PROJETO DE LEI Nº 1151-A/2025
Autor(es): VEREADORA MAÍRA DO MST



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta

Art. 1º Fica instituído o Programa Carioca de Banco de Alimentos – Herbert de Souza, como equipamento municipal de segurança alimentar e nutricional.

§ 1º O Programa tem por finalidade a oferta do serviço de coleta, recepção e fornecimento gratuito de gêneros alimentícios, provenientes de doações oriundas dos setores público e privado.

§ 2º Os gêneros alimentícios arrecadados serão destinados prioritariamente a:

I - instituições públicas ou privadas que prestem serviços de assistência social;
II - unidades de proteção e defesa civil;
III - unidades de ensino público e comunitário;
IV - estabelecimentos de saúde; e
V - demais unidades de alimentação e nutrição social.

§ 3º O funcionamento do Programa observará os princípios e diretrizes da Lei nº 6.970, de 28 de junho de 2021, que dispõe sobre o aproveitamento de alimentos não consumidos.

Art. 2º O Programa Carioca de Banco de Alimentos - Herbert de Souza será integrado às ações do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, como instrumento da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 1º As diretrizes e estratégias do Programa serão definidas pelo Poder Executivo, observada a legislação municipal pertinente.

§ 2º Para os efeitos legais desta Lei, considerar-se-ão beneficiários do Programa Carioca de Banco de Alimentos - Herbert de Souza as pessoas físicas cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, e também instituições privadas que mantenham convênios ou sejam caracterizadas como prestadoras de serviço direcionadas para alimentação e nutrição.


Art. 3º São princípios do Programa Carioca de Banco de Alimentos - Herbert de Souza:

I - direito humano à alimentação adequada - DHAA;
II - soberania e a segurança alimentar e nutricional;
III - participação e o controle social; e
IV - ações de educação alimentar e nutricional.

Art. 4º São diretrizes do Programa Carioca de Banco de Alimentos - Herbert de Souza:

I - reduzir o desperdício e as perdas de gêneros alimentícios;
II - garantir o aproveitamento dos gêneros alimentícios, em sua totalidade;
III - reduzir a geração de resíduos e o impacto ambiental;
IV - assegurar as condições higiênico-sanitárias dos gêneros alimentícios, em toda cadeia produtiva do Programa da coleta até a distribuição e entrega, conforme as normas sanitárias vigentes;
V - promover práticas alimentares saudáveis; e
VI - reduzir e mitigar as desigualdades em populações de vulnerabilidade e em situação de insegurança alimentar e nutricional.

Art. 5º São objetivos do Programa Carioca de Banco de Alimentos - Herbert de Souza:

I - estabelecer parcerias entre parceiros doadores e instituições privadas, para o redirecionamento de alimentos aptos ao consumo que seriam descartados por estabelecimentos comerciais para entidades que atendam pessoas em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar e nutricional;
II - assegurar a adesão à Rede Brasileira de Banco de Alimentos (RBBA), com o intuito de acessar recursos federais, assim como, acesso aos sistemas de apoio à gestão e participação em eventos e qualificações sobre a temática;
III - garantir instalações, equipamentos, móveis, utensílios adequados para preparação, embalagem, armazenamento, transporte, distribuição e a entrega de alimentos;
IV - promover atividades de orientação, treinamentos e capacitações para a equipe responsável pela operacionalização do Banco de Alimentos, com conteúdos relacionados à higiene pessoal, reaproveitamento de alimentos, manipulação higiênica dos alimentos e doenças transmitidas por alimentos;
V - desenvolver ações de educação alimentar e nutricional;
VI - assegurar o acesso de informação referente ao direito humano à alimentação adequada e saudável;
VII - estabelecer procedimento operacional padronizado, em conformidade com a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, para realização de operações rotineiras e específicas na manipulação de alimentos;
VIII - constituir-se como Unidade Recebedora dos Programas de Aquisição de Alimentos - PAA, conforme a Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, e outros mecanismos de aquisições públicas de alimentos; e
IX - realizar campanhas de estímulo à doação, redução de desperdício e aproveitamento integral dos alimentos.

Art. 6º O recolhimento, recondicionamento e armazenamento dos itens e gêneros alimentícios, não perecíveis e perecíveis dotados de condições de consumo, poderão ser doados e captados provenientes das seguintes hipóteses:

I - doações de estabelecimentos comerciais e industriais de produtos e gêneros alimentícios;
II - doações de órgãos público, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
III - produtores rurais, hortas comunitárias e atividades afins; e
IV- produtos oriundos de Compra Direta da Agricultura Familiar - CDAF.

Art. 7º O Programa Carioca de Banco de Alimentos – Herbert de Souza e as ações dele decorrentes observarão os mecanismos de controle social previstos na legislação municipal pertinente à segurança alimentar e nutricional.


Art. 8º O Poder Executivo deverá disponibilizar em seu sítio oficial uma seção dedicada à consulta dos equipamentos que compõem o Programa Carioca de Banco de Alimentos - Herbert de Souza, com o intuito de permitir aos munícipes acesso à informação sobre endereço, horário de funcionamento e demais informações pertinentes.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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PROJETO DE LEI Nº 1151/2025
Autor(es): VEREADORA MAÍRA DO MST


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Programa Carioca de Banco de Alimentos – Herbert de Souza, como equipamento municipal de segurança alimentar e nutricional.

§ 1º O Programa tem por finalidade a oferta do serviço de coleta, recepção e fornecimento gratuito de gêneros alimentícios, provenientes de doações oriundas dos setores público e privado.

§ 2º Os gêneros alimentícios arrecadados serão destinados prioritariamente a:

I - instituições públicas ou privadas que prestem serviços de assistência social;
II - unidades de proteção e defesa civil;
III - unidades de ensino público e comunitário;
IV - estabelecimentos de saúde; e
V - demais unidades de alimentação e nutrição social.

§ 3º O funcionamento do Programa observará os princípios e diretrizes da Lei nº 6.970, de 28 de junho de 2021, que dispõe sobre o aproveitamento de alimentos não consumidos.

Art. 2º O Programa Carioca de Banco de Alimentos - Herbert de Souza será integrado às ações do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, como instrumento da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

§1º As diretrizes e estratégias do Programa serão coordenadas em articulação com a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional do Município do Rio de Janeiro - CAISAN-Rio.

§2º Para os efeitos legais desta Lei, considerar-se-ão beneficiários do Programa Carioca de Banco de Alimentos - Herbert de Souza as pessoas físicas cadastrados no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, e também instituições privadas que mantenham convênios ou sejam caracterizadas como prestadoras de serviço direcionadas para alimentação e nutrição.

Art. 3º São princípios do Programa Carioca de Banco de Alimentos - Herbert de Souza:

I - direito humano à alimentação adequada - DHAA;
II - soberania e a segurança alimentar e nutricional;
III - participação e o controle social; e
IV - ações de educação alimentar e nutricional.

Art. 4º São diretrizes do Programa Carioca de Banco de Alimentos - Herbert de Souza:

I - reduzir o desperdício e as perdas de gêneros alimentícios;
II - garantir o aproveitamento dos gêneros alimentícios, em sua totalidade;
III - reduzir a geração de resíduos e o impacto ambiental;
IV - assegurar as condições higiênico-sanitárias dos gêneros alimentícios, em toda cadeia produtiva do Programa da coleta até a distribuição e entrega, conforme as normas sanitárias vigentes;
V - promover práticas alimentares saudáveis; e
VI - reduzir e mitigar as desigualdades em populações de vulnerabilidade e em situação de insegurança alimentar e nutricional.

Art. 5º São objetivos do Programa Carioca de Banco de Alimentos - Herbert de Souza:

I - estabelecer parcerias entre parceiros doadores e instituições privadas, para o redirecionamento de alimentos aptos ao consumo que seriam descartados por estabelecimentos comerciais para entidades que atendam pessoas em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar e nutricional;
II - assegurar a adesão à Rede Brasileira de Banco de Alimentos (RBBA), com o intuito de acessar recursos federais, assim como, acesso aos sistemas de apoio à gestão e participação em eventos e qualificações sobre a temática;
III - garantir instalações, equipamentos, móveis, utensílios adequados para preparação, embalagem, armazenamento, transporte, distribuição e a entrega de alimentos;
IV - promover atividades de orientação, treinamentos e capacitações para a equipe responsável pela operacionalização do Banco de Alimentos, com conteúdos relacionados à higiene pessoal, reaproveitamento de alimentos, manipulação higiênica dos alimentos e doenças transmitidas por alimentos;
V - desenvolver ações de educação alimentar e nutricional;
VI - assegurar o acesso de informação referente ao direito humano à alimentação adequada e saudável;
VII - estabelecer procedimento operacional padronizado, em conformidade com a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, para realização de operações rotineiras e específicas na manipulação de alimentos;
VIII - constituir-se como Unidade Recebedora dos Programas de Aquisição de Alimentos - PAA, conforme a Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, e outros mecanismos de aquisições públicas de alimentos; e
IX - realizar campanhas de estímulo à doação, redução de desperdício e aproveitamento integral dos alimentos.

