OFÍCIO GVRA Nº 34/2025
Rio de Janeiro, 1 de abril de 2025





QUESTÃO DE ORDEM



Com fundamento no Regimento Interno desta Casa Legislativa, especialmente nos artigos 284, II e 227, e diante da deliberação de matéria cuja tramitação enseja observância rigorosa do devido processo legislativo, venho, respeitosamente, suscitar a presente QUESTÃO DE ORDEM, nos seguintes termos:

Constava na Ordem do Dia, publicada em 31 de março de 2025, para apreciação pelo Plenário, a Mensagem nº 6/2025, enviada pelo Chefe do Poder Executivo, que trata de solicitação de autorização legislativa para contratação de operação de crédito no valor de R$6 bilhões.

Até então, a matéria não havia sido convertida em proposição legislativa pela Comissão de Justiça e Redação, conforme exige o rito desta Casa. O que se tinha era apenas uma mensagem acompanhada de anteprojeto, sem numeração, estrutura normativa ou qualquer das características formais previstas no artigo 222 do Regimento Interno, o que configurava uma anomalia procedimental, uma vez que não se pode deliberar sobre o que ainda não é proposição.Regra expressa e ignorada (até então):

Art. 227 –O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º –Se a Câmara Municipal não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, será esta incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação. (grifo nosso)

Ora, a norma é cristalina: o regime de urgência e a contagem do prazo de 45 dias só se aplicam a projetos e proposições. O legislador regimental, como se sabe, não fala por acaso, nem por excesso, nem por omissão. Ele diz o que pretende dizer — e o que vale é o que está escrito.

Portanto, até o dia 31 de março de 2025, não havia proposição formalmente apresentada — apenas uma comunicação do Executivo, sem eficácia normativa. Não havia, assim, como dar início ao prazo de 45 dias nem aplicar o sobrestamento previsto no §1º do art. 227, pois não havia objeto válido à luz do Regimento Interno.

Contudo, com a publicação do Projeto de Decreto Legislativo nº 18/2025 na edição do Diário Oficial do dia 1º de abril de 2025, passou-se a ter, finalmente, uma proposição válida e regular, dotada de autoria, ementa, justificativa, numeração, corpo normativo estruturado e despacho às comissões competentes.

É a partir desta data — 1º de abril de 2025 — que se inicia a contagem do prazo de 45 dias previsto no §1º do art. 227, caso venha a ser invocado o regime de urgência.

Qualquer interpretação que retroaja o início desse prazo à mera apresentação da mensagem, sem conversão formal em proposição, viola a lógica do processo legislativo, subverte o texto regimental e compromete a segurança jurídica das deliberações desta Casa.Diante do exposto,

Solicita-se a esta Presidência esclarecimento quanto ao marco inicial do prazo previsto no §1º do art. 227 do Regimento Interno, tendo em vista que a tramitação válida da matéria somente se estabeleceu com a publicação do Projeto de Decreto Legislativo nº 18/2025, em 1º de abril de 2025, momento em que a proposição passou a existir formalmente nos termos regimentais.

À luz dessa formalização, entende-se necessário que se esclareça que o prazo de 45 dias mencionado no dispositivo regimental somente pode ser contado a partir dessa data, não sendo possível sua retroação ao período anterior, em que a matéria ainda se apresentava sob a forma de simples mensagem do Poder Executivo, desprovida de valor deliberativo autônomo.

Solicita-se, ainda, que a Presidência avalie a pertinência de correção da informação atualmente constante na Ordem do Dia, que indica como data-limite o dia 03/04/2025, o que, não reflete o trâmite regimental efetivo da proposição e pode induzir a erro quanto à possibilidade de sobrestamento da pauta.

Nestes termos,


Pede deferimento. 


VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM


QUESTÃO DE ORDEM DO VEREADOR PAULO MESSINA PROFERIDA NA 7ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 01/04/2025


O SR. PAULO MESSINA – Presidente, sobre a matéria do Projeto de Lei do Empréstimo, eu gostaria de entender o seguinte: de quem é a iniciativa do PDL do Empréstimo. De quem é a iniciativa? De quem é a iniciativa do PDL do Empréstimo?

O SR. PRESIDENTE (CARLO CAIADO) – Comissão de Justiça e Redação... A proposta é do Poder Executivo.


O SR. PAULO MESSINA – Não, a iniciativa é de quem?


O SR. PRESIDENTE (CARLO CAIADO) – Autoria é transformada pela Comissão de Justiça e Redação.


O SR. PAULO MESSINA – Está certo. A iniciativa é da Comissão de Justiça e Redação?
Presidente, eu vou então solicitar a Vossa Excelência que retire a urgência dessa matéria, porque a nossa Lei Orgânica Municipal, ela é extremamente clara no Art. 73. Ela diz o seguinte: “o Prefeito poderá solicitar urgência na apreciação de matérias de sua iniciativa”. O PDL não é iniciativa do Prefeito.
Além disso, observe o seguinte, ainda no artigo, vou deixar a secretária da Mesa...


O SR. PRESIDENTE (CARLO CAIADO) – Depois, se Vossa Excelência quiser, a gente responde tudo por escrito, conforme Vossa Excelência deva ter. Mas no parágrafo 1º, está escrito “proposição”, e é bem claro...


O SR. PAULO MESSINA – Não. As proposições... Olha só, também. O Processo Legislativo, as proposições são seis – também, na Lei Orgânica, Art. 67: emenda à Lei Orgânica; lei complementar; lei ordinária; lei delegada; decreto legislativo e resolução. Não existe mensagem. A mensagem não é uma matéria legislativa. Matéria legislativa é o PDL.


O SR. PRESIDENTE (CARLO CAIADO) – Mas o que vale é a proposta.


O SR. PAULO MESSINA – Mas, veja só, se for assim, vamos propor, por absurdo, o seguinte: nós podemos propor um anteprojeto para o Executivo também.


O SR. PRESIDENTE (CARLO CAIADO) – Ok.


O SR. PAULO MESSINA – Eu posso propor um projeto, um anteprojeto para o Executivo.


O SR. PRESIDENTE (CARLO CAIADO) – Eu respondo pela menção de Vossa Excelência o entendimento da Mesa. E realmente o PDL estaria votando a mensagem. Depois eu respondo a Vossa Excelência para que fique claro; e se quiser submeter ao recurso...


O SR. PAULO MESSINA – Não, não vou submeter recurso ao Plenário de Vossa Excelência. Eu só quero que Vossa Excelência considere o que é matéria propositiva, de proposição, que são as seis, aqui, e não tem mensagem do Executivo. Até a mensagem tramitar sozinha...
E mais uma última coisa, ainda para questão de ordem.
O despacho da Secretaria da Mesa Diretora é “Encaminhe-se para a Comissão de Justiça a mensagem do Executivo”, e sem seguida encaminhamento para as outras Comissões?
O PDL é de hoje. O prazo da urgência da mensagem para que o Executivo faça a Proposição está feita. Agora o PDL tem uma tramitação de Decreto Legislativo. O Executivo está impondo uma Urgência em uma matéria que é da Câmara, entende?
Eu acho... Acho não. Está claro aqui, não existe precedente para isso, para o Executivo colocar urgência na matéria da Câmara. Assim como também, daqui a pouco, então, vou propor um, mandar um anteprojeto para o Executivo, vamos botar urgência; e o Executivo também vai ter que fazer um anteprojeto que a gente mandar.


O SR. PRESIDENTE (CARLO CAIADO) – Ok.


O SR. PAULO MESSINA – Eu agradeço a Vossa Excelência pela apreciação.


O SR. PRESIDENTE (CARLO CAIADO) – No tempo regimental Vossa Excelência será respondido, por escrito, na forma do entendimento da Mesa, que não só de hoje, como sempre foi aqui. Inclusive, em outros Governos foram estabelecidos dessa forma.


O SR. PAULO MESSINA – Obrigado, obrigado, Presidente.



Texto Original:

OFICIO_1019.pdf - OFICIO_1019.pdf

Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 04/01/2025Despacho 04/02/2025
Publicação 04/03/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
RESPOSTA DO PRESIDENTE

Cuida-se o presente expediente da interpelação provocada por escrito pelo Senhor Vereador Dr. Rogério Amorim, indagando esclarecimento sobre o marco temporal para o início da contagem do prazo de urgência solicitada pelo Senhor Prefeito, por meio da Mensagem nº 6/2025, sob a égide do art. 73, § 1º, da Lei Orgânica do Município, com mesma redação dada também pelo art. 227, § 1º, do Regimento Interno.
A dúvida suscitada refere-se ao parecer da douta Comissão de Justiça e Redação àquela Mensagem do Chefe do Poder Executivo, que solicita autorização do Poder Legislativo para a contratação de operação de crédito, com vista à execução de despesas de capital, cujo colegiado permanente concluiu pela apresentação do Projeto de Decreto Legislativo nº 18/2025.
Em resumo, a questão se reporta em saber se o prazo de urgência se principia com o oferecimento da Mensagem nº 6/2025, encaminhada a esta Casa de Leis no dia 17 de fevereiro ou a partir da publicação do PDL nº 18/2025, de autoria da Comissão de Justiça e Redação.
Com esse mesmo sentido, o Senhor Vereador Paulo Messina, oralmente, no decurso da 7ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 1º de abril, corroborou com essa demanda interrogativa e pôs em xeque o pedido de urgência do Prefeito por se tratar de Mensagem e não propriamente de projeto legislativo.

