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DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 570/2025, QUE “INSTITUI O SELO MUNICIPAL CARIOCA + SUSTENTÁVEL, DESTINADO A RECONHECER E INCENTIVAR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE ADQUIREM PRODUTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR SUSTENTÁVEL OU ORGÂNICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor: Vereador Marcos Dias
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS DE N° 1, N° 2 E N° 3)
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 570/2025, de iniciativa do Senhor Vereador Marcos Dias, tem por finalidade instituir o Selo Municipal “Carioca + Sustentável”, com o objetivo de reconhecer estabelecimentos comerciais localizados no Município do Rio de Janeiro que adquiram produtos oriundos da agricultura familiar com práticas sustentáveis, agroecológicas ou orgânicas.
A proposta detalha os objetivos da medida, os critérios para concessão do selo, sua classificação por categorias, e determina a criação de Grupo de Trabalho Intersetorial para regulamentação, avaliação e implementação da política pública associada.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre a constitucionalidade das proposições legislativas.
A matéria insere-se na competência legislativa do Município, nos termos do art. 30, incisos I, II, XL e XLIII da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro Uma vez que esses incisos conferem ao Município competência para legislar sobre interesse local, suplementar normas federais e estaduais, fomentar a produção agropecuária e promover a defesa do consumidor, é legítima a criação de selo que estimule práticas sustentáveis, valorize a produção local e assegure transparência na origem dos alimentos.Não há vício de inconstitucionalidade formal ou material. A iniciativa legislativa respeita a autonomia municipal, não invade competência da União ou do Estado e está em consonância com os princípios constitucionais da administração pública e da proteção ambiental.
Contudo, à luz do art. 10 da Lei Complementar nº 48/2000, que regula a técnica legislativa municipal, é necessária a apresentação de emendas de redação. Especificamente, o uso do símbolo gráfico “+” não atende aos critérios de clareza (inciso I, alínea “a”) nem de precisão (inciso II, alíneas “a” e “c”), podendo ensejar ambiguidade semântica, já que o sinal pode ser interpretado como “e”, “positivo” ou “mais”, a depender do contexto.
A clareza legislativa exige que se utilizem palavras e expressões em seu sentido comum, evitando-se construções que permitam múltiplas interpretações (LC nº 48/2000, art. 10, II, “c”). Assim, torna-se necessária a substituição do símbolo “+” pela forma escrita “mais” em todos os dispositivos do projeto, incluindo a ementa, para adequação ao padrão normativo.
Pelo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE COM APRESENTAÇÃO DAS EMENDAS DE N° 1, N°2 e N° 3.
Sala da Comissão, 23 de junho de 2025.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação aprovou, no dia 23 de junho de 2025, o voto do Relator Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 570/2025, com apresentação das EMENDAS DE N° 1, N°2 e N° 3.
Sala da Comissão, 23 de junho de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal
EMENDA MODIFICATIVA Nº 1
Autoria: Comissão de Justiça e Redação
Redija-se a ementa do Projeto de Lei nº 570/2025 da seguinte forma:
“INSTITUI O SELO MUNICIPAL CARIOCA MAIS SUSTENTÁVEL, DESTINADO A RECONHECER E INCENTIVAR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE ADQUIREM PRODUTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR SUSTENTÁVEL OU ORGÂNICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Sala da Comissão, 23 de junho de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal
EMENDA MODIFICATIVA Nº 2
Autoria: Comissão de Justiça e Redação
Redija-se o caput do artigo 1º do Projeto de Lei nº 570/2025 da seguinte forma:
“Art. 1º Fica instituído o Selo Municipal Carioca Mais Sustentável, destinado a reconhecer estabelecimentos comerciais localizados no Município do Rio de Janeiro que adquirem produtos oriundos da agricultura familiar com práticas sustentáveis, agroecológicas ou orgânicas, produzidos na cidade do Rio de Janeiro.”
Sala da Comissão, 23 de junho de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal
EMENDA MODIFICATIVA Nº 3
Autoria: Comissão de Justiça e Redação
Redija-se o caput do artigo 9º do Projeto de Lei nº 570/2025 da seguinte forma:
“Art. 9º O Selo Municipal Carioca Mais Sustentável:”
Sala da Comissão, 23 de junho de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal