Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1952/2026
EMENTA:
| ESTABELECE RESTRIÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICÁVEIS A PESSOAS CONDENADAS POR CRIME DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRA PROVIÊNCIAS. |
Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Esta Lei estabelece restrições administrativas aplicáveis a pessoas condenadas por maus-tratos contra animais no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º A pessoa condenada, com decisão transitada em julgado, por crime de maus-tratos contra animais ficará sujeita às restrições administrativas previstas nesta Lei.
Art. 3º À pessoa condenada por crime de maus-tratos contra animais ficam vedados, no âmbito da Administração Pública Municipal, direta e indireta:
I – contratar com o Poder Público Municipal, inclusive por meio de licitação, dispensa ou inexigibilidade;
II – celebrar convênios, termos de parceria, termos de colaboração, termos de fomento ou instrumentos congêneres com a Administração Pública Municipal;
III – receber incentivos, benefícios ou qualquer tipo de apoio concedido pela Administração Pública Municipal;
IV – ser nomeada para cargo em comissão ou designada para função de confiança no âmbito da Administração Pública Municipal;
V – participar de programas municipais de adoção de animais;
VI – atuar como depositário ou responsável pela guarda provisória de animais resgatados por órgãos públicos municipais;
VII – participar de programas municipais de acolhimento temporário de animais;
VIII – atuar como cuidador de animal comunitário reconhecido pelo poder público municipal.
Art. 4º A aplicação das restrições administrativas previstas nesta Lei será precedida de processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 5º As restrições previstas nesta Lei terão duração correspondente ao período da condenação criminal ou ao prazo fixado na decisão judicial.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 17 de março de 2026.
JUSTIFICATIVA