Distribuição

Ementa da Proposição

DÁ O NOME DE HAROLDO COSTA (1930-2025) A UM LOGRADOURO OU UM EQUIPAMENTO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Show details for Texto Parecer  (clique aqui)Texto Parecer (clique aqui)
Hide details for Texto Parecer  (clique aqui)Texto Parecer (clique aqui)
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1748/2025, QUE “DÁ O NOME DE HAROLDO COSTA (1930-2025) A UM LOGRADOURO OU UM EQUIPAMENTO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.”

Autor: Vereador Cesar Maia

Relator: Vereador Átila Nunes


(PELA CONSTITUCIONALIDADE)

I – RELATÓRIO

Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 1748/2025, que “DÁ O NOME DE HAROLDO COSTA (1930-2025) A UM LOGRADOURO OU UM EQUIPAMENTO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”, de autoria do Senhor Vereador Cesar Maia.

A proposição tem por objetivo prestar homenagem a personalidade de reconhecida relevância, por meio da atribuição de seu nome a logradouro público localizado no Município do Rio de Janeiro.

II – VOTO DO RELATOR

A Proposição sob análise atende aos requisitos formais elencados no art. 222 do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro e na Lei Complementar nº 48/2000, que disciplina a técnica legislativa municipal, exigindo clareza, precisão, estrutura adequada e observância das normas específicas de redação de proposições normativas.

No que se refere ao aspecto material, a Câmara Municipal detém competência para legislar sobre a matéria, com base nos artigos 30, incisos I e IV, alínea “r”; 44; 67, inciso III; e 69 todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro. Trata-se de proposição que versa sobre tema de interesse eminentemente local, relacionado à organização do espaço urbano e à preservação da memória social e cultural, o que atrai a competência legislativa do Município, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.151.237/SP, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que a atribuição de nomes a próprios públicos é matéria que comporta competência normativa concorrente entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo municipais, desde que respeitadas suas esferas de atuação constitucional. Naquele precedente, o Plenário do STF decidiu que não há ofensa ao princípio da separação dos poderes quando a Câmara Municipal exerce, por meio de lei, a atribuição de denominar vias, logradouros ou equipamentos públicos, ainda que essa atribuição também possa ser exercida pelo chefe do Executivo, por ato administrativo.

Conforme destacou o relator do acórdão, Ministro Alexandre de Moraes, além de se tratar de tema de interesse local, a denominação de espaços públicos não se limita à função administrativa, mas também cumpre papel simbólico de homenagem cívica e preservação da história e da identidade cultural do Município, o que legitima sua proposição por lei de iniciativa parlamentar.

A doutrina constitucional é pacífica ao reconhecer que a autonomia municipal deve ser resguardada para que os municípios exerçam, de forma plena, sua competência legislativa sobre os temas que lhes são próprios, especialmente aqueles relacionados à realidade local e à organização dos bens de uso comum do povo.

Assim, não se verificam vícios de inconstitucionalidade nem de ilegalidade na presente proposição legislativa, a qual se apresenta formalmente adequada e materialmente legítima à luz da ordem constitucional vigente.

Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 1748/2025.


Sala da Comissão, 2 de março de 2026.


Vereador Átila Nunes

Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Constituição Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 2 de março de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei nº 1748/2025, de autoria do Senhor Vereador Cesar Maia.


Sala da Comissão, 2 de março de 2026.


Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto

Vice-presidente



Informações Básicas
Código20250301748Protocolo11040
AutorVEREADOR CESAR MAIARegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada12/16/2025Despacho12/22/2025

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 02/19/2026Data de Fim Prazo 03/05/2026

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade Data da Reunião 03/02/2026
Data da Sessão

Data Public. Parecer 03/09/2026Pág. do DCM da Publicação 73/74
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO

Ata 1ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 04/13/2026Pág. do DCM da Publicação 13



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 23/02/2026, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

Atalho para outros documentos