Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO N.º 711 | 2025
PROJETO DE LEI N.º 783/2025, QUE “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA CARTILHA DE DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA”.
AUTORIA: Vereadora GIGI CASTILHO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c item 12 do Anexo II da Lei n.º 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica que há proposições correlatas/similares ao presente em seu banco de dados.
Lei n.º 5.749/2014 (Projeto de Lei nº 297/2013), de autoria da Vereadora Tânia Bastos, que “Institui no Município Programas e diretrizes que promovam a inclusão das pessoas com transtorno do espectro autista”.
Lei n.º 6.432/2018 (Projeto de Lei nº 593/2017), de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a Política de educação especial na perspectiva da educação inclusiva para alunos com deficiência e altas habilidades/superdotação da rede pública do Sistema municipal de ensino da cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
Lei n.º 7.837/2023, de 30 de março de 2023, de autoria dos Vereadores Paulo Pinheiro, Dr. Marcos Paulo e Dr. Carlos Eduardo, que: “Determina a divulgação da Lei Federal n.º 12.764, de 2012, em todas as escolas do Sistema municipal de ensino e privadas na cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
Lei n.º 8.859/2025 (Projeto de Lei n.º 2.878/2024), dos vereadores Dr. Gilberto, Willian Coelho e Rocal, que “Dispõe sobre a implantação, distribuição e disponibilização de forma impressa e em plataformas digitais da cartilha para a conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista – TEA e combate ao bullying nas escolas municipais e privadas do Município e dá outras providências”.
2 TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1 LEI COMPLEMENTAR N.° 48/2000
A proposição atende ao disposto na mencionada Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com o art. 12, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica. No entanto, convém verificar a possível incidência do art. 71, II, “b”, da Lei Orgânica Municipal em relação ao disposto no art. 4º da proposição.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7 NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que “Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990”.
Lei Federal nº 13.146/2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”.
Lei Municipal nº 4.709/2007, que “Reconhece a pessoa com autismo como portadora de deficiência, para fins da fruição dos direitos assegurados pela Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro”.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 2 de julho de 2025.
JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2