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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1436/2025 QUE “INSTITUI O PROGRAMA EDUCAÇÃO PARA CIDADANIA E PARA A SUSTENTABILIDADE NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.”
Autor: Vereador Dr. Gilberto
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
Vem à análise desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação o Projeto de Lei nº 1436/2025, de autoria do Senhor Vereador Dr. Gilberto, que visa instituir o Programa Educação para Cidadania e para a Sustentabilidade na rede municipal de ensino do Rio de Janeiro. A proposição estabelece que o referido programa deverá observar as diretrizes contidas na Portaria do Ministério da Educação nº 642, de 16 de setembro de 2025, e remete ao Poder Executivo a regulamentação da norma.
II – VOTO DO RELATOR
A competência desta Comissão para se manifestar sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa das proposições decorre do disposto no art. 66, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
No exame da matéria, verifica-se que o projeto encontra amparo na competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e para promover a educação e o ensino, nos termos dos arts. 23, inciso V, e 30, inciso I, da Constituição da República, e do art. 30, inciso I, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro. Ademais, a proposição concretiza o mandamento do art. 225, § 1º, inciso VI, da Carta Magna, que impõe ao Poder Público o dever de promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino.
Sob o prisma da iniciativa legislativa, a proposição é hígida. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o Poder Legislativo possui legitimidade para instituir programas e políticas públicas, ainda que estes acarretem despesas para a Administração, desde que a norma não interfira na estrutura administrativa interna ou no regime jurídico dos servidores. Tal entendimento foi fixado no Tema 917 de Repercussão Geral. A tese fundamentada é a seguinte:
“Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos..”
[ARE 878.911 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-9-2016, P, DJE de 11-10-2016, Tema 917].
A remissão feita no Art. 1º à Portaria do MEC nº 642/2025 não configura vício de subordinação indevida, mas sim a observância ao regime de colaboração entre os entes federados na organização de seus sistemas de ensino, conforme previsto no art. 211 da Constituição Federal. Ao instituir o programa sem criar novos órgãos ou alterar o organograma das secretarias, a proposição respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, nos termos do artigo 2º da Constituição.
Quanto à técnica legislativa, a proposição atende à Lei Complementar municipal nº 48/2000 e aos requisitos do art. 223 do RICMRJ, atendendo aos requisitos formais e preservando a separação de Poderes.
Diante do exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 1436/2025.
Sala da Comissão, 02 de março de 2026.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 02 de março de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 1436/2025.
Sala da Comissão, 02 de março de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-presidente