas, inclusive por ato atentatório à dignidade do controle e por descumprimento de decisões; (IV) prevê afastamento cautelar de responsáveis em hipóteses de risco à fiscalização, aperfeiçoa a disciplina de prestação de contas do Prefeito, admite declaração de inidoneidade em caso de fraude comprovada à licitação, reorganiza o tratamento das denúncias e representações e sistematiza decisões preliminares, recursos e pedidos de revisão; (V) ajusta a relação de informação recíproca entre Câmara Municipal e Tribunal e explicita a competência da Procuradoria Geral do Município para defesa dos interesses da Administração junto ao TCM; (VI) por fim, altera a denominação de cargos em comissão na estrutura do Tribunal, sem criação de novos cargos.
A justificativa aponta a necessidade de harmonização da Lei nº 289/1981 com a Constituição de 1988, com a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, com recomendações da ATRICON e com leis orgânicas de outras Cortes de Contas, enfatizando o fortalecimento da atuação institucional, o incremento dos instrumentos de fiscalização, inclusive consensuais, e a modernização da estrutura organizacional, sem impacto orçamentário adicional, por decorrer de reestruturação administrativa.
II – VOTO DOS RELATORES
a) PELA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das proposições, nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
No que tange à iniciativa, o Projeto de Lei Complementar nº 90/2025 emana do próprio Tribunal de Contas do Município, versando sobre sua organização, competências, estrutura administrativa e funcionamento interno. A Constituição da República, por simetria com o art. 96, II, “b” e “c” (organização dos tribunais, criação e extinção de cargos, remuneração e regime de servidores), aplicado aos Tribunais de Contas pelo art. 75, e o art. 31, § 4º, conferem às Cortes de Contas autonomia administrativa e orçamentária. A Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, ao disciplinar o Tribunal de Contas, também reconhece essa autonomia organizacional. Não se verifica, portanto, vício de iniciativa.
Quanto à competência legislativa, a matéria insere-se no âmbito da organização dos serviços municipais e do próprio Tribunal de Contas do Município, órgão auxiliar da Câmara na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nos termos da Constituição (art. 31) e da Lei Orgânica. Não há invasão de competências reservadas à União ou ao Estado.
Sob o prisma material, as inovações introduzidas, ampliação e detalhamento de competências, previsão de tutela provisória em hipóteses de urgência, fortalecimento de instrumentos sancionatórios (multas, inclusive por ato atentatório à dignidade do controle, multas diárias por descumprimento), possibilidade de declaração de inidoneidade em caso de fraude comprovada à licitação, afastamento cautelar de responsáveis e disciplina de recursos, revisões e garantias do contraditório, alinham-se ao modelo constitucional de Tribunais de Contas, que atribui a essas Cortes poderes de fiscalização, julgamento de contas e aplicação de sanções próprias do controle externo, sem atribuição jurisdicional típica. As garantias conferidas aos Conselheiros (vitaliciedade, aposentadoria, foro por prerrogativa de função, férias na forma da LOMAN) observam a simetria constitucional com os membros dos Tribunais de Contas prevista no texto constitucional e na Lei Orgânica Municipal.
No plano procedimental, a previsão expressa de contraditório e ampla defesa (art. 56), de hipóteses e prazos de recursos (reconsideração, pedido de revisão, agravo, embargos de declaração) e de regras sobre citação, notificação e revelia está em consonância com o devido processo legal (art. 5º, LIV, CRFB/88) e com a garantia da defesa nos processos administrativos (art. 5º, LV, CRFB/88).
Em matéria financeira, o projeto promove basicamente reordenação de competências, procedimentos e denominações, sem criação de cargos nem majoração de remuneração, limitando-se, no que toca a funções de direção (Presidente, Vice-Presidente, Corregedor-Geral), a disciplinar gratificações de função vinculadas ao exercício temporário dos cargos, o que se insere na autonomia organizacional do Tribunal e não afasta a necessidade de observância, na execução, dos limites de despesa com pessoal (art. 169 da CRFB/88 e Lei de Responsabilidade Fiscal). Não se identifica afronta direta a normas constitucionais de finanças públicas.
Quanto à técnica legislativa, à luz da Lei Complementar Municipal nº 48/2000 e do art. 223 do Regimento Interno, a proposição preserva, em linhas gerais, unidade temática, coerência material e correlação com o objeto da Lei nº 289/1981.
Não obstante, verificou-se a necessidade de correções redacionais e de sistematização, sem qualquer alteração de mérito, as quais foram veiculadas por meio das Emendas nºs 1 a 3, em conformidade com os ditames da legislação supracitada, especialmente, o art. 11.
No tocante ao art. 27 da Lei nº 289/1981, a Emenda Modificativa nº 1 promove exclusivamente a renumeração dos novos parágrafos incluídos pelo projeto, de forma a evitar colisão com parágrafos já existentes, adequando a numeração aos comandos do art. 11, III, “c”, da LC nº 48/2000.
Para afastar potencial conflito interno entre o novo § 8º e o § 6º do art. 16, a Emenda Aditiva nº 2 revoga este último dispositivo, preservando a disciplina atualizada sobre a sucessão na Presidência e na Vice-Presidência do Tribunal e garantindo unidade normativa.
Por fim, a Emenda Modificativa nº 3 confere nova redação à alínea “a” do art. 15, apenas para explicitar, com maior clareza e precisão redacional, a condicionante ao gozo de férias pelos Conselheiros, em estrita observância às exigências de clareza, precisão e ordem lógica estabelecidas na LC nº 48/2000.
Todas essas intervenções têm natureza saneadora, visam a compatibilizar o texto com a legislação de regência da técnica legislativa municipal, não implicam mudança de conteúdo nem criação de novas obrigações materiais, e, por conseguinte, não geram qualquer repercussão financeira adicional em relação à proposição original.
À vista do exposto, e considerando a compatibilidade formal e material da proposição com a Constituição Federal, com a Lei Orgânica do Município e com a legislação de responsabilidade fiscal, voto, pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS DE N°s 1 a 3 do Projeto de Lei Complementar nº 90/2025.
Sala da Comissão, 1º de dezembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Relator
b) PELO MÉRITO
Do ponto de vista institucional, a atualização da Lei nº 289/1981 aprimora o desenho funcional do Tribunal de Contas do Município, fortalecendo instrumentos de fiscalização, de responsabilização, de atuação consensual, e aperfeiçoando o regime de denúncias, representações, prestação e tomada de contas.
O detalhamento das competências e dos procedimentos contribui para maior eficácia do controle externo, transparência e previsibilidade das decisões, em consonância com as boas práticas recomendadas no sistema nacional de controle.
A disciplina mais clara das garantias e deveres dos Conselheiros, da Procuradoria Especial, dos prazos e modalidades recursais e das hipóteses de contraditório e ampla defesa reforça a segurança jurídica dos jurisdicionados e a qualidade técnica das decisões, com impacto positivo na governança das finanças públicas municipais.
Na perspectiva orçamentária e administrativa, as alterações concentram-se em ajustes de competências, procedimentos e denominações de cargos comissionados na estrutura da Presidência, sem criação de novos cargos efetivos e sem expansão explícita do quadro de pessoal.
A justificativa expressa que não há impacto orçamentário adicional, tratando-se de reestruturação administrativa, cabendo ao Tribunal, na execução, observar rigorosamente os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e da legislação municipal correlata.
Pelo exposto, no mérito, voto FAVORAVELMENTE ao Projeto de Lei Complementar nº 90/2025.
Sala da Comissão, 1º de dezembro de 2025.
Vereador Inaldo Silva
Relator pelo mérito
III – CONCLUSÃO
As Comissões de Constituição, Justiça e Redação; de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público; e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, reunidas em 1° de dezembro de 2025, decidiram aprovar o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS DE N°s 1 A 3 e, no mérito, manifestaram-se FAVORAVELMENTE, nos termos do voto do Relator pelo mérito, Vereador Inaldo Silva, ao Projeto de Lei Complementar nº 90/2025, de autoria do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro.
Sala da Comissão, 1º de dezembro de 2025.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO. JUSTIÇA E REDAÇÃO
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente Vogal
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO
Vereador Junior da Lucinha
Presidente
Vereador Inaldo Silva Vereador Jorge Felippe
Vice-Presidente Vogal
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Vereadora Rosa Fernandes
Presidente
Vereador Welington Dias Vereador Flávio Valle
Vice-Presidente Vogal
EMENDA MODIFICATIVA Nº1
Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
No art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 90/2025, quanto ao art. 27 da Lei nº 289/1981, os atuais §§ 2º e 3º acrescidos pelo projeto passam a ser renumerados como §§ 4º e 5º.
Sala da Comissão, 1º de dezembro de 2025.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente Vogal
EMENDA ADITIVA Nº 2
Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Inclua-se novo artigo onde couber:
Art. Novo. Fica revogado o § 6º do art. 16 da Lei nº 289, de 25 de novembro de 1981.
Sala da Comissão, 1º de dezembro de 2025.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente Vogal
EMENDA MODIFICATIVA Nº 3
Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Dê-se à alínea “a” do art. 15 da Lei nº 289, de 25 de novembro de 1981, na forma do art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 90/2025, a seguinte redação:
a) ao período de férias definido na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), vedado o seu gozo em número de Conselheiros que comprometa o quórum de funcionamento do Tribunal;
Sala da Comissão, 1º de dezembro de 2025.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente Vogal