Art. 2º O Programa instituído por esta Lei tem como objetivo utilizar a prática esportiva como instrumento terapêutico destinado à população que sofre de algum tipo de transtorno mental.
Art. 3º O Programa Municipal da Prática Esportiva para Pessoas com Transtorno Mental contará com as seguintes ações:
I - promover atividades físicas adaptadas e acessíveis às necessidades específicas da população com transtorno mental, proporcionando a sua inclusão;
II - instituir espaços públicos adequados e seguros para a realização de atividades esportivas destinada às pessoas com transtorno mental;
III - realizar campanhas de conscientização para orientar a sociedade acerca das vantagens da prática esportiva para a saúde mental;
IV - estimular a realização de parcerias entre interessados em apoiar atividades esportivas destinadas às pessoas com transtorno mental;
V - capacitar os profissionais que atuam na área do desporto, como educadores físicos, psicólogos e demais profissionais de áreas correlatas.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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