Texto da Redação Final

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 13-A/2025
    DISPÕE SOBRE O USO DE ARMA DE FOGO PELA DIVISÃO DE ELITE DA GM-RIO – FORÇA MUNICIPAL, ÓRGÃO DA GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO – GM-RIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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Art. 1º A Lei Complementar nº 100, de 15 de outubro de 2009, passa a viger acrescida dos seguintes dispositivos:

“Art. 2º (...)

XV - realizar ações de segurança pública, inclusive policiamento ostensivo, preventivo e comunitário, atuando de forma conjunta com os demais órgãos de segurança pública.

(...)


CAPÍTULO III-A

DA COMPETÊNCIA PARA USO DE ARMA DE FOGO NA GM-RIO



Art. 17-A. Fica criado, na estrutura da GM-RIO, órgão especializado denominado divisão de elite da GM-RIO – Força Municipal, competente para realizar policiamento ostensivo, preventivo e comunitário, na forma do inciso XV do art. 2º desta Lei Complementar, bem como garantir a proteção dos órgãos, entidades, bens e serviços públicos municipais, autorizado o porte funcional de arma de fogo pelos seus integrantes.


Parágrafo único. A estrutura administrativa do órgão referido no caput deste dispositivo será definida por meio de regulamento próprio.

Art. 17-B. São atribuições da divisão de elite da GM-RIO – Força Municipal, prevista no art. 17-A desta Lei Complementar, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:


I – realizar policiamento ostensivo, preventivo e comunitário, no território do Município do Rio de Janeiro;

II – atuar, de forma integrada com os demais órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a pacificação de conflitos e prevenção de delitos;

III – mediar a pacificação de conflitos, respeitando os direitos fundamentais da população;

IV – realizar prisão em flagrante na ocorrência de delitos, encaminhando à polícia judiciária competente o autor da infração, preservando o local do crime, sempre que possível;

V - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos municipais ou de outros entes federativos;

VI - articular-se com órgãos municipais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança e monitoramento no Município;

VII - interagir com a sociedade civil organizada para discussão de soluções de problemas na área de segurança pública e desenvolvimento de projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança da comunidade;

VIII - atuar com os órgãos municipais, contribuindo para a fiscalização das posturas e do ordenamento urbano no Município do Rio de Janeiro;

IX - integrar o Sistema Municipal de Segurança e Inteligência, junto com os demais órgãos municipais pertinentes, na forma de Decreto regulamentador.

Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a definir atribuições suplementares para o órgão previsto no art. 17-A desta Lei Complementar que não conflitem com o disposto nesta Lei Complementar, por meio de regulamento próprio.

Art. 17-C. A divisão de elite da GM-RIO – Força Municipal, definida no art. 17-A desta Lei Complementar, será dotada de autonomia funcional e dirigida pelo Diretor-Geral, cargo de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. A divisão de elite da GM-RIO – Força Municipal implementará progressivamente a instalação de câmeras portáteis nos uniformes dos integrantes da referida divisão, bem como nas viaturas oficiais, observada a tecnologia disponível, com o objetivo de aumentar a transparência e a fiscalização das ações da divisão de elite da GM-RIO – Força Municipal.

    Art. 17-D. A divisão de elite da GM-RIO – Força Municipal será composta prioritariamente por guardas municipais, mediante aprovação em processo seletivo interno, nos termos do Decreto Regulamentador.
      § 1º O processo seletivo interno a que se refere o caput conterá as seguintes etapas obrigatórias:

      I - teste de aptidão física;

      II - realização de exames;

      III - curso de formação específico.

      § 2º Os exames a que se refere o inciso II do § 1º deste dispositivo possuirão caráter eliminatório e serão os seguintes:

      I - exame de saúde física;

      II - exame toxicológico;

      III - avaliação psicológica;

      IV - investigação social.

      § 3º A etapa de curso de formação será indispensável, terá caráter técnico e observará matriz curricular compatível com as atividades previstas no art. 17-B desta Lei Complementar.

      § 4º A etapa de curso de formação incluirá avaliação de conhecimentos específicos, com base na matriz teórica referida no § 3º deste dispositivo.

      § 5º O treinamento técnico, teórico e prático com arma de fogo terá caráter eliminatório e será parte do curso de formação específico a que alude o inciso III do § 1º do presente artigo.

      § 6º A lotação na função de agente da divisão de elite da GM-RIO – Força Municipal, após aprovação no processo seletivo interno, não garante direito subjetivo à sua manutenção, que é condicionada ao atendimento de critérios a serem estipulados em Decreto regulamentador.

      § 7º Poderá, a critério do Diretor-Geral, haver a lotação de guardas municipais não armados na divisão de elite da GM-RIO – Força Municipal, com vistas a prestação de atividades de apoio aos agentes da divisão de elite da GM-RIO – Força Municipal.

        Art. 17-E. Fica criado o cargo de gestor de segurança municipal, na forma do Anexo VII, com exigência de escolaridade mínima de nível superior.

        § 1º O ingresso no cargo referido no caput desse dar-se-á mediante concurso público que conterá, no mínimo, as seguintes etapas obrigatórias:


        I - avaliação de conhecimentos específicos;


        II - realização de exames;


        III - prova oral.


        § 2º Os exames a que se refere o inciso II do § 1º deste dispositivo possuirão caráter eliminatório e serão os seguintes:


        I - exame de saúde física;


        II - exame toxicológico;


        III - avaliação psicológica;


        IV - investigação social.


        § 3º É facultado ao gestor de segurança municipal, mediante autorização prévia do Diretor-Geral, a realização do curso de formação específico previsto no art. 17-D desta Lei Complementar, com vista a obtenção do porte de arma de fogo funcional.


        § 4º O candidato que estiver em curso de formação ficará sujeito às disposições legais e regulamentares que regem a GM-RIO e a divisão de elite da GM-RIO – Força Municipal, com a ressalva de encontrar-se em período de formação.


        § 5º O candidato aprovado para iniciar a etapa do curso de formação, poderá receber, nos termos de regulamento próprio, a partir do início do curso, bolsa mensal, de natureza indenizatória, sobre a qual não incidirão quaisquer descontos, à exceção dos dias de falta.


        § 6º O candidato que, durante a realização da etapa do curso de formação, tiver a sua conduta julgada incompatível com os critérios de aprovação, será reprovado no processo de seleção.


        § 7º Caso o candidato já ocupe cargo efetivo na Administração Pública municipal, fica autorizada a licença para participar do curso de formação, bem como a opção por recebimento da remuneração do cargo originário ou da parcela referida no § 5º deste artigo.


        § 8º As atribuições do cargo de gestor de segurança municipal são, dentre outras:

        I - planejar, implementar e monitorar a política municipal de segurança pública no nível territorial;

        II - avaliar os resultados e impactos dos programas de segurança pública implementados;

        III - promover ações de policiamento orientado ao problema e desenvolver iniciativas voltadas à prevenção da violência;

        IV - gerir programas, unidades e estruturas operacionais vinculadas à segurança pública municipal;

        V - operar e aprimorar sistemas de informação voltados ao rastreamento das ações da divisão de elite da GM-RIO – Força Municipal e ao monitoramento de indicadores de seu desempenho, com foco em gestão por resultados e transparência.

        § 9º A carreira de gestor de segurança municipal poderá ser instituída nos órgãos municipais da Administração Direta ou Indireta que sejam responsáveis pela criação, condução, avaliação ou revisão da política municipal de segurança pública.

        Art. 17-F. Fica vedada a cessão dos integrantes da divisão de elite da GM-RIO – Força Municipal e dos gestores de segurança municipal a qualquer título, para órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, do Município ou dos demais entes federativos, incluindo-se na vedação todos os seus Poderes.

        Art. 17-G. A jornada de trabalho no âmbito da divisão de elite da GM-RIO – Força Municipal observará o art. 13-A desta Lei Complementar, excetuado o inciso III do referido dispositivo, vedando-se a adoção da escala de plantão de vinte e quatro horas por setenta e duas horas.

        Art. 17-H. Aos integrantes do órgão previsto no art. 17-A desta Lei Complementar é autorizado o porte funcional de arma de fogo, para uso no estrito exercício de suas funções, na forma do art. 16 da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, do art. 6º, § 3º, da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e do art. 30, VII da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.


        § 1º Fica vedada a aquisição de armas de fogo, para fins de uso pessoal, por parte dos integrantes da divisão de elite da GM-RIO – Força Municipal.

          § 2º A lotação em órgão da GM-RIO diverso da divisão de elite da GM-RIO – Força Municipal implicará o cancelamento do porte de arma funcional
            Art. 17-I. O porte funcional de arma de fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo por ato do Diretor-Geral da divisão de elite da GM-RIO - Força Municipal.
              Art. 17-J O porte funcional de arma de fogo será concedido apenas após o ingresso na divisão de elite da GM-RIO – Força Municipal, observado o treinamento periódico e as normas da legislação aplicável.

              Parágrafo único. O curso de formação específico previsto no art. 17-D desta Lei Complementar poderá ser prestado por órgão específico da GM-RIO ou por órgão de outros entes federados, mediante Convênio.

              Art. 17-K O integrante da divisão de elite da GM-RIO – Força Municipal terá autorização para portar a arma de fogo funcional em tempo integral, não havendo, em regra, necessidade de acautelamento da mesma em estabelecimento da referida divisão de elite.


              §1º Caso o integrante da divisão de elite da GM-RIO – Força Municipal opte pelo acautelamento da arma quando não estiver sendo utilizada em serviço, deverá realiza-lo em local indicado pelo Diretor-Geral da divisão de elite da GM-RIO – Força Municipal.


              §2º Excepcionalmente, mediante decisão motivada, poderá o Diretor-Geral da divisão de elite da GM-RIO determinar o acautelamento obrigatório da arma de fogo funcional integrante da referida divisão, nos termos do § 1º deste dispositivo.

                Art. 17-L. O porte funcional de arma de fogo de integrante da divisão de elite da GM-RIO – Força Municipal será suspenso preventivamente, por ato do Diretor-Geral quando:

                I - for flagrado, em serviço, sob o efeito de álcool ou de substância psicoativa;

                II - estiver em tratamento para reabilitação de dependência química;

                III - estiver afastado do serviço em razão de licença médica;

                IV - for diagnosticado com condição psicológica que desaconselhe o porte de arma;

                V - estiver readaptado temporariamente de suas atribuições funcionais;

                VI - utilizar arma de fogo ou munição funcional em atividade, remunerada ou não, estranha às suas funções legais;

                VII - não observar as disposições desta Lei Complementar, das normas regulamentares sobre o tema ou das normas técnicas de segurança;

                VIII - deixar de observar os cuidados necessários para impedir que terceiros se apoderem da arma de fogo ou da munição funcional em sua posse;

                IX - tiver o seu vínculo funcional suspenso;

                X - portar arma de fogo funcional fora do exercício de suas funções.


                § 1º Além das hipóteses previstas no caput deste artigo, o porte de arma ainda poderá ser suspenso mediante recomendação da Corregedoria própria do órgão previsto no art. 17-A desta Lei Complementar.

                § 2º As disposições relativas ao porte de arma de fogo desta Lei Complementar se aplicam ao porte da respectiva munição.

                  Art. 17-M. O porte funcional de arma de fogo será cancelado:

                  I - em razão da extinção do vínculo funcional ou da lotação em órgão diverso da divisão de elite da GM-RIO – Força Municipal;

                  II - em razão do cumprimento de decisão judicial ou administrativa;

                  III - em razão de proibições de uso ou porte previstas na legislação;

                  IV - quando estiver readaptado definitivamente;

                  V - quando violar a vedação prevista no §1º do art. 17-H desta Lei Complementar.

                    Art. 17-N. A GM-RIO e a divisão de elite da GM-RIO – Força Municipal possuirão Corregedorias próprias e independentes, com as funções de:

                    I - apurar as infrações disciplinares atribuídas aos seus integrantes, instruindo e submetendo os autos à autoridade competente para a aplicação das respectivas sanções;


                    II - realizar inspeções e correições extraordinárias em qualquer unidade da GM-RIO e da divisão de elite da GM-RIO – Força Municipal respectivamente;


                    III - apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular dos seus integrantes;


                    IV - promover investigação social dos candidatos a cargos ou funções, bem como dos seus integrantes;


                    V- outras atribuições definidas por Decreto regulamentador.

                    § 1º A Corregedoria da GM-RIO será independente no aspecto funcional, garantindo a independência e imparcialidade de sua atuação.

                    § 2º A Corregedoria da divisão de elite da GM-RIO – Força Municipal será independente no aspecto funcional, garantindo a independência e imparcialidade de sua atuação.


                    § 3º As Corregedorias da GM-RIO e da divisão de elite da GM-RIO – Força Municipal serão dirigidas pelos respectivos Corregedores-Gerais, ambos nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.


                    Art. 17-O. A GM-RIO e a divisão de elite da GM-RIO – Força Municipal possuirão Ouvidorias próprias e independentes, com a função de:

                    I - receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes, de seus integrantes e das atividades dos respectivos órgãos;


                    II - propor soluções e oferecer recomendações para as reclamações e denúncias recebidas;


                    III - informar os resultados das reclamações e denúncias aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta;


                    IV - propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos seus integrantes;


                    V- outras atribuições definidas por Decreto regulamentador.

                    § 1º A Ouvidoria da GM-RIO será independente no aspecto funcional, garantindo a independência e imparcialidade de sua atuação.

