Texto Parecer (clique aqui)
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 486/2025 QUE “INSTITUI ESTÍMULOS À PROMOÇÃO DA SAÚDE MENTAL POR MEIO DA UTILIZAÇÃO DE TERAPIAS INTEGRATIVAS, HOLÍSTICAS E PRÁTICAS AFINS, NO ÂMBITO DAS EMPRESAS PRIVADAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor: Vereador Átila Nunes
Relator: Vereador Dr. Gilberto
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
É submetido à análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 486/2025, de autoria do Vereador Átila Nunes, que tem por objetivo instituir estímulos à Promoção da Saúde Mental por meio de terapias integrativas e holísticas.
A proposta visa fomentar a adoção de terapias integrativas tanto na Administração Pública Municipal quanto no setor privado. O texto baseia-se na adesão voluntária, estabelecendo diretrizes para criar ambientes de trabalho mais saudáveis e prevenir o adoecimento psíquico, sem impor obrigações que violem a livre iniciativa ou a organização administrativa do Executivo.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno desta Casa, e considerando o impedimento do Presidente desta Comissão por ser o autor da proposição, passo a analisar a constitucionalidade material e formal da matéria.
Quanto à competência material, o projeto encontra amparo na Constituição Federal. A matéria trata da proteção e defesa da saúde, tema de competência comum dos entes federativos, conforme o art. 23, inciso II, da Constituição. Além disso, por tratar de políticas de bem-estar aplicadas ao território municipal, a proposta atende ao requisito do interesse local, previsto no art. 30, inciso I, da Carta Magna.
No que se refere à Administração Pública, a proposta utiliza técnica legislativa adequada ao estabelecer normas de caráter programático e autorizativo. Essa abordagem não invade a competência privativa do Chefe do Executivo, pois não cria novos órgãos públicos, não gera despesa obrigatória sem fonte de custeio e não altera o regime jurídico dos servidores. O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que o Legislativo pode propor programas de governo, desde que respeite a organização interna da Administração, conforme o Tema 917 de Repercussão Geral:
"Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos."
[ARE 878.911 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-9-2016, P, DJE de 11-10-2016, Tema 917, com mérito julgado.]
Em relação ao setor privado, o projeto respeita o princípio da Livre Iniciativa (art. 170 da Constituição), visto que a adesão ao programa é totalmente voluntária. O Estado atua aqui como agente de fomento a práticas positivas de saúde ocupacional, sem interferência indevida na gestão das empresas.
Por fim, a proposição atende aos requisitos da Lei Complementar Municipal nº 48/2000 e do art. 223 do Regimento Interno, apresentando clareza e precisão.
Diante do exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei n° 486/2025.
Sala da Comissão, 23 de fevereiro de 2026
Vereador Dr. Gilberto
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 23 de fevereiro de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Dr. Gilberto, pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 486/2025.
Sala da Comissão, 23 de fevereiro de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente