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DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 580/2025, QUE “DISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E LAUDO TOXICOLÓGICO PERIÓDICOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS QUE ATUEM DIRETAMENTE COM CRIANÇAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO E ALTERA A LEI Nº 7.033/2021”.
Autor: Vereador Dr. Gilberto
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM APRESENTAÇÃO DE SUBSTITUTIVO N° 1)
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 580/2025 dispõe sobre a exigência periódica de certidão de antecedentes criminais e de laudo toxicológico dos servidores públicos municipais que atuem diretamente com crianças, bem como altera a Lei nº 7.033/2021 para ampliar e detalhar as hipóteses de vedação à permanência, nomeação, posse ou contratação em cargos públicos quando houver condenações criminais específicas, além de fixar providências administrativas em caso de descumprimento e estabelecer vigência na data da publicação.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, I, “a” do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, compete a esta Comissão opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa das proposições.
A matéria veiculada insere-se na competência municipal (art. 30, I e II, da Constituição Federal) por tratar de interesse local e suplementação da legislação federal/estadual, especialmente no tocante à proteção integral da criança no âmbito dos serviços públicos municipais, e encontra amparo nos arts. 30 e 69 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A proposição não cria cargos, não altera a estrutura administrativa nem planos de carreira; estabelece, antes, requisitos gerais de integridade e segurança voltados à tutela do público infantojuvenil atendido pelo Município, remetendo ao Poder Executivo a disciplina procedimental de execução e fiscalização, o que preserva a separação de poderes e a autonomia administrativa do Executivo.
Sob o ângulo material, a exigência de certidões e de exames toxicológicos periódicos para agentes que lidam diretamente com crianças atende aos princípios da proteção integral, da moralidade, da eficiência e da supremacia do interesse público, sem violar direitos fundamentais, porquanto: (i) há previsão de resguardo de sigilo e privacidade; (ii) os requisitos são razoáveis e proporcionais à natureza sensível das funções; e (iii) a própria aplicação concreta dependerá de regulamentação executiva, a fim de assegurar critérios técnicos, prazos, procedimentos e medidas de salvaguarda.
Quanto à técnica legislativa, com fundamento nos arts. 6º, IV, 10, II, “j”, e 11 da Lei Complementar nº 48/2000, adota-se Substitutivo para adequação à melhor técnica, promovendo: (i) reordenação dos dispositivos para que a alteração da Lei nº 7.037/2021 figure como art. 1º, com renumeração dos demais; (ii) correção da ementa para referência expressa à “Lei nº 7.037/2021”; e (iii) ajustes formais de linguagem, pontuação e remissões internas, sem alteração de mérito.
Por derradeiro, a redação atende ao art. 223 do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE COM APRESENTAÇÃO DE SUBSTITUTIVO N°1.
Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada em 13 de outubro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE COM APRESENTAÇÃO DE SUBSTITUTIVO N°1 ao Projeto de Lei nº 580/2025.
Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-presidente Vogal
SUBSTITUTIVO Nº 1
O projeto de lei n° 580/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ALTERA A LEI Nº 7.037, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021, SOBRE IMPEDIMENTOS À INVESTIDURA E PERMANÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO, E ESTABELECE EXIGÊNCIAS PERIÓDICAS DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES E LAUDO TOXICOLÓGICO PARA SERVIDORES QUE ATUEM DIRETAMENTE COM CRIANÇAS, NO ÂMBITO MUNICIPAL”
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 7.037, de 15 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica vedada a permanência no serviço público, bem como a nomeação, posse ou contratação para cargos públicos, os servidores que constarem nas certidões criminais as seguintes condenações transitadas em julgado, desde a condenação até o transcurso do prazo de cinco anos após cumprimento da pena, por:
I – crimes sexuais contra vulnerável previstos nos artis. 217-A e seguintes do Código Penal Brasileiro, em especial:
a) estupro de vulnerável;
b) corrupção de menores;
c) satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente;
d) favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual da criança, adolescente ou vulnerável;
e) divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou pornografia infantil;
II – crimes previstos nos arts. 240 e seguintes do Estatuto da Criança e Adolescente, que tratam da produção, venda, distribuição, aquisição e posse de pornografia infantil e outras condutas relacionadas a pedofilia na internet;
III – outros crimes de natureza sexual contra crianças ou adolescentes previstos na legislação;
IV - feminicídio, previsto na Lei Maria da Penha;
V- tráfico ilícito de drogas; e
VI- porte de drogas.
Parágrafo único. ( ... )."
Art. 2º Fica instituído que, periodicamente, os servidores públicos que no exercício de suas funções atuem diretamente com crianças no âmbito da Administração Pública no Município do Rio de Janeiro, apresentem certidão de antecedentes criminais e laudo toxicológico.
§ 1º O órgão competente da Administração Pública Municipal deverá exigir a certidão de antecedentes criminais para fins de ingresso do servidor, e posteriormente exigido a cada doze meses.
§ 2º Os exames toxicológicos deverão ser realizados de forma periódica, com intervalo de seis meses entre os testes, e terão caráter obrigatório.
§ 3º Os sigilos dos dados deverão ser preservados pela Administração Pública Municipal, resguardada a privacidade do servidor.
Art. 3º O descumprimento das disposições previstas no art. 2º acarretará medidas administrativas, incluindo o afastamento temporário de suas funções até a devida regularização da situação do servidor.
Parágrafo único. As nomeações que estejam em discordância com o previsto nesta Lei serão declaradas nulas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.