Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO N.º 750 | 2025
PROJETO DE LEI N.º 833/2025, QUE “INCLUI O DIA DOS ARTESÃOS DAS FEIRARTES (FEIRAS ESPECIAIS DE ARTES) NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010.”.
AUTORIA: VEREADORA ROSA FERNANDES
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada em bancos de dados da CMRJ foram encontradas as seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
1.1. SANCIONADAS
Lei nº 708/1985 (Revogada pela Lei de consolidação nº 5.146/2010), de autoria do Vereador Sidnei Domingues, que “Inclui no Calendário Turístico da Cidade do Rio de Janeiro a Feira de Artesanato da Praça General Osório.” Oriunda do Projeto de Lei nº 865/1984.
Lei nº 7.467/2022 (Projeto de Lei nº 1.102/2022), de autoria das Vereadoras Tânia Bastos e Vera Lins, que “Inclui o Dia do Artesão no Calendário Oficial da Cidade consolidado pela Lei nº 5.146/2010.”.
Lei nº 7.544/2022 (Projeto de Lei nº 251/2017), de autoria do Vereador Reimont, que “Inclui o Dia das Feirartes I, II, III e V no Calendário Oficial da Cidade consolidado pela Lei nº 5.146/2010.”.
Lei nº 8.392/2024 (Projeto de Lei nº 2.777/2024), de autoria do Vereador Átila Nunes, que “Inclui a Semana do Artesão no Calendário Oficial da Cidade consolidado pela Lei nº 5.146, de 2010.”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N.° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei Complementar.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR N.º 5/2010
O projeto está em conformidade com o Parecer normativo supracitado.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 3 de julho de 2025.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
De acordo.MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2