Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO N.º 1.238 | 2025
PROJETO DE LEI N.º 1.436/2025, QUE “INSTITUI O PROGRAMA EDUCAÇÃO PARA CIDADANIA E PARA A SUSTENTABILIDADE NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.”.
AUTORIA: VEREADOR DR. GILBERTO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1° do art. 234 do Regimento Interno c/c item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontradas as seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 1.082/2018, de autoria do Vereador Dr. Gilberto, que “Institui na grade extracurricular da Rede de Ensino Municipal a disciplina de noções básicas de Direito Fundamental e dá outras providências”.
Projeto de Lei nº 900/2025, de autoria do Vereador Felipe Boró, que “Institui a realização anual das olimpíadas estudantis da cidadania nas escolas da Rede Municipal de Ensino do Rio de Janeiro, com ações de incentivo à permanência escolar, ao protagonismo juvenil e à promoção dos direitos humanos”.
1.2. PROMULGADA/SANÇÃO TÁCITA
Lei nº 5.773/2014 (Projeto de Lei nº 484/2013), de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “Dispõe sobre a educação contra o preconceito nas escolas do Município do Rio de Janeiro.”.
1.3. SANCIONADA
Lei nº 8.271/2024 (Projeto de Lei nº 2.395/2023), de autoria do Vereador Eliseu Kessler, que “Institui a Semana Municipal do Direito nas Escolas da Rede Municipal de Ensino.”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
O projeto atende aos requisitos desta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 223
O projeto atende aos requisitos do art. 223 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, e XXII, “a”, c/c arts. 130, 320, 321, III e 332, § 2º, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria se fundamenta no art. 44, caput, da LOM.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES
Sobre o tema “instituição de programas e políticas públicas por iniciativa parlamentar”, esta Consultoria produziu o Estudo Técnico nº 5/2016 (Leis de iniciativa parlamentar que dispõem sobre Programas e Políticas Públicas – uma nova ótica interpretativa do art. 71, II, “e”, combinado com o art. 44, III, da Lei Orgânica do Município), disponível em <https://www.camara.rio/institucional/consultoria-e-assessoramento-legislativo/estudos-tecnicos>. Também é oportuna a leitura do Tema 917, do Supremo Tribunal Federal.
8. NORMA ESPECÍFICA
Portaria MEC nº 642, de 16 de setembro de 2025, que “Institui o Programa Educação para a Cidadania e para a Sustentabilidade.”
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2025.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2