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DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1233/2025, QUE “TOMBA, POR SEU INTERESSE HISTÓRICO E CULTURAL, OS VITRAIS DA IGREJA DE SANTA BÁRBARA”.
Autor: Vereador Jair da Mendes Gomes
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 1233/2025, que “TOMBA, POR SEU INTERESSE HISTÓRICO E CULTURAL, OS VITRAIS DA IGREJA DE SANTA BÁRBARA”, de autoria do Senhor Vereador Jair da Mendes Gomes. A proposição visa reconhecer formalmente o valor cultural de bem imóvel localizado no Município do Rio de Janeiro, com a finalidade de assegurar sua proteção institucional.
II – VOTO DO RELATOR
A proposição sob exame insere-se no campo da competência legislativa do Município, conforme disposto no art. 30, incisos I e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que atribui aos entes municipais a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para promover a proteção do patrimônio histórico e cultural local. No âmbito da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, o art. 44, inciso XIV, confere à Câmara Municipal a competência para legislar sobre o tombamento de bens móveis e imóveis e a criação de áreas de especial interesse.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto à legitimidade do tombamento por meio de ato legislativo. No julgamento da Ação Cível Originária (ACO) 1208, o STF assentou que não há vedação constitucional à realização de tombamento por meio de lei formal, desde que observado o interesse público e a finalidade de preservação cultural. Nesse entendimento, o processo legislativo de tombamento não elimina a competência administrativa do Poder Executivo, sendo possível a atuação normativa do Parlamento como forma de reforçar a proteção institucional do bem cultural.
Ressalte-se, contudo, que a eficácia plena do tombamento depende de posterior inscrição do bem nos registros competentes do órgão de preservação, em conformidade com o art. 216, §1º, da Constituição Federal, que dispõe sobre os meios formais de registro dos bens culturais.
Trata-se, portanto, de ato legislativo compatível com a ordem constitucional, plenamente inserido na competência legislativa municipal e em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Não se verificam vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade que impeçam o regular prosseguimento da matéria.
Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 1233/2025.
Sala da Comissão, 22 de setembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 22 de setembro de 2025, aprovou o parecer do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei nº 1233/2025, de autoria do Senhor Vereador Jair da Mendes Gomes.
Sala da Comissão, 22 de setembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal