Art. 2º Em decorrência do tombamento ficam vedadas quaisquer alterações, bem como quaisquer transformações na função social, cultural e esportiva, que atualmente exerce.
Parágrafo único. A execução de eventuais serviços e obras de restauração ou manutenção que venham a ser efetivadas no local deverá ser previamente comunicada ao Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural, para fins de autorização e acompanhamento técnico dos mesmos.
Art. 3º O Poder Executivo, por meio do órgão competente, providenciará a inscrição do tombamento no Livro de Tombos dos Bens Culturais do Município, com a devida comunicação ao Registro Geral de Imóveis – RGI e aos livros próprios de registro do patrimônio cultural, conforme os trâmites administrativos aplicáveis.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente
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