Argumentam S. Exas. a impossibilidade da contagem do prazo a partir da solicitação do Prefeito, porquanto não se refere a projeto enviado pelo Senhor Prefeito, mas apenas à Mensagem com aquela proposta e, dessa forma, fazem crer que somente após a edição do respectivo projeto de decreto legislativo o prazo de urgência pode começar a ser contado. Alegam, ainda, que aquela Mensagem não se constitui em proposição legislativa nos termos do art. 193 do Regimento Interno.
Essa ilação preliminar dos interpelantes se fundamenta na redação dada pela Lei Orgânica do Município com idêntico texto no Regimento Interno. Reproduza-se a seguir:
“Art. 73. O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projeto de sua iniciativa.
§ 1º Se a Câmara Municipal não se manifestar em quarenta e cinco dias sobre a proposição será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
---------------------------------------------------------------------------“

Observa-se pelas ponderações oferecidas pelo Senhor Vereador Dr. Rogério Amorim e pelo Senhor Vereador Paulo Messina que S.Exas. se atêm somente à análise literal da vinculação do pedido de urgência a projetos, sem que em nenhum momento façam reflexão sobre a importância e a extensão do conceito de urgência solicitada pelo Prefeito para a celeridade do seu exame pelo Poder Legislativo.
Será então que S.Exas. entendem que não cabe urgência, mesmo havendo a necessidade da execução de operação de crédito (empréstimo) para atender, por exemplo, a realização de obras públicas urgentes a fim de se evitar possíveis tragédias? Ou que essa urgência somente decorra após a emissão do parecer da Comissão de Justiça e Redação, com a apresentação do PDL, ainda que haja uma delonga exagerada que possa prejudicar a realização de obras públicas de contenção de encostas suscetíveis a desmoronamento?

Certamente, os nobres edis não compartilham dessa tese pelo elevado espírito público que exercem seus mandatos. Claro que não!
Antes desta Presidência adentrar na avaliação hermenêutica dessa questão ora comentada, é imprescindível dizer que o instrumento do pedido de urgência pelo Chefe do Poder Executivo para matérias que considere de interesse público relevante a serem deliberadas no prazo regular de quarenta e cinco dias, sucedeu ao antigo decurso de prazo previsto na Constituição da República anterior a 1988. Àquela época, se o Legislativo não apreciasse a matéria no prazo certo, a proposta do Executivo era automaticamente transformada em lei. Agora, longe desse resquício arbitrário, a atual Constituição da República exige que os legisladores se debrucem sobre a matéria e se ultrapassado o prazo de quarenta e cinco dias, a pauta dos trabalhos fica trancada até a finalização deliberativa.
Por essa importância do relevante interesse público, por si só, faz compreender que esse pressuposto transcende a singeleza da análise preliminar da literalidade do vocábulo “projeto” para se insinuar que o prazo de quarenta e cinco dias só comece a fluir com a apresentação do PDL e não a partir da Mensagem do Poder Executivo. Ou pior ainda, que simplesmente não caiba o pedido de urgência por não se tratar de “projeto” do Executivo.
Mesmo sob esse aspecto da análise literal do texto do art. 73 da Lei Orgânica do Município (art. 227 do Regimento Interno), não se pode desconhecer que a Mensagem do Chefe do Poder Executivo guarda sempre uma relação de proposta de projeto ou emenda, quando se refere ao processo legislativo. Na Mensagem nº 6, é cristalina essa percepção, porque se faz acompanhar de um anteprojeto de decreto legislativo, ou seja, a natureza é substancialmente de projeto, ainda que, formalmente, não seja do projeto propriamente dito. Todavia, a Mensagem detém o atributo material e semanticamente se comporta como encaminhamento de proposta de projeto, logo se caracteriza ser uma proposição por interpretação extensiva.
Vejamos, então, os demais métodos de interpretação:
I – Da análise teleológica

