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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1151/2025, QUE “INSTITUI O PROGRAMA CARIOCA DE BANCO DE ALIMENTOS – HERBERT DE SOUZA”.
Autora: Vereadora Maíra do MST
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS Nº 1 E Nº 2)
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei que institui o Programa Carioca de Banco de Alimentos – Herbert de Souza, destinado à coleta, recepção e fornecimento gratuito de gêneros alimentícios oriundos de doações dos setores público e privado.
A proposição define finalidades, beneficiários, princípios, diretrizes e objetivos do programa, prevê sua integração às ações do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e disciplina hipóteses de captação de alimentos. O texto também trata do controle social do programa, da publicidade de informações e da regulamentação pelo Poder Executivo.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das proposições, nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
A matéria insere-se, em seu núcleo, na competência legislativa municipal para tratar de assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, à luz do art. 30, I e II, da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
Também não há impedimento à iniciativa parlamentar para veicular norma programática voltada à segurança alimentar, desde que não haja interferência na estrutura da Administração ou na atribuição de seus órgãos. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou:
“Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.”
[ARE 878.911 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-9-2016, P, DJE de 11-10-2016, Tema 917, com mérito julgado.]
O problema da proposição está em dois pontos específicos. O primeiro é o art. 2º, § 1º, ao estabelecer que as diretrizes e estratégias do programa serão coordenadas em articulação com a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional do Município do Rio de Janeiro – CAISAN-Rio.
O segundo, mais sensível, está no art. 7º, ao definir que o órgão responsável pelo controle social do programa será o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Município do Rio de Janeiro – CONSEA-Rio, tornando obrigatória sua participação em todas as etapas e instâncias de implementação do Banco de Alimentos, em articulação com a CAISAN-Rio.
Nesses dispositivos, a iniciativa parlamentar deixa de apenas instituir diretrizes gerais e passa a interferir diretamente no modo de atuação de instâncias administrativas específicas, com inequívoca incursão na reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre estrutura e atribuições de órgãos da administração direta, indireta e fundacional, nos termos do art. 71, II, “b”, da Lei Orgânica do Município. O Supremo Tribunal Federal foi expresso ao afirmar:
“É indispensável a iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/2001, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação.”
[ADI 3.254, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-11-2005, P, DJ de 2-12-2005.]
O vício, contudo, é sanável, porque não atinge o núcleo material da proposição. Com essas correções, o projeto preserva sua finalidade pública, respeita a separação de poderes e guarda conformidade com a técnica legislativa exigida pela Lei Complementar nº 48/2000.
Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS Nº 1 e Nº 2.
Sala da Comissão, 6 de abril de 2026.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 6 de abril de 2026, aprovou o voto do relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS Nº 1 E
Nº 2, do Projeto de Lei nº 1151/2025 de autoria da Senhora Vereadora Maíra do MST.
Sala da Comissão, 6 de abril de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente Vogal
EMENDA MODIFICATIVA Nº 1
Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Modificam-se os parágrafos 1º e 2º do art. 2º do Projeto de Lei nº 1151/2025, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º
(...)
§ 1º As diretrizes e estratégias do Programa serão definidas pelo Poder Executivo, observada a legislação municipal pertinente.
§ 2º Para os efeitos legais desta Lei, considerar-se-ão beneficiários do Programa Carioca de Banco de Alimentos - Herbert de Souza as pessoas físicas cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, e também instituições privadas que mantenham convênios ou sejam caracterizadas como prestadoras de serviço direcionadas para alimentação e nutrição.”
Sala da Comissão, 6 de abril de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente Vogal
EMENDA MODIFICATIVA Nº 2
Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Modifica-se o art. 7º do Projeto de Lei nº 1151/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º O Programa Carioca de Banco de Alimentos – Herbert de Souza e as ações dele decorrentes observarão os mecanismos de controle social previstos na legislação municipal pertinente à segurança alimentar e nutricional.”
Sala da Comissão, 6 de abril de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente Vogal