Tipo de Matéria: PROJETO DE LEI Nº 392/2025

Autor(es) : PODER EXECUTIVO

Emenda Nº 094 A 106

Autor(es): VEREADORA MAÍRA DO MST, VEREADOR FELIPE PIRES, VEREADOR LEONEL DE ESQUERDA, VEREADORA LUCIANA NOVAES

Texto da Emenda

Emenda Aditiva nº 94 de 09/06/2025 às 16:39:25

Autor

Vereadora MAÍRA DO MST

Coautoria

Vereador FELIPE PIRES, Vereador LEONEL DE ESQUERDA, Vereadora LUCIANA NOVAES

Ementa

Acrescenta novo inciso ao parágrafo 1º do Art. 10 do PROJETO DE LEI Nº 392/2025

Texto

Inclua-se no §1º, do art. 10º, o seguinte inciso novo:

"Inciso novo - consolidação das despesas com atividades e projetos discriminados por bairro, região administrativa e área de planejamento, onde couber”

Justificativa

O princípio da regionalização já está presente na administração municipal, no artigo 254 da Lei Orgânica do Município. A divisão do orçamento por bairro é um caminho importante para uma gestão pública mais transparente e equitativa. Enquanto a abordagem por áreas de planejamento pode ocultar desigualdades locais, a análise por bairro permite direcionar recursos de forma precisa, atendendo às demandas específicas de infraestrutura, saúde, educação e cultura de cada localidade. O esforço de regionalização do orçamento na cidade do Rio de Janeiro tem como aliado o Instituto Pereira Passos (IPP), importante órgão da gestão municipal responsável por dados urbanos e estatísticos do Rio, que fornece informações técnicas cruciais para o planejamento e desenvolvimento da cidade.
Além de garantir maior eficiência na alocação de recursos, a transparência orçamentária por bairro fortalece o controle social, permitindo que os cidadãos acompanhem e cobrem políticas públicas diretamente em suas localidades. Integrar os dados do IPP com uma gestão participativa resulta em cidades mais justas e democraticamente administradas, onde o planejamento urbano reflete as reais necessidades da população.

Emenda Aditiva nº 95 de 09/06/2025 às 16:39:25

Autor

Vereadora MAÍRA DO MST

Coautoria

Vereador FELIPE PIRES, Vereador LEONEL DE ESQUERDA, Vereadora LUCIANA NOVAES

Ementa

Acrescenta parágrafo 3° ao Art.2° do PROJETO DE LEI Nº 392/2025

Texto

Inclua-se no artigo 2º o §3º com a seguinte redação:


"§ 3º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2026 observarão, ainda, os planos de políticas públicas setoriais vigentes de segurança alimentar e nutricional, cultura, de gestão integrada de resíduos, de assistência social entre outros e os que entrarem em vigor no exercício de 2026."

Justificativa

A incorporação dos planos setoriais no orçamento municipal é uma oportunidade para garantir uma gestão pública eficiente, transparente e alinhada com as demandas da população. Planos como os de cultura, segurança alimentar e nutricional, gestão de resíduos e assistência social resultam de amplos debates democráticos e diagnósticos técnicos, estabelecendo metas claras para o desenvolvimento da cidade. Ao vincular o orçamento a essas diretrizes, assegura-se que os recursos públicos sejam aplicados de forma coerente com as prioridades coletivas, fortalecendo o controle social e otimizando os investimentos.
Dentre os planos estratégicos que devem orientar o orçamento, destacam-se o Plano Municipal de Cultura, que promove a diversidade artística e o acesso à cultura; o Plano de Segurança Alimentar, que garante o direito à alimentação adequada e fortalece a agricultura familiar; e o Plano Juventude Negra Viva, que, ainda não municipalizado, poderia direcionar políticas públicas para reduzir desigualdades raciais. Ao institucionalizar esse vínculo, o projeto assegura que as ações governamentais sejam executadas de forma planejada e participativa, consolidando uma gestão responsável e comprometida com o desenvolvimento equitativo da cidade.

