Distribuição

Ementa da Proposição

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO NOME DE MARCUS VINICIUS BARÃO ROCHA (1988 – 2026) A UM LOGRADOURO PÚBLICO NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.
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DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO; ASSUNTOS URBANOS; E EDUCAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 2381/2026 QUE “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO NOME DE MARCUS VINICIUS BARÃO ROCHA (1988–2026) A UM LOGRADOURO PÚBLICO NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.

Autor: Vereador Salvino Oliveira

Relator pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação: Vereador Átila Nunes

Relator pelo Mérito: Vereador Niquinho



(PELA CONSTITUCIONALIDADE E NO MÉRITO FAVORÁVEL)



I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 2381/2026, de autoria do Senhor Vereador Salvino Oliveira, que “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO NOME DE MARCUS VINICIUS BARÃO ROCHA (1988 – 2026) A UM LOGRADOURO PÚBLICO NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.

A proposição tem por objetivo prestar homenagem a personalidade de reconhecida relevância, por meio da atribuição de seu nome a logradouro público localizado no Município do Rio de Janeiro

II – VOTO DO RELATOR

PELA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

A Proposição sob análise atende aos requisitos formais elencados no art. 223 do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro e na Lei Complementar nº 48/2000, que disciplina a técnica legislativa municipal, exigindo clareza, precisão, estrutura adequada e observância das normas específicas de redação de proposições normativas.

No que se refere ao aspecto material, a Câmara Municipal detém competência para legislar sobre a matéria, com base nos artigos 30, incisos I e IV, alínea “r”; 44; 67, inciso III; e 69 todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro. Trata-se de proposição que versa sobre tema de interesse eminentemente local, relacionado à organização do espaço urbano e à preservação da memória social e cultural, o que atrai a competência legislativa do Município, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.151.237/SP, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que a atribuição de nomes a próprios públicos é matéria que comporta competência normativa concorrente entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo municipais, desde que respeitadas suas esferas de atuação constitucional. Naquele precedente, o Plenário do STF decidiu que não há ofensa ao princípio da separação dos poderes quando a Câmara Municipal exerce, por meio de lei, a atribuição de denominar vias, logradouros ou equipamentos públicos, ainda que essa atribuição também possa ser exercida pelo chefe do Executivo, por ato administrativo.

Conforme destacou o relator do acórdão, Ministro Alexandre de Moraes, além de se tratar de tema de interesse local, a denominação de espaços públicos não se limita à função administrativa, mas também cumpre papel simbólico de homenagem cívica e preservação da história e da identidade cultural do Município, o que legitima sua proposição por lei de iniciativa parlamentar.

A doutrina constitucional é pacífica ao reconhecer que a autonomia municipal deve ser resguardada para que os municípios exerçam, de forma plena, sua competência legislativa sobre os temas que lhes são próprios, especialmente aqueles relacionados à realidade local e à organização dos bens de uso comum do povo.

Assim, não se verificam vícios de inconstitucionalidade nem de ilegalidade na presente proposição legislativa, a qual se apresenta formalmente adequada e materialmente legítima à luz da ordem constitucional vigente.

Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 2381/2026.


Sala da Comissão, 3 de agosto de 2026.

Vereador Átila Nunes
Relator pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação



PELO MÉRITO

No mérito, a proposição revela-se oportuna e de relevante interesse para a preservação da memória social da Cidade do Rio de Janeiro. A iniciativa tem por finalidade homenagear Marcus Vinicius Barão Rocha, cidadão carioca cuja trajetória foi marcada pela atuação em defesa das juventudes e pela contribuição à formulação e à gestão de políticas públicas voltadas aos jovens, tanto no cenário nacional quanto internacional.

A denominação de logradouro público constitui instrumento legítimo de reconhecimento de pessoas que contribuíram para a vida social e institucional do Município. Nesse sentido, a homenagem proposta permite perpetuar a memória de Marcus Barão no espaço urbano carioca, valorizando seu compromisso com a cidadania, a solidariedade, a participação juvenil e a promoção dos direitos dos jovens.

A proposição também contribui para fortalecer a identidade histórica da Cidade, ao incorporar ao patrimônio simbólico municipal o nome de uma personalidade cuja atuação inspirou pessoas e instituições dedicadas às juventudes. Trata-se, portanto, de homenagem justa e compatível com a finalidade pública atribuída à denominação dos logradouros municipais.

Pelas razões expostas, o nosso voto é FAVORÁVEL AO MÉRITO.


Sala da Comissão, 3 de agosto de 2026.


Vereador Niquinho
Relator pelo Mérito



III – CONCLUSÃO

As Comissões de Constituição, Justiça e Redação; de Assuntos Urbanos; e de Educação, em reunião realizada no dia 3 de agosto de 2026, aprovaram o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE e o do Relator, Vereador Niquinho pelo MÉRITO FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 2381/2026.



Sala da Comissão, 03 de agosto de 2026.

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO



Vereador Átila Nunes
Presidente

Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente Vogal

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO


Vereador Salvino Oliveira
Presidente

Vereador William Siri Vereador Niquinho
Vice-Presidente Vogal



COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS



Vereador Pedro Duarte
Presidente

Vereador Zico Vereador Átila Nunes
Vice-Presidente Vogal



Informações Básicas
Código20260302381Protocolo16464
AutorVEREADOR SALVINO OLIVEIRARegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada06/16/2026Despacho06/22/2026

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 08/03/2026Data de Fim Prazo 08/17/2026

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação, Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Educação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR NIQUINHO

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável Data da Reunião 08/03/2026
Data da Sessão

Data Public. Parecer 08/07/2026Pág. do DCM da Publicação 47/48
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR PEDRO DUARTE, VEREADOR ZICO, VEREADOR SALVINO OLIVEIRA, VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADOR NIQUINHO

Ata S/N T. Reunião Conjunta

Publicação da Ata 08/11/2026Pág. do DCM da Publicação 41



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 03/08/2026, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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