"Art. O projeto de intervenção urbana previsto nesta Lei reservará, percentual mínimo, definido pelo Poder Executivo, da área total para a construção de Habitação de Interesse Social (HIS).
§ 1º As unidades habitacionais produzidas sob o regime de Habitação de Interesse Social (HIS) referidas no CAPUT destinam-se exclusivamente à moradia permanente da população beneficiária, observadas as seguintes vedações:
I – a exploração comercial da unidade, no todo ou em parte, mediante locação de curta temporada ou por intermédio de plataformas digitais de hospedagem;
II – o desvio da finalidade residencial para atividades exclusivamente turísticas ou de hotelaria;
e III – a cessão temporária remunerada que descaracterize o uso do imóvel como residência fixa do beneficiário.
§ 2º O descumprimento do disposto no § 1º sujeitará o beneficiário às sanções previstas na política habitacional do Município, incluindo a rescisão do termo de concessão ou a perda do benefício assistencial, sem prejuízo de outras penalidades administrativas e civis."
Comissões a serem distribuidas
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