Texto da Redação Final

PROJETO DE LEI Nº 1013-A/2025

    CRIA O SELO "UNHA SEGURA" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor(es): VEREADOR SALVINO OLIVEIRA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o Selo “Unha Segura”, de adesão facultativa, a ser concedido aos estabelecimentos de beleza e estética que ofereçam serviços de manicure e pedicure, com o objetivo de certificar e promover práticas seguras de higiene e biossegurança.

Art. 2º Para a concessão do Selo "Unha Segura", os estabelecimentos deverão atender aos seguintes critérios mínimos, sem prejuízo de outros a serem estabelecidos em regulamentação:

I – comprovar a efetiva aplicação das normas de biossegurança e higiene sanitária em todos os procedimentos, conforme a legislação vigente;

II – garantir a esterilização ou descarte adequado de todos os materiais utilizados, especialmente instrumentos perfurocortantes;

III – assegurar a capacitação e treinamento contínuo dos profissionais em técnicas de higiene, biossegurança e prevenção de infecções;

IV – adotar medidas de prevenção de doenças transmissíveis e infecções cruzadas, incluindo o uso de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs; e

V – informar de forma clara e visível os clientes sobre as práticas de biossegurança adotadas pelo estabelecimento, bem como os seus direitos enquanto usuários dos serviços.

Art. 3º O Selo "Unha Segura" terá validade de dois anos, podendo ser renovado indefinidamente, mediante nova avaliação e vistoria realizadas pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal.

§ 1º O Selo “Unha Segura” será concedido e revalidado mediante solicitação expressa do interessado de vistoria técnica realizada pelo órgão sanitário competente, observadas as normas regulamentares expedidas pelo Poder Executivo.

§ 2º Na hipótese de descumprimento dos critérios que autorizam a concessão e manutenção do Selo "Unha Segura" antes de expirar sua validade, o órgão competente deverá cancelar o direito de uso do referido Selo.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 27 de novembro de 2025



Vereador Átila Nunes
Presidente



Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente



Vereador Inaldo Silva
Vogal



Informações Básicas

Código20250301013Protocolo6318
AutorVEREADOR SALVINO OLIVEIRARegime de Tramitação Ordinária

Datas
Entrada08/06/2025Despacho08/13/2025

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio11/27/2025Data de Fim de Prazo12/02/2025
Data da Reunião11/27/2025Data da Publicação12/04/2025
Pág. do DCM da Publicação19Data da Republicação
Pág. do DCM da Republicação

ComissãoComissão de Constituição Justiça e RedaçãoAta
VereadoresVotaçãoAprovado (a) (s)
Data da Sessão12/04/2025Data da Publ. da Sessão12/05/2025

Observações:



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