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DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 552/2025, QUE “INSTITUI O SELO RESTAURANTE AMIGO DO DIABÉTICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor: Vereador Flavio Pato
Relator: Vereador Dr. Gilberto
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 552/2025, de autoria do Senhor Vereador Flavio Pato, que “INSTITUI O SELO RESTAURANTE AMIGO DO DIABÉTICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A proposta tem por finalidade fomentar valores de inclusão e reconhecimento por meio de política simbólica de incentivo no âmbito municipal.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, compete à Comissão de Justiça e Redação opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições legislativas.
A matéria insere-se no âmbito da competência legislativa municipal, conforme previsto nos arts. 30, I da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e no art. 30, I da Constituição Federal, por tratar de política de fomento de interesse local.
A instituição de selo como instrumento de estímulo simbólico a boas práticas não configura interferência em matérias de competência legislativa privativa da União, nem cria obrigações, sanções ou despesas obrigatórias ao erário. Trata-se de mecanismo de incentivo institucional e reconhecimento público, típico da atuação normativa do Município no exercício da sua autonomia.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite, no exercício da competência local, a adoção de políticas públicas voluntárias voltadas à valorização de práticas que contribuam para o interesse coletivo, desde que observada a competência legislativa dos entes e a ausência de efeitos jurídicos vinculantes ou restritivos a direitos fundamentais de terceiros.
No aspecto formal, verifica-se que a proposição atende aos requisitos de técnica legislativa exigidos pela Lei Complementar nº 48/2000 e ao disposto no art. 222 do Regimento Interno, quanto à clareza, articulação e estrutura do texto normativo.
Dessa forma, não se verificam vícios de inconstitucionalidade formal ou material que impeçam a regular tramitação da matéria.
Nesse sentido, voto pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 552/2025.
Sala da Comissão, 9 de junho de 2025
Vereador Dr. Gilberto
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada em 9 de junho de 2025, aprovou o parecer do Relator, Vereador Dr. Gilberto pela CONSTITUCIONALIDADE, ao Projeto de Lei nº 552/2025, de autoria do Senhor Vereador Flavio Pato.
Sala da Comissão, 9 de junho de 2025
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal