Distribuição

Ementa da Proposição

INSTITUI O PROGRAMA EDUCAÇÃO PARA CIDADANIA E PARA A SUSTENTABILIDADE NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1436/2025 QUE “INSTITUI O PROGRAMA EDUCAÇÃO PARA CIDADANIA E PARA A SUSTENTABILIDADE NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.”

Autor: Vereador Dr. Gilberto

Relator: Vereador Átila Nunes


(PELA CONSTITUCIONALIDADE)

I – RELATÓRIO

Vem à análise desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação o Projeto de Lei nº 1436/2025, de autoria do Senhor Vereador Dr. Gilberto, que visa instituir o Programa Educação para Cidadania e para a Sustentabilidade na rede municipal de ensino do Rio de Janeiro. A proposição estabelece que o referido programa deverá observar as diretrizes contidas na Portaria do Ministério da Educação nº 642, de 16 de setembro de 2025, e remete ao Poder Executivo a regulamentação da norma.

II – VOTO DO RELATOR

A competência desta Comissão para se manifestar sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa das proposições decorre do disposto no art. 66, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno desta Casa de Leis.

No exame da matéria, verifica-se que o projeto encontra amparo na competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e para promover a educação e o ensino, nos termos dos arts. 23, inciso V, e 30, inciso I, da Constituição da República, e do art. 30, inciso I, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro. Ademais, a proposição concretiza o mandamento do art. 225, § 1º, inciso VI, da Carta Magna, que impõe ao Poder Público o dever de promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino.

Sob o prisma da iniciativa legislativa, a proposição é hígida. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o Poder Legislativo possui legitimidade para instituir programas e políticas públicas, ainda que estes acarretem despesas para a Administração, desde que a norma não interfira na estrutura administrativa interna ou no regime jurídico dos servidores. Tal entendimento foi fixado no Tema 917 de Repercussão Geral. A tese fundamentada é a seguinte:

A remissão feita no Art. 1º à Portaria do MEC nº 642/2025 não configura vício de subordinação indevida, mas sim a observância ao regime de colaboração entre os entes federados na organização de seus sistemas de ensino, conforme previsto no art. 211 da Constituição Federal. Ao instituir o programa sem criar novos órgãos ou alterar o organograma das secretarias, a proposição respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, nos termos do artigo 2º da Constituição.

Quanto à técnica legislativa, a proposição atende à Lei Complementar municipal nº 48/2000 e aos requisitos do art. 223 do RICMRJ, atendendo aos requisitos formais e preservando a separação de Poderes.

Diante do exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 1436/2025.


Sala da Comissão, 02 de março de 2026.

Vereador Átila Nunes

Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 02 de março de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 1436/2025.


Sala da Comissão, 02 de março de 2026.


Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto

Vice-presidente



Informações Básicas
Código20250301436Protocolo8767
AutorVEREADOR DR. GILBERTORegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada10/07/2025Despacho10/15/2025

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 10/28/2025Data de Fim Prazo 11/11/2025

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade Data da Reunião 03/02/2026
Data da Sessão

Data Public. Parecer 03/09/2026Pág. do DCM da Publicação 58
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO

Ata 1ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 04/13/2026Pág. do DCM da Publicação 13



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 29/10/2025, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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