Emenda Aditiva nº 96 de 09/06/2025 às 16:39:25

Autor

Vereadora MAÍRA DO MST

Coautoria

Vereador FELIPE PIRES, Vereador LEONEL DE ESQUERDA, Vereadora LUCIANA NOVAES

Ementa

Acrescenta novo inciso ao parágrafo 2º do Art. 10 do Projeto de Lei nº 392/2025

Texto

Inclua-se no § 2º, do art. 10, o seguinte inciso novo:

"Inciso novo - demonstrativo do número de restaurantes populares, capacidade diária e expansão prevista por unidade e área de planejamento”

Justificativa

Os Restaurantes Populares são equipamentos públicos estratégicos no enfrentamento da insegurança alimentar, oferecendo refeições nutritivas a baixo custo para populações vulneráveis, além de cumprirem um papel social inclusivo ao atenderem trabalhadores de baixa renda, estudantes, idosos e pessoas em situação de rua sem estigmatização. Sua atuação vai além da alimentação básica, funcionando como polos integradores de políticas públicas que promovem educação alimentar, economia familiar e inclusão social, sendo, portanto, instrumentos essenciais para reduzir desigualdades e garantir o direito humano à alimentação adequada, especialmente em áreas urbanas com altos índices de pobreza.

Emenda Aditiva nº 97 de 09/06/2025 às 16:39:25

Autor

Vereadora MAÍRA DO MST

Coautoria

Vereador FELIPE PIRES, Vereador LEONEL DE ESQUERDA, Vereadora LUCIANA NOVAES

Ementa

Acrescenta inciso ao caput do artigo 10 dispondo sobre previsão orçamentária para políticas de formação de educadoras da alimentação

Texto

Acrescenta-se inciso ao caput do artigo 10 do PROJETO DE LEI Nº 392/2025 com a seguinte redação:

“Inciso novo - O Projeto de Lei Orçamentária incorporará previsão orçamentária para implementação de políticas de formação continuada para educadoras alimentares nas escolas do município com foco na alimentação saudável e educação alimentar”

Justificativa

A formação continuada para cozinheiras escolares é fundamental para garantir uma alimentação escolar de qualidade, nutritiva e segura, reforçando seu papel educativo na promoção de hábitos alimentares saudáveis entre os estudantes. Como profissionais que atuam diretamente no preparo e manipulação dos alimentos, elas são agentes essenciais no combate à insegurança alimentar e na melhoria do desempenho escolar, especialmente para crianças em situação de vulnerabilidade. Capacitá-las continuamente assegura o domínio de técnicas higiênico-sanitárias, boas práticas nutricionais e estratégias de educação alimentar, transformando-as em multiplicadoras de saúde no ambiente escolar. Além disso, valorizar sua atuação por meio da qualificação permanente, reconhece sua importância na comunidade escolar e fortalece a alimentação saudável como política pública integrada ao direito à educação. Investir na formação dessas profissionais é, portanto, investir no desenvolvimento estudantil e na construção de uma escola pública inclusiva e de qualidade.

Emenda Aditiva nº 98 de 09/06/2025 às 16:39:25

Autor

Vereadora MAÍRA DO MST

Coautoria

Vereador FELIPE PIRES, Vereador LEONEL DE ESQUERDA, Vereadora LUCIANA NOVAES

Ementa

Acrescenta inciso ao caput do artigo 10 prevendo dotação orçamentária para o cumprimento da Lei nº 6426/2018 que prevê a “regulamentação de depósitos para entidades representativas do comércio ambulante com vista à construção e administração de depósitos para armazenamento de mercadorias dos trabalhadores do comércio ambulante”.

Texto

Acrescenta-se inciso ao caput do artigo 10 do PROJETO DE LEI Nº 392/2025 com a seguinte redação:

“Inciso novo - A Lei Orçamentária Anual conterá dotação específica para o cumprimento da Lei nº 6.425, de 4 de dezembro de 2015.”

