Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO N.º 651 | 2025
PROJETO DE LEI N.º 700/2025, QUE “INCLUI O DIA MUNICIPAL DO BASTA DE VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2020.”.
AUTORIA: VEREADOR VITOR HUGO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada em bancos de dados da CMRJ foram encontradas as seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 116/2025, de autoria dos Vereadores Leniel Borel e Deangeles Percy, que “Inclui a Marcha em defesa da Infância no calendário oficial da cidade consolidado pela Lei nº 5.146/2010”.
1.2. SANCIONADAS
Lei nº 4.461/2007 (Projeto de Lei nº 650/2005), de autoria da Vereadora Liliam Sá, que “Inclui no Calendário Oficial do Município o Dia de Combate à Violência Infantil.”. Revogada pela Lei de consolidação nº 5.146/2010.
Lei nº 7.122/2021 (Projeto de Lei nº 242/2021), de autoria dos Vereadores Alexandre Isquierdo, Cesar Maia, Monica Benicio, Tarcisio Motta, Chico Alencar, Dr. Marcos Paulo, Paulo Pinheiro, William Siri, Marcio Santos, Marcio Ribeiro, João Mendes de Jesus, Carlo Caiado, Prof. Célio Lupparelli, Dr. Carlos Eduardo, Luciano Medeiros, Vitor Hugo, Vera Lins, Jorge Felippe, Reimont, Dr. Gilberto, Luiz Ramos Filho, Rosa Fernandes, Teresa Bergher, Felipe Michel, Marcelo Diniz, Ulisses Marins, Eliel do Carmo, Marcelo Arar, Veronica Costa e Dr. Rogerio Amorim.”, que “Institui a Campanha Municipal Permanente de Combate à Pedofilia, ao Abuso Sexual e à Violência contra Crianças e Adolescentes, e dá outras providências.”.
Lei nº 8.733/2024 (Projeto de Lei nº 3.035/2024), de autoria dos Vereadores Alexandre Isquierdo e Prof. Célio Lupparelli e Vereadores Carlo Caiado, Tânia Bastos e Rafael Aloisio Freitas – Mesa Diretora, que “Institui a Campanha Maio Laranja no âmbito do município, destinada à promoção de ações de enfrentamento á violência sexual contra crianças e adolescentes.”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N.° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei Complementar.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR N.º 5/2010
Na ementa do projeto, substituir “Lei nº 5.146/2020” por “Lei nº 5.146/2010”.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
De acordo.MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2