Art. 6º O recolhimento, recondicionamento e armazenamento dos itens e gêneros alimentícios, não perecíveis e perecíveis dotados de condições de consumo, poderão ser doados e captados provenientes das seguintes hipóteses:

I - doações de estabelecimentos comerciais e industriais de produtos e gêneros alimentícios;
II - doações de órgãos público, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
III - produtores rurais, hortas comunitárias e atividades afins; e
IV- produtos oriundos de Compra Direta da Agricultura Familiar - CDAF.

Art. 7º O órgão responsável pelo controle social do exercício e das ações do Programa de Banco de Alimentos - Herbert de Souza será o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Município do Rio de Janeiro - CONSEA-Rio, sendo obrigatória sua participação em todas as etapas e instâncias de implementação do Banco de Alimentos, em articulação com a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional do Município do Rio de Janeiro - CAISAN-Rio.

Art. 8º O Poder Executivo deverá disponibilizar em seu sítio oficial uma seção dedicada à consulta dos equipamentos que compõem o Programa Carioca de Banco de Alimentos - Herbert de Souza, com o intuito de permitir aos munícipes acesso à informação sobre endereço, horário de funcionamento e demais informações pertinentes.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 14 de agosto de 2025.


JUSTIFICATIVA

A presente propositura visa instituir o Programa Carioca de Banco de Alimentos - Herbert de Souza, com a finalidade de sistematizar, fortalecer e ampliar iniciativas de arrecadação, seleção, armazenamento, distribuição e entrega de gêneros alimentícios a populações em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar e nutricional. A proposta consolida experiências já em curso no município do Rio de Janeiro, como os Bancos de Alimentos do Ecoparque do Caju e da Cidade de Deus, ambos geridos pela Comlurb, que, em parceria com a rede de supermercados Zona Sul, já atendem centenas de famílias cariocas com alimentos doados que, de outra forma, seriam desperdiçados.

Ao transformar essas ações pontuais em uma política pública estruturada e permanente, o Programa Carioca de Banco de Alimentos visa garantir a segurança alimentar e nutricional como um direito, além de combater o desperdício de alimentos ao longo da cadeia produtiva.

Assim, encontramo-nos diante da necessidade e urgência de institucionalizar a luta contra a fome na cidade do Rio de Janeiro e construir políticas de segurança alimentar e nutricional. O Programa em tela apresenta-se como um possível e importante instrumento na busca pela promoção do acesso universal a alimentos adequados e saudáveis.

A fome e situações de insegurança alimentar ainda se fazem presentes na realidade de centenas de milhares de cariocas. Fato constatado, a fome atinge quase um milhão de cariocas; sendo que no total, 993,8 mil moradores encontram-se em situação na qual, por falta de opções e condições objetivas, comem pouco e mal, com parcas refeições e ausência de qualidade nas alimentações.

Diante dos dados e fatos estarrecedores de que o percentual de cariocas em alguma situação de insegurança alimentar passou de 26,9% para 32,9% no ano de 2024, ou seja, uma em cada três residências cariocas encontram-se nesta situação; torna-se ainda mais urgente e fundamental que ações institucionalizadas de combate à fome e a insegurança alimentar sejam realizadas enquanto políticas públicas.

Portanto, diante do retrato da realidade imperiosa de insegurança alimentar vivenciada pelos cariocas faz-se imprescindível que o poder público adote ações que tenham caráter e uma perspectiva estrutural que afete e modifique os sistemas alimentares; para que mais parcerias entre os órgãos do governo e, especialmente, sociedade civil organizadas sejam fomentadas e também consolidadas.
Dessa forma, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei, que representa um passo significativo na construção de uma sociedade menos desigual, consciente, solidária e comprometida com ações concretas que visem superar ou ao menos mitigar as mazelas e dores oriundas das inúmeras faces da fome.

