Distribuição

Ementa da Proposição

INSTITUI O PROGRAMA CARIOCA DE BANCO DE ALIMENTOS – HERBERT DE SOUZA.
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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1151/2025, QUE “INSTITUI O PROGRAMA CARIOCA DE BANCO DE ALIMENTOS – HERBERT DE SOUZA”.

Autora: Vereadora Maíra do MST

Relator: Vereador Átila Nunes


(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS Nº 1 E Nº 2)


I – RELATÓRIO

Trata-se de Projeto de Lei que institui o Programa Carioca de Banco de Alimentos – Herbert de Souza, destinado à coleta, recepção e fornecimento gratuito de gêneros alimentícios oriundos de doações dos setores público e privado.

A proposição define finalidades, beneficiários, princípios, diretrizes e objetivos do programa, prevê sua integração às ações do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e disciplina hipóteses de captação de alimentos. O texto também trata do controle social do programa, da publicidade de informações e da regulamentação pelo Poder Executivo.

II – VOTO DO RELATOR

Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das proposições, nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

A matéria insere-se, em seu núcleo, na competência legislativa municipal para tratar de assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, à luz do art. 30, I e II, da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

Também não há impedimento à iniciativa parlamentar para veicular norma programática voltada à segurança alimentar, desde que não haja interferência na estrutura da Administração ou na atribuição de seus órgãos. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou:

O problema da proposição está em dois pontos específicos. O primeiro é o art. 2º, § 1º, ao estabelecer que as diretrizes e estratégias do programa serão coordenadas em articulação com a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional do Município do Rio de Janeiro – CAISAN-Rio.

O segundo, mais sensível, está no art. 7º, ao definir que o órgão responsável pelo controle social do programa será o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Município do Rio de Janeiro – CONSEA-Rio, tornando obrigatória sua participação em todas as etapas e instâncias de implementação do Banco de Alimentos, em articulação com a CAISAN-Rio.

Nesses dispositivos, a iniciativa parlamentar deixa de apenas instituir diretrizes gerais e passa a interferir diretamente no modo de atuação de instâncias administrativas específicas, com inequívoca incursão na reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre estrutura e atribuições de órgãos da administração direta, indireta e fundacional, nos termos do art. 71, II, “b”, da Lei Orgânica do Município. O Supremo Tribunal Federal foi expresso ao afirmar:

O vício, contudo, é sanável, porque não atinge o núcleo material da proposição. Com essas correções, o projeto preserva sua finalidade pública, respeita a separação de poderes e guarda conformidade com a técnica legislativa exigida pela Lei Complementar nº 48/2000.

Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS Nº 1 e Nº 2.


Sala da Comissão, 6 de abril de 2026.


Vereador Átila Nunes

Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 6 de abril de 2026, aprovou o voto do relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS Nº 1 E

Nº 2, do Projeto de Lei nº 1151/2025 de autoria da Senhora Vereadora Maíra do MST.


Sala da Comissão, 6 de abril de 2026.

Vereador Átila Nunes

Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva

Vice-Presidente Vogal


EMENDA MODIFICATIVA Nº 1

Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação

Modificam-se os parágrafos 1º e 2º do art. 2º do Projeto de Lei nº 1151/2025, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º

(...)

§ 1º As diretrizes e estratégias do Programa serão definidas pelo Poder Executivo, observada a legislação municipal pertinente.

§ 2º Para os efeitos legais desta Lei, considerar-se-ão beneficiários do Programa Carioca de Banco de Alimentos - Herbert de Souza as pessoas físicas cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, e também instituições privadas que mantenham convênios ou sejam caracterizadas como prestadoras de serviço direcionadas para alimentação e nutrição.”


Sala da Comissão, 6 de abril de 2026.

Vereador Átila Nunes

Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva

Vice-Presidente Vogal


EMENDA MODIFICATIVA Nº 2

Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação

Modifica-se o art. 7º do Projeto de Lei nº 1151/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º O Programa Carioca de Banco de Alimentos – Herbert de Souza e as ações dele decorrentes observarão os mecanismos de controle social previstos na legislação municipal pertinente à segurança alimentar e nutricional.”


Sala da Comissão, 6 de abril de 2026.

Vereador Átila Nunes

Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva

Vice-Presidente Vogal



Informações Básicas
Código20250301151Protocolo5807
AutorVEREADORA MAÍRA DO MSTRegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada08/14/2025Despacho08/28/2025

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 09/05/2025Data de Fim Prazo 09/19/2025

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade com Emenda (s) 1 e 2 Data da Reunião 04/06/2026
Data da Sessão

Data Public. Parecer 04/10/2026Pág. do DCM da Publicação 37/38
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 5ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 04/30/2026Pág. do DCM da Publicação 49



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 05/09/2025, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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