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INFORMAÇÃO Nº 10 | 2026PROJETO DE LEI Nº 1.788/2026, que “INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO DAS FAVELAS DO RIO DE JANEIRO, ESTABELECE CRITÉRIOS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: Vereador Salvino Oliveira
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1° do art. 234 do Regimento Interno c/c item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE:
Em pesquisa realizada em bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontradas as seguintes leis e proposições correlatas à proposição em tela:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
Projeto de Lei nº 3.124/2024, de autoria da Vereadora Tainá de Paula, que “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL CADA FAVELA, UMA FLORESTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; e
Projeto de Lei nº 349/2025, de autoria da Vereadora Thais Ferreira, que “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE COMBATE AO RACISMO AMBIENTAL E A PROMOÇÃO DA JUSTIÇA CLIMÁTICA NO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.2. SANCIONADAS:
Lei nº 677/1984 (PL nº 167/1983), de autoria do Vereador Sérgio Cabral, que “DISPÕE SOBRE O PLANTIO DE ÁRVORES FRUTÍFERAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; e
Lei nº 1.421/1989 (PL nº 245/1989), de autoria do Vereador Ronaldo Gomlevsky, que “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO DE FAVELAS – PROFAVELA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA:
A proposição está majoritariamente em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000, cabendo atentar para o disposto no art. 9º, IX, deste diploma legal para a redação dos desdobramentos dos arts. 3º, 4º e 6º.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 223:
A proposição atende aos requisitos do art. 223 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, XVII, “a”, XIX, “e” e “f”, XXIX, XXXIII, XLI e XLII, em consonância com os arts. 9º, 107, VII, 107 A, § 5º, I, II, IV, V e VI, 129, 256, IV, 263, 269, II e III, 270, 302, III, 332, § 2º, 421, 422, 426, 427, III e V, 428, 429, II, III, “c”, VI, VII, IX, XIII e XV, 430, III, “d”, e IV, “b”, 440, 444, 458, 460, 461, I, II, III, IV, VIII e X, 463, I, II e IX, 468, caput e § 1º, 471, IV, 472, I, II e VII, 473 e 475, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria se fundamenta no caput e no inciso III do art. 44 da LOM.
5. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA:
A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
7. NORMAS ESPECÍFICAS OU CORRELATAS:
Constituição Federal de 1988, em especial o art. 30, I e II, c/c os arts. 23, VI e VII, e 225, caput e § 1º, I, III, VI e VII;
Lei Complementar Municipal n° 270/2024 (Novo Plano Diretor);
Lei Municipal nº 5.248/2011 (Política Municipal sobre Mudança do Clima e Desenvolvimento Sustentável), especialmente os arts. 14 e 15;
Lei Municipal nº 6.906/2021 (Agenda 2030 como diretriz para a promoção de Políticas Públicas Municipais);
Lei Municipal 7.315/2022, que “Dispõe sobre o reconhecimento do Estado de Emergência Climática e estabelece a meta de neutralização das emissões de gases de efeito estufa no Rio de Janeiro até 2050”; e
Decreto Rio n° 42.685/2016, que “Aprova o Plano Diretor de Arborização Urbana da Cidade do Rio de Janeiro – PDAU Rio”.
8. CONSIDERAÇÕES:
Para informações sobre o tema “instituição de programas e políticas públicas por iniciativa parlamentar”, sugere-se a leitura do Estudo Técnico nº 5/2016 (Leis de iniciativa parlamentar que dispõem sobre Programas e Políticas Públicas – uma nova ótica interpretativa do art. 71, II, “e”, combinado com o art. 44, III, da Lei Orgânica do Município), disponível em <https://www.camara.rio/institucional/consultoria-e-assessoramento-legislativo/estudos-tecnicos>. Também é oportuna a leitura do Tema 917, do Supremo Tribunal Federal.
Quanto à redação do art. 8 (parte final) da proposição, convém observar o disposto no art. 256, IV, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 9 de março de 2026.
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2