§ 1º As diretrizes e estratégias do Programa serão definidas pelo Poder Executivo, observada a legislação municipal pertinente.
§ 2º Para os efeitos legais desta Lei, considerar-se-ão beneficiários do Programa Carioca de Banco de Alimentos - Herbert de Souza as pessoas físicas cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, e também instituições privadas que mantenham convênios ou sejam caracterizadas como prestadoras de serviço direcionadas para alimentação e nutrição.
Art. 3º São princípios do Programa Carioca de Banco de Alimentos - Herbert de Souza: I - direito humano à alimentação adequada - DHAA; II - soberania e a segurança alimentar e nutricional; III - participação e o controle social; e IV - ações de educação alimentar e nutricional. Art. 4º São diretrizes do Programa Carioca de Banco de Alimentos - Herbert de Souza: I - reduzir o desperdício e as perdas de gêneros alimentícios; II - garantir o aproveitamento dos gêneros alimentícios, em sua totalidade; III - reduzir a geração de resíduos e o impacto ambiental; IV - assegurar as condições higiênico-sanitárias dos gêneros alimentícios, em toda cadeia produtiva do Programa da coleta até a distribuição e entrega, conforme as normas sanitárias vigentes; V - promover práticas alimentares saudáveis; e VI - reduzir e mitigar as desigualdades em populações de vulnerabilidade e em situação de insegurança alimentar e nutricional. Art. 5º São objetivos do Programa Carioca de Banco de Alimentos - Herbert de Souza: I - estabelecer parcerias entre parceiros doadores e instituições privadas, para o redirecionamento de alimentos aptos ao consumo que seriam descartados por estabelecimentos comerciais para entidades que atendam pessoas em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar e nutricional; II - assegurar a adesão à Rede Brasileira de Banco de Alimentos (RBBA), com o intuito de acessar recursos federais, assim como, acesso aos sistemas de apoio à gestão e participação em eventos e qualificações sobre a temática; III - garantir instalações, equipamentos, móveis, utensílios adequados para preparação, embalagem, armazenamento, transporte, distribuição e a entrega de alimentos; IV - promover atividades de orientação, treinamentos e capacitações para a equipe responsável pela operacionalização do Banco de Alimentos, com conteúdos relacionados à higiene pessoal, reaproveitamento de alimentos, manipulação higiênica dos alimentos e doenças transmitidas por alimentos; V - desenvolver ações de educação alimentar e nutricional; VI - assegurar o acesso de informação referente ao direito humano à alimentação adequada e saudável; VII - estabelecer procedimento operacional padronizado, em conformidade com a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, para realização de operações rotineiras e específicas na manipulação de alimentos; VIII - constituir-se como Unidade Recebedora dos Programas de Aquisição de Alimentos - PAA, conforme a Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, e outros mecanismos de aquisições públicas de alimentos; e IX - realizar campanhas de estímulo à doação, redução de desperdício e aproveitamento integral dos alimentos. Art. 6º O recolhimento, recondicionamento e armazenamento dos itens e gêneros alimentícios, não perecíveis e perecíveis dotados de condições de consumo, poderão ser doados e captados provenientes das seguintes hipóteses: I - doações de estabelecimentos comerciais e industriais de produtos e gêneros alimentícios; II - doações de órgãos público, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado; III - produtores rurais, hortas comunitárias e atividades afins; e IV- produtos oriundos de Compra Direta da Agricultura Familiar - CDAF.
Art. 7º O Programa Carioca de Banco de Alimentos – Herbert de Souza e as ações dele decorrentes observarão os mecanismos de controle social previstos na legislação municipal pertinente à segurança alimentar e nutricional.
Art. 8º O Poder Executivo deverá disponibilizar em seu sítio oficial uma seção dedicada à consulta dos equipamentos que compõem o Programa Carioca de Banco de Alimentos - Herbert de Souza, com o intuito de permitir aos munícipes acesso à informação sobre endereço, horário de funcionamento e demais informações pertinentes. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 05.:Comissão de Assistência Social 06.:Comissão de Proteção e Defesa Civil 07.:Comissão de Educação 08.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos 09.:Comissão de Meio Ambiente 10.:Comissão de Segurança Alimentar e Nutricional 11.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira