Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 152|2025
PROJETO DE LEI nº 136/2025, que “INCLUI A FESTA DE SÃO JORGE DA IGREJA MATRIZ DE SÃO JORGE DE QUINTINO NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010.”
AUTORIA: VEREADOR DIEGO FARO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis foram encontradas as seguintes leis correlatas ao presente projeto:
Lei n° 2.812/1999 (PL n° 788/1998), de autoria do Vereador Romualdo Boaventura, que “INCLUI NO CALENDÁRIO TURÍSTICO DO MUNICÍPIO A FESTA DE SÃO JORGE, REALIZADA NO MÊS DE ABRIL NO LARGO DO BODEGÃO, LOCALIZADO NO BAIRRO DE SANTA CRUZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. Revogada por Consolidação à Lei n° 5.146/2010.
Lei n° 4.990/2009 (PL n° 1.781/2008), de autoria do Vereador S. Ferraz, que “INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, O DIA DE SÃO JORGE.”. Revogada por Consolidação à Lei n° 5.146/2010.”.
Lei nº 5.907/2015 (PL n° 1.192/2015), de autoria Vereador Junior da Lucinha, que “INCLUI NA LEI Nº 5.146/2010 O EVENTO FESTA DE COMEMORAÇÃO A SÃO JORGE, REALIZADO NA PRAÇA MÁRIO VALADARES, LARGO DO RIO DA PRATA, NO BAIRRO DE CAMPO GRANDE, NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE.”.
Lei nº 7.630/2022 (PL n° 1.211/2022), de autoria dos Vereadores Felipe Boró e Cesar Maia, que “INCLUI A FESTA DE SÃO JORGE, DO PONTO CHIC, EM PADRE MIGUEL NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010.”
Lei n° 8.749/2024 (PL n° 3.273/2024), de autoria do Vereador Renato Moura, que “INCLUI A FESTA DE SÃO JORGE DO RIO DA PRATA, EM BANGU, NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010.”.
1.2. PROMULGADA
Lei nº 8.699/2024 (PL n° 3.156/2024), de autoria da Vereadora Vera Lins, que “DECLARA A PROCISSÃO DA PARÓQUIA DE SÃO JORGE COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está de acordo com a mencionada Lei Complementar.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 5/2010
O projeto atende aos requisitos do mencionado Parecer Normativo.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 20 de março de 2025.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2