Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO N.º 1.024 | 2025
PROJETO DE LEI N.º 1.171/2025, QUE “INSTITUI O PROGRAMA “TRÍADE: FAMÍLIA – ESCOLA – TERAPIA” NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: Vereador MARCOS DIAS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c item 12 do Anexo II da Lei n.º 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica que não há proposições correlatas/similares ao presente em seu banco de dados.
2 TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1 LEI COMPLEMENTAR N.° 48/2000
O Projeto atende aos requisitos da mencionada Lei Complementar.
2.2 OBSERVAÇÃO
Para fins de redação final, cabe inserir “s” minúsculo após a sigla “PDI” no art. 2º, III, da proposição.
2.2 PARECER NORMATIVO CJR N.º 1/1989
Convém observar o disposto no subitem 6.4 (DAS PROPOSIÇÕES COM REFERÊNCIA EXPRESSA AO MUNICÍPIO) do aludido Parecer em relação ao texto da ementa e do art. 1º da proposição.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, III, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica. No entanto, convém verificar a possível incidência do art. 71, II, “b”, da LOM em relação ao art. 6º da proposição.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 9 de setembro de 2025.
JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2