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PROJETO DE LEI Nº 131/2025
Autor(es): VEREADOR VITOR HUGO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1º Fica proibido aos motoristas de aplicativos cadastrados em outros municipios prestarem serviços de transporte remunerado individual de passageiros no âmbito do Municipio do Rio de Janeiro.

Art. 2º Para a exploração de atividade econômica de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, no âmbito da circunscrição do Município, o motorista parceiro de plataforma de aplicativo deverá atender aos seguintes requisitos:

I – possuir cadastro atualizado de inscrição municipal de condutor de veículo junto ao órgão competente da Prefeitura;

II – exibir o Cartão de Regularidade de Motorista de Aplicativo;

III – exibir o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;

IV – apresentar certidões negativas de antecedentes criminais; e,

V – estar em conformidade com a legislação municipal vigente para realizar transportes remunerado de passageiros.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se  dentro da circunscrição as operações de transporte remunerado privado individual de passageiros que inicie no Municipio do Rio de Janeiro, independente do destino final.

Art. 3º O motorista regularmente cadastrado nos termos desta Lei receberá do órgão competente do Poder Executivo a expedição do Cartão de Regularidade de Motorista de Aplicativo.

Parágrafo único. Poderá constar do Cartão de Regularidade do Motorista de Aplicativo às seguintes informações:

I - foto do motorista;

II - dados do motorista cadastrado (nome completo e Cadastro de Pessoa Física - CPF);

III - número de Inscrição do Cadastro Municipal;

IV - dados do veículo cadastrado (ano, modelo, fabricante, placa) e,

V - aplicativo ou plataforma de comunicação em rede ao qual o motorista está vinculado.

Art. 4º A exploração de atividade econômica consistente no serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros e de intermediação por plataforma de aplicativo, para a sua regularidade, impõe a observância do disposto nesta Lei e nas demais normas que disciplinam a matéria, tanto por parte das empresas de aplicativos quanto dos motoristas parceiros.

Art. 5º A empresa operadora de aplicativos de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros é responsável por certificar a regularidade de seus motoristas parceiros no atendimento dos requisitos previstos nesta Lei para a prestação do serviço, sem prejuizo da atividade de fiscalização do órgão competente do Poder Executivo.

Art. 6º Caberá à empresa operadora de aplicativos suspender o acesso à plataforma digital para a realização de serviço transporte de passageiros dentro da circunscrição do Municipio do Rio de Janeiro, ao motorista de outro município que descumprir os requisitos desta Lei.

Art. 7º As empresas de aplicativos e os motoristas parceiros cadastrados em outro município deverão adequar-se às exigencias desta Lei, sob pena de ser considerado transportes irregular de passageiros, com a imputação das sanções, sem prejuizo das penalidades previstas nas demais legislações que regem a matéria.

Art. 8º O descumprimento desta Lei sujeitará às seguintes penalidades:

§ 1º Para a empresa operadora do aplicativo:

I – advertência;

II – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por motorista irregular flagrado, dobrando o valor em caso de reincidência; e,

III – suspensão temporária da operação do aplicativo no município, caso a irregularidade persista por mais de três infrações.

§ 2º Para o motorista parceiro:

I –advertência;

II – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento, dobrando o valor em caso de reincidência; e,

III – suspensão do cadastro por até noventa dias.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 17 de fevereiro de 2025.


JUSTIFICATIVA


       A atividade de transporte motorizado remunerado privado individual de passageiros rege-se pelos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, sem prejuízo das disposições contidas nesta Lei e nas demais normas que disciplinam a matéria.

       O presente projeto de lei tem como objetivo dispor sobre o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativos dentro da Cidade do Rio de Janeiro, visando garantir que apenas motoristas cadastrados no município possam atuar. Assim, poderá ser assegurado maior controle, fiscalização e qualidade do serviço prestado, além de promover a isonomia entre os motoristas locais e coibir práticas que possam prejudicar a organização do trânsito e a arrecadação municipal.

       Essa medida contribuirá ainda, para o ordenamento urbano, favorecendo motoristas que residem e contribuem economicamente para a cidade, além de reforçar a segurança dos passageiros. Espera-se ainda, que os motoristas locais tenham mais oportunidades de trabalho, o que pode impactar positivamente suas condições de vida e de trabalho. Ademais, a medida visa aumentar a confiança dos passageiros, garantindo um serviço de transporte mais seguro e de maior qualidade. Dados mostram que a atuação de motoristas locais facilita a fiscalização e melhora a eficiência do serviço, trazendo benefícios tanto para os usuários quanto para a cidade.

       Pelas razões expostas, peço o apoio de meus nobres Pares para a provação da matéria.
Texto Original:

PROJETO_1821.pdf - PROJETO_1821.pdf


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto Anexado

Datas:
Entrada 02/19/2025Despacho 03/11/2025
Publicação 03/12/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 49/50 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir Nos termos do item 5 do Precedente Regimental nº 27, de 2005, numere-se, publique-se e proceda-se ao APENSAMENTO do presente projeto legislativo ao PL nº 671/2021, tendo em vista que o objeto normativo pretendido no art. 1º da proposta em tela está previsto no art. 13 da proposição mais antiga. Da mesma forma, o art. 2º contém substrato similar ao art. 7º do PL nº 671/2021, entre outros dispositivos, aplicando-se por conseguinte o princípio da cronologia do processo legislativo.
.
Em 11/03/2025
VEREADOR WILLIAN COELHO - Presidente em exercício


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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