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RESPOSTA DO PRESIDENTE
Cuida-se o presente expediente da interpelação provocada por escrito pelo Senhor Vereador Dr. Rogério Amorim, indagando esclarecimento sobre o marco temporal para o início da contagem do prazo de urgência solicitada pelo Senhor Prefeito, por meio da Mensagem nº 6/2025, sob a égide do art. 73, § 1º, da Lei Orgânica do Município, com mesma redação dada também pelo art. 227, § 1º, do Regimento Interno.
A dúvida suscitada refere-se ao parecer da douta Comissão de Justiça e Redação àquela Mensagem do Chefe do Poder Executivo, que solicita autorização do Poder Legislativo para a contratação de operação de crédito, com vista à execução de despesas de capital, cujo colegiado permanente concluiu pela apresentação do Projeto de Decreto Legislativo nº 18/2025.
Em resumo, a questão se reporta em saber se o prazo de urgência se principia com o oferecimento da Mensagem nº 6/2025, encaminhada a esta Casa de Leis no dia 17 de fevereiro ou a partir da publicação do PDL nº 18/2025, de autoria da Comissão de Justiça e Redação.
Com esse mesmo sentido, o Senhor Vereador Paulo Messina, oralmente, no decurso da 7ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 1º de abril, corroborou com essa demanda interrogativa e pôs em xeque o pedido de urgência do Prefeito por se tratar de Mensagem e não propriamente de projeto legislativo.
Argumentam S. Exas. a impossibilidade da contagem do prazo a partir da solicitação do Prefeito, porquanto não se refere a projeto enviado pelo Senhor Prefeito, mas apenas à Mensagem com aquela proposta e, dessa forma, fazem crer que somente após a edição do respectivo projeto de decreto legislativo o prazo de urgência pode começar a ser contado. Alegam, ainda, que aquela Mensagem não se constitui em proposição legislativa nos termos do art. 193 do Regimento Interno.
Essa ilação preliminar dos interpelantes se fundamenta na redação dada pela Lei Orgânica do Município com idêntico texto no Regimento Interno. Reproduza-se a seguir:
“Art. 73. O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projeto de sua iniciativa.
§ 1º Se a Câmara Municipal não se manifestar em quarenta e cinco dias sobre a proposição será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
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Observa-se pelas ponderações oferecidas pelo Senhor Vereador Dr. Rogério Amorim e pelo Senhor Vereador Paulo Messina que S.Exas. se atêm somente à análise literal da vinculação do pedido de urgência a projetos, sem que em nenhum momento façam reflexão sobre a importância e a extensão do conceito de urgência solicitada pelo Prefeito para a celeridade do seu exame pelo Poder Legislativo.
Será então que S.Exas. entendem que não cabe urgência, mesmo havendo a necessidade da execução de operação de crédito (empréstimo) para atender, por exemplo, a realização de obras públicas urgentes a fim de se evitar possíveis tragédias? Ou que essa urgência somente decorra após a emissão do parecer da Comissão de Justiça e Redação, com a apresentação do PDL, ainda que haja uma delonga exagerada que possa prejudicar a realização de obras públicas de contenção de encostas suscetíveis a desmoronamento?
Certamente, os nobres edis não compartilham dessa tese pelo elevado espírito público que exercem seus mandatos. Claro que não!
Antes desta Presidência adentrar na avaliação hermenêutica dessa questão ora comentada, é imprescindível dizer que o instrumento do pedido de urgência pelo Chefe do Poder Executivo para matérias que considere de interesse público relevante a serem deliberadas no prazo regular de quarenta e cinco dias, sucedeu ao antigo decurso de prazo previsto na Constituição da República anterior a 1988. Àquela época, se o Legislativo não apreciasse a matéria no prazo certo, a proposta do Executivo era automaticamente transformada em lei. Agora, longe desse resquício arbitrário, a atual Constituição da República exige que os legisladores se debrucem sobre a matéria e se ultrapassado o prazo de quarenta e cinco dias, a pauta dos trabalhos fica trancada até a finalização deliberativa.
Por essa importância do relevante interesse público, por si só, faz compreender que esse pressuposto transcende a singeleza da análise preliminar da literalidade do vocábulo “projeto” para se insinuar que o prazo de quarenta e cinco dias só comece a fluir com a apresentação do PDL e não a partir da Mensagem do Poder Executivo. Ou pior ainda, que simplesmente não caiba o pedido de urgência por não se tratar de “projeto” do Executivo.
Mesmo sob esse aspecto da análise literal do texto do art. 73 da Lei Orgânica do Município (art. 227 do Regimento Interno), não se pode desconhecer que a Mensagem do Chefe do Poder Executivo guarda sempre uma relação de proposta de projeto ou emenda, quando se refere ao processo legislativo. Na Mensagem nº 6, é cristalina essa percepção, porque se faz acompanhar de um anteprojeto de decreto legislativo, ou seja, a natureza é substancialmente de projeto, ainda que, formalmente, não seja do projeto propriamente dito. Todavia, a Mensagem detém o atributo material e semanticamente se comporta como encaminhamento de proposta de projeto, logo se caracteriza ser uma proposição por interpretação extensiva.
Vejamos, então, os demais métodos de interpretação:
I – Da análise teleológica
Por essa metodologia, procura-se destacar a finalidade da Mensagem de nº 6/2025, que tem o condão de atender o interesse público que clama por urgência da autorização de empréstimo para a realização de obras públicas e outros investimentos para a Cidade e o bem-estar dos munícipes.
Essa prerrogativa de solicitação de urgência pelo Chefe do Poder Executivo está inscrita na Constituição da República e, por simetria, é transcrita na Lei Orgânica do Município como instrumento para a consecução daquele objeto do interesse público. Nesse caso, o termo literal referente a projeto se aplica ao projeto propriamente dito como também à acepção da proposta remetida ao Legislativo por meio de Mensagem específica, porque nela se pode abstrair a materialidade da necessidade da sua apreciação imediata, inadiável, improtelável, que não pode ficar à mercê do acaso da Comissão de Justiça e Redação para diferir, retardar o processo legislativo de procedimento sumário solicitado pelo Chefe do Poder Executivo e respaldado como vimos na Lex Mater.
Diga-se, por oportuno, que o prazo regimental da Comissão de Justiça e Redação é de três dias para as matérias em urgência e de catorze dias para aquelas sob o rito ordinário. Portanto, quarenta e cinco dias representam prazo regular para a deliberação da Câmara Municipal muito acima do prazo estatutário previsto no art. 85 do Regimento Interno para pareceres às matérias em urgência. Não pode a Comissão de Justiça e Redação, isoladamente, oferecer parecer em prazo tão elástico, caso contrário, teoricamente, estaria se admitindo que a Comissão de Justiça e Redação poderia, por hipótese, levar até um ano para a apresentação do respectivo projeto de decreto legislativo, ainda que o interesse público clame pela sua urgência. Se assim for, é óbvio que essa inferência é totalmente ilógica e irracional.
II – Da análise sistemática
Aqui, busca-se a interpretação, não isoladamente no âmbito do Município do Rio de Janeiro, mas também correlacionando o assunto com os demais entes federativos.
Ensina-nos o saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, in Direito Municipal Brasileiro, que:
“A relevância (dos empréstimos interno e externo) justifica a exigência da autorização por lei para que o Chefe do Executivo municipal possa efetivar empréstimo”.
Leciona, portanto o emérito doutrinalista que a autorização para empréstimo deve ser expressa em lei e não por decreto legislativo.
Esse equívoco no nosso Município deve-se por se transcrever na Lei Orgânica do Município (vide art. 45, incisos XXXIV, XXXV, XXXVI e XXXVII) os incisos VI, VII, VIII e IX do art. 52 da Constituição da República que não constituem competência exclusiva do Poder Legislativo do Município, mas sim do Senado Federal que detém o atributo constitucional para estabelecer esses limites para os municípios de forma individualizada.
Cabe sim a esta Câmara Municipal a competência para autorização da tomada de cada um dos empréstimos ou financiamentos propostos pelo Poder Executivo, mas não de seus limites. Assim, por conseqüência, não se aplica aos empréstimos o art. 45 da Lei Orgânica do Município e sim o seu art. 44, a exemplo do inciso XI deste dispositivo (dívida mobiliária), por analogia da interpretação. Logo, se trata de competência com a sanção do Prefeito, por meio de projeto de lei.
Depreende-se que a autorização para empréstimos, da mesma forma que em relação à autorização para a alienação de bem imóvel do Município, deveria formalmente se apresentar como proposta de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo por intermédio de projeto de lei.
Para esse entendimento, basta fazer uma incipiente pesquisa na internet para se verificar que outros entes federativos o fazem por meio de projetos de lei e não por decreto legislativo. A título ilustrativo, podem ser citadas a Lei nº 17.472, de 2021, do Estado de São Paulo (autoriza a contratar operações de créditos com instituições financeiras nacionais ou internacionais no valor equivalente até US$
195.000.000,00 (cento e noventa e cinco milhões de dólares norte-americanos); a Lei 20.384, de 2020, do Estado do Paraná (autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo no valor de até R$ 1.400.000.000,00 (um bilhão e quatrocentos milhões de reais) e da Lei nº 3.791, de 2024, do Município de Itaquaquecetuba- SP (autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito junto ao Banco do Brasil S.A no valor de até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), entre outras leis sobre esse assunto.
III – Da análise histórica
Por essa análise, busca-se verificar a existência de precedentes legislativos que ocorreram pelo retardamento do parecer da Comissão de Justiça e Redação e que, na iminência do esgotamento do prazo estipulado constitucionalmente para a deliberação do Plenário, o Presidente da Câmara Municipal se viu na contingência excepcional da inclusão da Mensagem, que encaminhou a proposta de anteprojeto, na pauta da Ordem do Dia, nas três últimas sessões antes do término do prazo, por determinação do § 5º do art. 156 do Regimento Interno.
Feita essa pesquisa na base de dados do processamento legislativo, verificou-se que, pelo menos, em dois momentos a pauta da Ordem do Dia constou dessa forma:
1) Ordem do Dia Adicional
de 23/11/2011
Em Tramitação Especial
Em Regime de Urgência
Em 1ª Discussão
QUÓRUM: MS
Mensagem Nº 167/2011, de autoria do Poder Executivo, que solicita autorização para concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para se ausentarem do Município por período superior a quinze dias consecutivos e do território nacional por qualquer prazo, no exercício de 2012.
Prazo: 25/11/2011
PARECER DA COMISSÃO DE: Justiça e Redação, PENDENTE
2) Ordem do Dia Semanal
de 27/11/2012 a 29/11/2012
Em Tramitação Especial
Em Regime de Urgência
Em 1ª Discussão
QUÓRUM: MS
Mensagem Nº 218/2012, de autoria do Poder Executivo, que solicita autorização para concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para se ausentarem do Município por período superior a quinze dias consecutivos e do território nacional por qualquer prazo, no exercício de 2013.
Prazo: 30/11/2012
PARECER DA COMISSÃO DE: Justiça e Redação, PENDENTE
Portanto, não se trata de ineditismo a pauta da Ordem do Dia, publicada no DCM de 31 de março (segunda-feira), onde constou a Mensagem nº 6/2025 em razão da pendência do parecer da Comissão de Justiça e Redação até aquele momento.
Ademais, historicamente, todos os prazos das urgências solicitadas pelo Poder Executivo sempre foram computados a partir do envio da Mensagem, nunca a contar da publicação do parecer da Comissão de Justiça e Redação, concluindo pela apresentação de projeto de decreto legislativo, mesmo que oferecidos na fluência do prazo regimental da Comissão.
IV – Da conclusão
Pelo exposto nesta breve dissertação, a Presidência desta Casa de Leis, em atenção à questão de ordem desencadeada pelo Vereador Dr. Rogério Amorim (por escrito) e pelo Vereador Paulo Messina (verbal), faz saber que diante das análises aqui comentadas, considera-se como marco temporal, na contagem do prazo de urgência para a deliberação do Plenário,
a data do encaminhamento à Câmara Municipal da Mensagem nº 6/2025 do Senhor Prefeito (dia 17 de fevereiro), transformada no PDL nº 18/2025 (publicado em 1º de abril), que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO, COM OU SEM GARANTIA DA UNIÃO, PARA EXECUÇÃO DE DESPESAS DE CAPITAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
É a conclusão desta Presidência com fundamento exclusivamente de caráter técnico.
Gabinete da Presidência, 2 de abril de 2025.
Vereador Carlo Caiado
Presidente.
Em 02/04/2025
CARLO CAIADO - Presidente
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