Texto da Redação

PROJETO DE LEI Nº 2113-A/2023

EMENTA:
    DISPÕE SOBRE O LIVRE ACESSO E PERMANÊNCIA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA EM ESPAÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE USO COLETIVO PORTANDO OBJETOS PESSOAIS E ALIMENTOS PARA CONSUMO PRÓPRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor(es): VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADOR PAULO MESSINA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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Art. 1º Fica assegurado à pessoa com deficiência o livre acesso e permanência em espaços públicos e privados de uso coletivo no âmbito do Município portando objetos pessoais e alimentos para consumo próprio, salvo em situações em que a posse destes venha acarretar justificado risco à segurança dos mesmos e/ou de terceiros.

Art. 2º Para os fins desta Lei, de acordo com a Lei Federal nº 13.146 de 06 de Julho de 2015, é considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 3º Para comprovação da condição de pessoa com deficiência é indispensável apresentação de documentação comprobatória, que poderá ser feita através de:

I - atestado ou laudo do médico assistente, que poderá ser expedido tanto por médicos da rede pública, quanto particulares, especificando a deficiência.

II – Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência, desde que dentro do prazo de validade legal.

Art. 4º Considera-se discriminação por recusa de adaptação razoável a violação do previsto neste artigo, nos termos do § 1º do art. 4º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, punível conforme a legislação vigente.

Art. 5º O descumprimento do estabelecido na presente Lei sujeitará ao infrator, conforme o caso e sem prejuízo das demais sanções administrativas e judiciais:

I – advertência;

II – após a advertência, na hipótese de reiteração do descumprimento, multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais);

III – em caso de reincidência, multa em valor duplicado;

IV – interdição do estabelecimento.

Parágrafo único. As multas previstas nos incisos II e III deste artigo serão atualizadas anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior.

Art. 6º Os valores arrecadados com as multas, de que trata o art. 5º desta Lei, serão revertidos para Fundo Municipal gerido pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMDEF-RIO, ou para outro fundo de mesma natureza que o substitua.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, 7 de maio de 2026

Vereador Átila Nunes
Presidente

Vereador Dr. Gilberto
Vice-presidente



Informações Básicas

Código20230302113Protocolo017235
AutorVEREADOR WILLIAM SIRIRegime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada05/25/2023Despacho05/31/2023

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio05/08/2026Data de Fim de Prazo05/13/2026
Data de Reunião05/07/2026Data da Publ.05/13/2026
Pág. do DCM da Publicação14Data da Republicação
Pág. do DCM da Republicação
ComissãoComissão de Constituição Justiça e RedaçãoAta
T. ReuniãoData da Publ.

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