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Texto da Redação Final
PROJETO DE LEI Nº 1013-A/2025
CRIA O SELO "UNHA SEGURA" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autor(es): VEREADOR SALVINO OLIVEIRA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, Decreta
Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o Selo “Unha Segura”, de adesão facultativa, a ser concedido aos estabelecimentos de beleza e estética que ofereçam serviços de manicure e pedicure, com o objetivo de certificar e promover práticas seguras de higiene e biossegurança.
Art. 2º Para a concessão do Selo "Unha Segura", os estabelecimentos deverão atender aos seguintes critérios mínimos, sem prejuízo de outros a serem estabelecidos em regulamentação:
I – comprovar a efetiva aplicação das normas de biossegurança e higiene sanitária em todos os procedimentos, conforme a legislação vigente;
II – garantir a esterilização ou descarte adequado de todos os materiais utilizados, especialmente instrumentos perfurocortantes;
III – assegurar a capacitação e treinamento contínuo dos profissionais em técnicas de higiene, biossegurança e prevenção de infecções;
IV – adotar medidas de prevenção de doenças transmissíveis e infecções cruzadas, incluindo o uso de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs; e
V – informar de forma clara e visível os clientes sobre as práticas de biossegurança adotadas pelo estabelecimento, bem como os seus direitos enquanto usuários dos serviços.
Art. 3º O Selo "Unha Segura" terá validade de dois anos, podendo ser renovado indefinidamente, mediante nova avaliação e vistoria realizadas pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal.
§ 1º O Selo “Unha Segura” será concedido e revalidado mediante solicitação expressa do interessado de vistoria técnica realizada pelo órgão sanitário competente, observadas as normas regulamentares expedidas pelo Poder Executivo.
§ 2º Na hipótese de descumprimento dos critérios que autorizam a concessão e manutenção do Selo "Unha Segura" antes de expirar sua validade, o órgão competente deverá cancelar o direito de uso do referido Selo.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 27 de novembro de 2025
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal
Informações Básicas
| Código | 20250301013 | Protocolo | 6318 |
| Autor | VEREADOR SALVINO OLIVEIRA | Regime de Tramitação | Ordinária |
Datas
| Entrada | 08/06/2025 | Despacho | 08/13/2025 |
Informações sobre a Tramitação
| Data de Envio | 11/27/2025 | Data de Fim de Prazo | 12/02/2025 |
| Data da Reunião | 11/27/2025 | Data da Publicação | 12/04/2025 |
| Pág. do DCM da Publicação | 19 | Data da Republicação | |
| Pág. do DCM da Republicação | |
| Comissão | Comissão de Constituição Justiça e Redação | Ata | |
| Vereadores | | Votação | Aprovado (a) (s) |
| Data da Sessão | 12/04/2025 | Data da Publ. da Sessão | 12/05/2025 |
Observações:
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