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DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO; ASSUNTOS URBANOS; E EDUCAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 2381/2026 QUE “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO NOME DE MARCUS VINICIUS BARÃO ROCHA (1988–2026) A UM LOGRADOURO PÚBLICO NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.
Autor: Vereador Salvino Oliveira
Relator pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação: Vereador Átila Nunes
Relator pelo Mérito: Vereador Niquinho
(PELA CONSTITUCIONALIDADE E NO MÉRITO FAVORÁVEL)
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2381/2026, de autoria do Senhor Vereador Salvino Oliveira, que “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO NOME DE MARCUS VINICIUS BARÃO ROCHA (1988 – 2026) A UM LOGRADOURO PÚBLICO NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.
A proposição tem por objetivo prestar homenagem a personalidade de reconhecida relevância, por meio da atribuição de seu nome a logradouro público localizado no Município do Rio de Janeiro
II – VOTO DO RELATOR
PELA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
A Proposição sob análise atende aos requisitos formais elencados no art. 223 do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro e na Lei Complementar nº 48/2000, que disciplina a técnica legislativa municipal, exigindo clareza, precisão, estrutura adequada e observância das normas específicas de redação de proposições normativas.
No que se refere ao aspecto material, a Câmara Municipal detém competência para legislar sobre a matéria, com base nos artigos 30, incisos I e IV, alínea “r”; 44; 67, inciso III; e 69 todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro. Trata-se de proposição que versa sobre tema de interesse eminentemente local, relacionado à organização do espaço urbano e à preservação da memória social e cultural, o que atrai a competência legislativa do Município, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.151.237/SP, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que a atribuição de nomes a próprios públicos é matéria que comporta competência normativa concorrente entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo municipais, desde que respeitadas suas esferas de atuação constitucional. Naquele precedente, o Plenário do STF decidiu que não há ofensa ao princípio da separação dos poderes quando a Câmara Municipal exerce, por meio de lei, a atribuição de denominar vias, logradouros ou equipamentos públicos, ainda que essa atribuição também possa ser exercida pelo chefe do Executivo, por ato administrativo.
Conforme destacou o relator do acórdão, Ministro Alexandre de Moraes, além de se tratar de tema de interesse local, a denominação de espaços públicos não se limita à função administrativa, mas também cumpre papel simbólico de homenagem cívica e preservação da história e da identidade cultural do Município, o que legitima sua proposição por lei de iniciativa parlamentar.
A doutrina constitucional é pacífica ao reconhecer que a autonomia municipal deve ser resguardada para que os municípios exerçam, de forma plena, sua competência legislativa sobre os temas que lhes são próprios, especialmente aqueles relacionados à realidade local e à organização dos bens de uso comum do povo.
Assim, não se verificam vícios de inconstitucionalidade nem de ilegalidade na presente proposição legislativa, a qual se apresenta formalmente adequada e materialmente legítima à luz da ordem constitucional vigente.
Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 2381/2026.
Sala da Comissão, 3 de agosto de 2026.
Vereador Átila Nunes
Relator pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PELO MÉRITO
No mérito, a proposição revela-se oportuna e de relevante interesse para a preservação da memória social da Cidade do Rio de Janeiro. A iniciativa tem por finalidade homenagear Marcus Vinicius Barão Rocha, cidadão carioca cuja trajetória foi marcada pela atuação em defesa das juventudes e pela contribuição à formulação e à gestão de políticas públicas voltadas aos jovens, tanto no cenário nacional quanto internacional.
A denominação de logradouro público constitui instrumento legítimo de reconhecimento de pessoas que contribuíram para a vida social e institucional do Município. Nesse sentido, a homenagem proposta permite perpetuar a memória de Marcus Barão no espaço urbano carioca, valorizando seu compromisso com a cidadania, a solidariedade, a participação juvenil e a promoção dos direitos dos jovens.
A proposição também contribui para fortalecer a identidade histórica da Cidade, ao incorporar ao patrimônio simbólico municipal o nome de uma personalidade cuja atuação inspirou pessoas e instituições dedicadas às juventudes. Trata-se, portanto, de homenagem justa e compatível com a finalidade pública atribuída à denominação dos logradouros municipais.
Pelas razões expostas, o nosso voto é FAVORÁVEL AO MÉRITO.
Sala da Comissão, 3 de agosto de 2026.
Vereador Niquinho
Relator pelo Mérito
III – CONCLUSÃO
As Comissões de Constituição, Justiça e Redação; de Assuntos Urbanos; e de Educação, em reunião realizada no dia 3 de agosto de 2026, aprovaram o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE e o do Relator, Vereador Niquinho pelo MÉRITO FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 2381/2026.
Sala da Comissão, 03 de agosto de 2026.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente Vogal
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO
Vereador Salvino Oliveira
Presidente
Vereador William Siri Vereador Niquinho
Vice-Presidente Vogal
COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS
Vereador Pedro Duarte
Presidente
Vereador Zico Vereador Átila Nunes
Vice-Presidente Vogal