Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1349/2025
EMENTA:
| INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ACESSIBILIDADE COMUNICACIONAL POR MEIO DA COMUNICAÇÃO AUMENTATIVA E ALTERNATIVA NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. |
Autor(es): VEREADORA THAIS FERREIRA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Acessibilidade Comunicacional por meio da Comunicação Aumentativa e Alternativa - CAA nas escolas da rede pública municipal de ensino, visando garantir o direito à comunicação plena de estudantes com deficiências que impactem a fala, a linguagem e a comunicação funcional, incluindo, mas não se limitando a, pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), paralisia cerebral, deficiências intelectuais e múltiplas.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Comunicação Aumentativa e Alternativa - CAA o conjunto de recursos, estratégias, técnicas e tecnologias destinadas a ampliar, suplementar ou substituir a fala ou a escrita, promovendo a inclusão escolar, social e o exercício da cidadania.
Parágrafo único. Incluem-se na CAA, entre outros, sistemas baseados em figuras, símbolos, pranchas de comunicação, dispositivos tecnológicos com saída de voz, aplicativos digitais e softwares assistivos.
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Acessibilidade Comunicacional:
I - garantir o direito à comunicação como forma de participação plena no ambiente escolar e social;
II - favorecer a aprendizagem e o desenvolvimento cognitivo, social e emocional dos estudantes;
III - promover a autonomia, autoestima e protagonismo das crianças e adolescentes beneficiários;
IV - contribuir para a formação de profissionais da educação e da assistência escolar na utilização da CAA;
V - envolver as famílias, cuidadores e mediadores no processo de inclusão comunicacional.
Art. 4º As diretrizes para a implementação da Política Municipal de Acessibilidade Comunicacional são:
I - identificação e avaliação precoce das necessidades comunicacionais dos estudantes;
II - oferta gratuita e continuada de recursos de CAA compatíveis com as necessidades individuais de cada estudante;
III - formação continuada de professores, monitores, mediadores, agentes, cuidadores e equipe de apoio sobre a utilização de recursos de CAA;
IV - inclusão de profissionais especializados em comunicação alternativa nas equipes multiprofissionais de apoio à educação inclusiva;
V - integração da política com as políticas públicas de saúde, assistência social e direitos da pessoa com deficiência.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 dias, definindo:
I - a forma de aquisição e distribuição dos recursos de CAA;
II - os procedimentos para capacitação dos profissionais da educação;
III - os critérios para avaliação e acompanhamento dos estudantes usuários da CAA;
IV - as formas de participação da sociedade civil na implementação e monitoramento da política.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 23 de setembro de 2025.
JUSTIFICATIVA