Justificativa

A criação de depósitos regulamentados para comerciantes ambulantes é fundamental para garantir condições dignas de trabalho a essa categoria histórica e economicamente relevante, que hoje enfrenta perdas materiais constantes devido à falta de infraestrutura adequada. Ao oferecer locais seguros para armazenamento de mercadorias e equipamentos, o poder público não apenas reconhece a importância socioeconômica dessa atividade, mas também promove o ordenamento urbano, reduz conflitos com a fiscalização e fortalece a economia popular, beneficiando tanto os trabalhadores quanto o conjunto da cidade.

Emenda Aditiva nº 99 de 09/06/2025 às 16:39:25

Autor

Vereadora MAÍRA DO MST

Coautoria

Vereador FELIPE PIRES, Vereador LEONEL DE ESQUERDA, Vereadora LUCIANA NOVAES

Ementa

Acrescenta inciso ao caput do artigo 10 dispondo sobre a destinação de recursos próprios da prefeitura para o Fundo de Habitação de Interesse Social

Texto

Acrescenta-se inciso ao caput do artigo 10 do PROJETO DE LEI Nº 392/2025 com a seguinte redação:

“Inciso novo - A Lei Orçamentária Anual conterá dotação de recursos próprios da prefeitura para o Fundo de Habitação de Interesse Social”

Justificativa

O Fundo de Habitação de Interesse Social (FHIS) representa um importante mecanismo para o desenvolvimento de políticas habitacionais no município do Rio de Janeiro, voltadas especialmente às populações de baixa renda. Em 2025, o fundo tem previsão orçamentária a partir de transferências do governo federal, conforme os recursos disponíveis no âmbito das políticas nacionais de habitação. Esses recursos permitem avançar em ações fundamentais como a produção de moradias populares, urbanização de áreas consolidadas e regularização fundiária, contribuindo para a redução do déficit habitacional e a promoção do direito à moradia digna na cidade. A manutenção e ampliação do FHIS seguem sendo essenciais para garantir a continuidade dos programas habitacionais e o desenvolvimento urbano sustentável no Rio de Janeiro.

Emenda Aditiva nº 100 de 09/06/2025 às 16:39:25

Autor

Vereadora MAÍRA DO MST

Coautoria

Vereador FELIPE PIRES, Vereador LEONEL DE ESQUERDA, Vereadora LUCIANA NOVAES

Ementa

Acrescenta alínea “c” ao inciso III do artigo 35 do Projeto de Lei 392/2025

Texto

Inclua-se ao inciso III do artigo 35 a seguinte nova alínea:

“c) políticas de promoção de segurança alimentar e nutricional”

Justificativa

Garantir a estabilidade orçamentária para políticas de combate à insegurança alimentar e nutricional é fundamental para assegurar o direito humano à alimentação adequada, especialmente em um contexto de crescentes desigualdades sociais. Programas como restaurantes populares, bancos de alimentos, distribuição de cestas básicas e agricultura urbana não apenas atendem emergências, mas promovem segurança alimentar de forma estrutural, impactando diretamente a saúde pública, o desenvolvimento infantil e a capacidade produtiva das famílias vulneráveis. A continuidade desses investimentos é, portanto, condição básica para o cumprimento de metas sociais e o desenvolvimento equitativo do município.

Emenda Aditiva nº 101 de 09/06/2025 às 16:39:25

Autor

Vereadora MAÍRA DO MST

Coautoria

Vereador FELIPE PIRES, Vereador LEONEL DE ESQUERDA, Vereadora LUCIANA NOVAES

Ementa

Acrescenta novo inciso ao § 2º do Art. 10 do Projeto de Lei 392/2025

Texto

Inclua-se o seguinte inciso novo no §2º do art. 10:

“Inciso novo - demonstrativo do número de vagas em creches discriminada por creches conveniadas e creches da prefeitura e do déficit de vagas discriminadas por bairro, Coordenadorias Regionais de Educação e Áreas de Planejamento”

Justificativa

A disponibilidade de informações regionalizadas sobre creches e o déficit educacional por bairro é fundamental para o desenvolvimento de políticas públicas eficazes, especialmente aquelas voltadas à equidade de gênero, pois permite identificar as áreas com maior carência de vagas e direcionar investimentos de forma estratégica, reduzindo as desigualdades territoriais. A falta de acesso a creches impacta diretamente as mulheres, que, sobrecarregadas com os cuidados dos filhos, veem limitadas suas oportunidades de estudo, trabalho e autonomia financeira.

Emenda Aditiva nº 102 de 09/06/2025 às 16:39:25

Autor

Vereadora MAÍRA DO MST

Coautoria

Vereador FELIPE PIRES, Vereador LEONEL DE ESQUERDA, Vereadora LUCIANA NOVAES

Ementa

Acrescenta inciso ao caput do artigo 10 dispondo sobre previsão orçamentária para convocação de professores concursados.

Texto

Acrescenta-se inciso ao caput do artigo 10 do PROJETO DE LEI Nº 392/2025 com a seguinte redação:

“Inciso novo - O Projeto de Lei Orçamentária incorporará previsão orçamentária para convocação de professores via concurso para substituição dos contratos temporários”

Justificativa

A contratação de professores exclusivamente por concurso público no Rio de Janeiro é essencial para garantir educação de qualidade, valorizar a carreira docente e assegurar direitos trabalhistas, evitando a precarização do ensino. Concursos selecionam profissionais qualificados por critérios técnicos e oferecem estabilidade, fundamental para o planejamento pedagógico de longo prazo.

Emenda Aditiva nº 103 de 09/06/2025 às 16:39:25

Autor

Vereadora MAÍRA DO MST

Coautoria

Vereador FELIPE PIRES, Vereador LEONEL DE ESQUERDA, Vereadora LUCIANA NOVAES

Ementa

Acrescenta artigo novo dispondo sobre a inclusão de dotação orçamentária destinada ao reajuste dos valores dos benefícios de alimentação e refeição concedidos aos servidores públicos municipais.

Texto

Acrescenta-se novo artigo no PROJETO DE LEI Nº 392/2025 onde couber:

"Art. Novo. O Projeto de Lei Orçamentária deverá incluir dotação específica destinada ao reajuste dos valores referentes aos benefícios de alimentação e refeição concedidos aos servidores públicos municipais”.

Justificativa

Os valores dos benefícios de alimentação e refeição concedidos aos servidores municipais permanecem congelados há mais de uma década, fixados em R$ 12,00 por dia. Diante da inflação acumulada no período e do expressivo aumento no custo de vida, torna-se imprescindível a inclusão de previsão orçamentária para o reajuste desses valores, como forma de garantir dignidade e valorização ao funcionalismo público.

Emenda Aditiva nº 104 de 09/06/2025 às 16:39:25

Autor

Vereadora MAÍRA DO MST

Coautoria

Vereador FELIPE PIRES, Vereador LEONEL DE ESQUERDA, Vereadora LUCIANA NOVAES

Ementa

Acrescenta artigo novo dispondo sobre a inclusão de dotação orçamentária destinada ao reajuste relacionado ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) para os servidores públicos municipais da educação.

Texto

Acrescenta-se novo artigo no PROJETO DE LEI Nº 392/2025 onde couber:

"Art. Novo. O Projeto de Lei Orçamentária deverá incluir dotação específica destinada ao reajuste dos valores relacionados ao Plano de Cargos, Carreiras e Salário (PCCS) para os servidores públicos municipais da educação”.

Justificativa

A inclusão de dotação específica para o reajuste do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) dos servidores públicos municipais da educação é essencial para garantir a valorização profissional, a equidade remuneratória e a motivação desses trabalhadores, que são fundamentais para a qualidade do ensino público. O ajuste salarial reflete o compromisso com a dignidade da categoria e a correção de distorções históricas.

Emenda Aditiva nº 105 de 09/06/2025 às 16:39:25

Autor

Vereadora MAÍRA DO MST

Coautoria

Vereador FELIPE PIRES, Vereador LEONEL DE ESQUERDA, Vereadora LUCIANA NOVAES

Ementa

Acrescenta novo inciso ao parágrafo 2º do Art. 10 do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias

Texto

Inclua-se o seguinte inciso novo no §2º do art. 10:

"Inciso novo - demonstrativo da aplicação de recursos das leis de fomento e incentivo fiscal para a cultura por bairro e Áreas de Planejamento”

Justificativa

A disponibilidade de informações regionalizadas dos recursos destinados à cultura é fundamental para assegurar que os investimentos públicos alcancem de forma equânime todas as partes da cidade. Ao segmentar e monitorar a distribuição dos recursos por região, é possível garantir que políticas públicas como a Lei Aldir Blanc, a Lei Paulo Gustavo e a Lei que vincula a arrecadação do ISS para a cultura, cumpram seu papel de maneira mais eficiente, beneficiando não apenas os grandes centros culturais, mas também as localidades com menor acesso a mecanismos de fomento, como artistas de favelas e regiões periféricas da cidade. Essa abordagem permite identificar necessidades específicas de cada região, direcionando os recursos de forma estratégica para onde são mais necessários. Além disso, a regionalização facilita a mensuração do real impacto dos incentivos fiscais na cadeia produtiva da cultura, criando oportunidades para o desenvolvimento artístico e econômico em todas as esferas.

Emenda Aditiva nº 106 de 09/06/2025 às 16:39:25

Autor

Vereadora MAÍRA DO MST

Coautoria

Vereador FELIPE PIRES, Vereador LEONEL DE ESQUERDA, Vereadora LUCIANA NOVAES

Ementa

Acrescenta inciso ao caput do artigo 10 dispondo sobre dotação orçamentária para implementação de políticas de qualificação, formação e inserção de jovens no primeiro emprego.

Texto

Acrescenta-se inciso ao caput do artigo 10 PROJETO DE LEI Nº 392/2025 com a seguinte redação:

“Inciso novo - A Lei Orçamentária Anual conterá dotação específica para políticas de qualificação, formação e inserção de jovens no primeiro emprego, em especial os jovens negros e negras e moradores de favelas e periferias”

Justificativa

A inclusão de dotação específica para políticas de qualificação, formação e inserção de jovens no primeiro emprego – com ênfase em jovens negros, negras e moradores de favelas e periferias – é um passo fundamental para reduzir desigualdades históricas e promover justiça social. O Plano Juventude Negra Viva, ainda que não formalizado no âmbito municipal, oferece diretrizes essenciais para ações intersetoriais que combatem a vulnerabilidade dessa população, garantindo oportunidades reais de desenvolvimento. Ao vincular recursos orçamentários a essas políticas, o poder público demonstra compromisso com a efetivação de direitos e o enfrentamento ao racismo estrutural.



JUSTIFICATIVA


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas :


    Código do Projeto
20250300392 Autor do Projeto PODER EXECUTIVO
    Protocolo
Regime de Tramitação Especial em Regime de Prioridade
    Mensagem
10/2025
Outras Informações:
Protocolo . Autor VEREADORA MAÍRA DO MST, VEREADOR FELIPE PIRES, VEREADOR LEONEL DE ESQUERDA, VEREADORA LUCIANA NOVAES
Nº da Emenda 094 A 106 Tipo Emenda ao Texto
Mensagem
Entrada 06/06/2025 Despacho 06/06/2025
    Publicação
06/10/2025
    Republicação
Pág. do DCM da Publicação 27 A 30 Pág. do DCM da Republicação
Data da Sessão Motivo da Republicação
Emenda de Parecer? Não

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