                    § 2º A Ouvidoria da divisão de elite da GM-RIO – Força Municipal será independente no aspecto funcional, garantindo a independência e imparcialidade de sua atuação.


                    § 3º As Ouvidorias da GM-RIO e da divisão de elite da GM-RIO – Força Municipal serão dirigidas pelos respectivos Ouvidores-Gerais, ambos nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.


                        CAPÍTULO III-B

                        DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO


                    Art. 17-P. É permitida a contratação por tempo determinado no âmbito da divisão de elite da GM-RIO – Força Municipal.

                    § 1º A contratação por tempo determinado a que se refere o caput deste dispositivo se dará pelo prazo de até 01 (um) ano, prorrogável por até 05 (cinco) vezes, por, no máximo, iguais períodos.

                    § 2º O vencimento-base dos contratados por tempo determinado no âmbito da divisão de elite da GM-RIO – Força Municipal será equivalente ao do nível 1 da carreira de guarda municipal, na forma da Lei Complementar nº 135, de 3 de abril de 2014, sobre o qual incidirão exclusivamente as gratificações previstas no Anexo VIII desta Lei Complementar.

                      Art. 17-Q. São requisitos mínimos necessários para o exercício de função temporária na divisão de elite da GM-RIO – Força Municipal, além de outros previstos em edital de processo seletivo:

                      I - nacionalidade brasileira;

                      II - gozo dos direitos políticos;

                      III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;

                      IV - nível médio de escolaridade;

                      V - idade mínima de dezoito anos;

                      VI - aptidão física, mental e psicológica;

                      VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual e federal.

                        Art. 17-R. A contratação por tempo determinado para função temporária prevista no art. 17-P desta Lei Complementar dar-se-á mediante processo seletivo, prevendo etapa de avaliação de conhecimentos específicos e as demais etapas obrigatórias previstas nos §§ 1º, 2º, 3º e 5º do art. 17-D e o disposto nos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 17-E.

                        § 1º Poderá ser firmado convênio ou instrumento congênere com órgãos militares e civis, bem como federais e estaduais, nos moldes do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva - CPOR, com o objetivo de disciplinar a realização do processo seletivo referido no caput, que não poderá excluir de seu edital ex-sargentos, ex-cabos, ex soldados, ex-marinheiros e ex-taifeiros temporários das três forças armadas do Brasil, a saber, Exército Brasileiro, Marinha do Brasil e da Força Aérea Brasileira.

                        § 2º Fica vedada a cessão dos ocupantes de função temporária na divisão de elite da GM-RIO – Força Municipal, a qualquer título, para órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, do Município ou dos demais entes federativos, incluindo-se na vedação todos os seus Poderes.

                        § 3º O ocupante de função temporária na divisão de elite da GM-RIO – Força Municipal que não estiver em desempenho das atribuições para as quais tenha sido contratado terá o seu vínculo rescindido.

                          Art. 17-S. O regime disciplinar especial previsto nesta Lei Complementar é aplicável ao contratado por tempo determinado.

                          Parágrafo único. O ocupante de função temporária que incida em infração punível com pena de demissão terá rescindido o seu vínculo.


                          CAPÍTULO III-C

                          DO ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO E DA INVESTIGAÇÃO SOCIAL REGULAR


                          Art. 17-T. É obrigatória a realização de acompanhamento psicológico regular dos integrantes da divisão de elite da GM-RIO – Força Municipal, com exames periódicos.

                            Art. 17-U. O acompanhamento psicológico referido no art. 17-T desta Lei Complementar será realizado por profissional devidamente credenciado pela Polícia Federal, na forma da legislação específica, em especial a Instrução Normativa nº 78, de 10 de fevereiro de 2014, do Departamento de Polícia Federal, ou regulamento que a suceda.
                              Art. 17-V. As Corregedorias da GM-RIO e da divisão de elite da GM-RIO – Força Municipal realizarão investigação social regular e periódica de seus respectivos integrantes.
                                (...)
                                  Art. 19 (...)

                                  (...)

                                  XXXVI - dedicar-se a assuntos particulares durante o expediente, sem a devida autorização da chefia imediata;

                                  XXXVII - utilizar aparelho celular ou outro dispositivo eletrônico particular em serviço;

                                  XXXVIII - apresentar-se ao trabalho com uniforme diverso daquele que tenha sido determinado por norma regulamentar ou em más condições;

                                  XXXIX - expor-se em redes sociais de forma incompatível com a dignidade da instituição;

                                  XL - ter conduta, em sua vida privada, que repercuta negativamente com a dignidade da instituição;

                                  XLI - manifestar-se, em qualquer meio de comunicação ou rede social, sobre assuntos afetos à GM-RIO e/ou à divisão de elite da GM-RIO – Força Municipal, sem a devida autorização da autoridade competente.