Texto Original:

PROJETO_3076.pdf - PROJETO_3076.pdf


Legislação Citada

LEI Nº 11.346, DE 15 DE SETEMBRO DE 2006.

Cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências.

(...)

----------------------------------------------------------------------

LEI Nº 6.970, DE 28 DE JUNHO DE 2021.

Dispõe sobre a criação do Programa de Aproveitamento de Alimentos não consumidos no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

(...)

-----------------------------------------------------------------------

LEI Nº 14.628, DE 20 DE JULHO DE 2023.

Institui o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e o Programa Cozinha Solidária; altera as Leis nºs 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos); e revoga dispositivos das Leis nºs 11.718, de 20 de junho de 2008, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 14.284, de 29 de dezembro de 2021.

(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 08/14/2025Despacho 08/28/2025
Publicação 08/29/2025Republicação 10/08/2025

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 35/36 Pág. do DCM da Republicação 34
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Adequação do despacho Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:

Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Assistência Social, Comissão de Proteção e Defesa Civil,
Comissão de Educação, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Comissão de Meio Ambiente,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira, Em 28/08/2025
CARLO CAIADO - Presidente, EM TEMPO: Dê-se encaminhamento à Comissão de Segurança Alimentar e Nutricional em face da criação desta nova Comissão Permanente.
Em 07/10/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
05.:Comissão de Assistência Social
06.:Comissão de Proteção e Defesa Civil
07.:Comissão de Educação
08.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
09.:Comissão de Meio Ambiente
10.:Comissão de Segurança Alimentar e Nutricional
11.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for INSTITUI O PROGRAMA CARIOCA DE BANCO DE ALIMENTOS – HERBERT DE SOUZA. => 20250301151 => {Comissão de Justiça INSTITUI O PROGRAMA CARIOCA DE BANCO DE ALIMENTOS – HERBERT DE SOUZA. => 20250301151 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Assistência Social Comissão de Proteção e Defesa Civil Comissão de Educação Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Comissão de Meio Ambiente Comissão de Segurança Alimentar e Nutricional Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }08/29/2025Vereadora Maíra Do MstBlue padlock IconDraft Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº1006/202509/04/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Constituição Justiça e Redação => Relator: VEREADOR ÁTILA NUNES => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emenda (s) 1 e 204/10/2026
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 1151/2025 => Emenda Modificativa04/10/2026Comissão De Constituição Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI 1151/2025 => Emenda Modificativa04/10/2026Comissão De Constituição Justiça E Redação
Blue right arrow Icon Requerimento de Retirada da Pauta da Ordem do Dia => VEREADORA MAÍRA DO MST => Deferido com base no art. 207 VIII do Regimento Interno05/04/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido05/07/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR DEANGELES PERCY => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido05/07/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido05/07/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Assistência Social => Relator: VEREADOR DEANGELES PERCY => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido05/07/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Proteção e Defesa Civil => Relator: VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido05/07/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: VEREADOR DEANGELES PERCY => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido05/07/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Defesa dos Direitos Humanos => Relator: VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido05/07/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Meio Ambiente => Relator: VEREADOR DEANGELES PERCY => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido05/07/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Segurança Alimentar e Nutricional => Relator: VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido05/07/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR DEANGELES PERCY => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido05/07/2026
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 1151/2025 => Encerrada05/07/2026
Acceptable Icon Votação => Bloco de Emendas 1 e 2 => Aprovado (a) (s)05/07/2026
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em bloco por emendas 1 e 2 sessão(ões) => MESA DIRETORA => Aprovado05/07/2026
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 1151/2025 => Aprovado (a) (s)05/07/2026
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => Comissão de Constituição Justiça e Redação05/08/2026Vereadora Maíra Do Mst
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 1151-A/2025 => Encerrada05/14/2026
Acceptable Icon Votação => Proposição 1151-A/2025 => Aprovado (a) (s)05/14/2026
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo05/25/2026Vereadora Maíra Do Mst
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 06/18/2026
Green right arrow Icon Resultado Final => 20250301151 => Lei 9466/202606/18/2026
Blue right arrow Icon Arquivo06/18/2026






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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