                                    (...)

                                        CAPÍTULO IV-A

                                        DO REGIME DISCIPLINAR ESPECIAL DA DIVISÃO DE ELITE DA GM-RIO - FORÇA MUNICIPAL


                                    Art. 30-A. O integrante da divisão de elite da GM-RIO – Força Municipal se submeterá ao disposto nos arts. 18 a 30 desta Lei Complementar, e deverá observar as disposições do Código de Condutas da referida divisão, que será editado por ato do Chefe do Poder Executivo.

                                    Parágrafo único. As violações ao Código de Condutas previsto no caput deste dispositivo constituirão infrações disciplinares.

                                      Art. 30-B. É competência do Diretor-Geral a aplicação de penas disciplinares aos integrantes da divisão de elite da GM-RIO – Força Municipal.

                                      Art. 30-C. Constitui infração disciplinar específica do integrante da divisão de elite armada a utilização de arma de fogo funcional em desconformidade com o previsto nesta Lei Complementar e na legislação em vigor.” (NR)

                                      Art. 2º O art. 15 da Lei Complementar nº 135, de 3 de abril de 2014, passa a viger com a seguinte redação:

                                      “Art. 15 (...)

                                      I - por Atividade de Risco - GAR, no percentual de cinquenta por cento incidente sobre o vencimento dos Guardas Municipais, dos gestores de segurança pública municipal e dos cargos mencionados no art. 5º desta Lei Complementar;

                                      (...)

                                      III - por Uso de Arma de Fogo - GUAF, em parcela fixa, no valor de R$ 10.283,48 (dez mil duzentos e oitenta e três reais e quarenta e oito centavos), com base no inciso IV do art. 119, da Lei nº 94, de 14 de março de 1979.


                                      Parágrafo único. A gratificação prevista no inciso III deste artigo será provisória e devida apenas aos guardas municipais enquanto estiverem lotados na divisão de elite da GM-RIO – Força Municipal, exercendo atividade de policiamento ostensivo, preventivo e comunitário, e possuam porte de arma funcional válido.” (NR)

                                      Art. 3º A Lei Complementar nº 100, de 15 de outubro de 2009, passa a viger acrescida dos seguintes Anexos:


                                      ANEXO VI

                                      ESTRUTURA DE CARGOS EM COMISSÃO






                                      ANEXO VII

                                      ESTRUTURA DE CARGOS EFETIVOS

                                      CARGOQUANTITATIVO
                                      Gestor de Segurança Pública Municipal35


                                      ANEXO VIII

                                      ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DA FUNÇÃO TEMPORÁRIA NA DIVISÃO DE ELITE DA GM-RIO - FORÇA MUNICIPAL





                                      Art. 4º. A Lei Complementar nº 135, de 3 de abril de 2014, passa a viger acrescida do seguinte Anexo:


                                      ANEXO III

                                      ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DO CARGO DE GESTOR DE SEGURANÇA PÚBLICA MUNICIPAL


                                      CARGO
                                      VENCIMENTO BASE

                                      GRATIFICAÇÃO DE RISCO (50%)

                                      REMUNERAÇÃO

                                      Gestor de Segurança Pública Municipal

                                      R$ 12.956,72

                                      R$ 6.478,36

                                      R$ 19.435,08

                                      Art. 5º O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à implementação desta Lei Complementar.

                                      Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


                                      Sala da Comissão, 11 de junho de 2025

                                      Vereador Átila Nunes
                                      Presidente


                                      Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
                                      Vice-Presidente Vogal






                                      Informações Básicas

                                      Código20250200013Protocolo
                                      AutorPODER EXECUTIVORegime de Tramitação Especial em Regime de Urgência

                                      Datas
                                      Entrada03/10/2025Despacho03/10/2025

                                      Informações sobre a Tramitação

                                      Data de Envio06/11/2025Data de Fim de Prazo06/16/2025
                                      Data da Reunião06/11/2025Data da Publicação06/12/2025
                                      Pág. do DCM da Publicação27 a 32Data da Republicação
                                      Pág. do DCM da Republicação

                                      ComissãoComissão de Justiça e RedaçãoAta
                                      VereadoresVotaçãoAprovado (a) (s)
                                      Data da Sessão06/12/2025Data da Publ. da Sessão06/13/2025

                                      Observações:



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