Por essa metodologia, procura-se destacar a finalidade da Mensagem de nº 6/2025, que tem o condão de atender o interesse público que clama por urgência da autorização de empréstimo para a realização de obras públicas e outros investimentos para a Cidade e o bem-estar dos munícipes.
Essa prerrogativa de solicitação de urgência pelo Chefe do Poder Executivo está inscrita na Constituição da República e, por simetria, é transcrita na Lei Orgânica do Município como instrumento para a consecução daquele objeto do interesse público. Nesse caso, o termo literal referente a projeto se aplica ao projeto propriamente dito como também à acepção da proposta remetida ao Legislativo por meio de Mensagem específica, porque nela se pode abstrair a materialidade da necessidade da sua apreciação imediata, inadiável, improtelável, que não pode ficar à mercê do acaso da Comissão de Justiça e Redação para diferir, retardar o processo legislativo de procedimento sumário solicitado pelo Chefe do Poder Executivo e respaldado como vimos na Lex Mater.
Diga-se, por oportuno, que o prazo regimental da Comissão de Justiça e Redação é de três dias para as matérias em urgência e de catorze dias para aquelas sob o rito ordinário. Portanto, quarenta e cinco dias representam prazo regular para a deliberação da Câmara Municipal muito acima do prazo estatutário previsto no art. 85 do Regimento Interno para pareceres às matérias em urgência. Não pode a Comissão de Justiça e Redação, isoladamente, oferecer parecer em prazo tão elástico, caso contrário, teoricamente, estaria se admitindo que a Comissão de Justiça e Redação poderia, por hipótese, levar até um ano para a apresentação do respectivo projeto de decreto legislativo, ainda que o interesse público clame pela sua urgência. Se assim for, é óbvio que essa inferência é totalmente ilógica e irracional.
II – Da análise sistemática
Aqui, busca-se a interpretação, não isoladamente no âmbito do Município do Rio de Janeiro, mas também correlacionando o assunto com os demais entes federativos.

Ensina-nos o saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, in Direito Municipal Brasileiro, que:
“A relevância (dos empréstimos interno e externo) justifica a exigência da autorização por lei para que o Chefe do Executivo municipal possa efetivar empréstimo”.
Leciona, portanto o emérito doutrinalista que a autorização para empréstimo deve ser expressa em lei e não por decreto legislativo.
Esse equívoco no nosso Município deve-se por se transcrever na Lei Orgânica do Município (vide art. 45, incisos XXXIV, XXXV, XXXVI e XXXVII) os incisos VI, VII, VIII e IX do art. 52 da Constituição da República que não constituem competência exclusiva do Poder Legislativo do Município, mas sim do Senado Federal que detém o atributo constitucional para estabelecer esses limites para os municípios de forma individualizada.
Cabe sim a esta Câmara Municipal a competência para autorização da tomada de cada um dos empréstimos ou financiamentos propostos pelo Poder Executivo, mas não de seus limites. Assim, por conseqüência, não se aplica aos empréstimos o art. 45 da Lei Orgânica do Município e sim o seu art. 44, a exemplo do inciso XI deste dispositivo (dívida mobiliária), por analogia da interpretação. Logo, se trata de competência com a sanção do Prefeito, por meio de projeto de lei.
Depreende-se que a autorização para empréstimos, da mesma forma que em relação à autorização para a alienação de bem imóvel do Município, deveria formalmente se apresentar como proposta de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo por intermédio de projeto de lei.
Para esse entendimento, basta fazer uma incipiente pesquisa na internet para se verificar que outros entes federativos o fazem por meio de projetos de lei e não por decreto legislativo. A título ilustrativo, podem ser citadas a Lei nº 17.472, de 2021, do Estado de São Paulo (autoriza a contratar operações de créditos com instituições financeiras nacionais ou internacionais no valor equivalente até US$

195.000.000,00 (cento e noventa e cinco milhões de dólares norte-americanos); a Lei 20.384, de 2020, do Estado do Paraná (autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo no valor de até R$ 1.400.000.000,00 (um bilhão e quatrocentos milhões de reais) e da Lei nº 3.791, de 2024, do Município de Itaquaquecetuba- SP (autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito junto ao Banco do Brasil S.A no valor de até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), entre outras leis sobre esse assunto.
III – Da análise histórica
Por essa análise, busca-se verificar a existência de precedentes legislativos que ocorreram pelo retardamento do parecer da Comissão de Justiça e Redação e que, na iminência do esgotamento do prazo estipulado constitucionalmente para a deliberação do Plenário, o Presidente da Câmara Municipal se viu na contingência excepcional da inclusão da Mensagem, que encaminhou a proposta de anteprojeto, na pauta da Ordem do Dia, nas três últimas sessões antes do término do prazo, por determinação do § 5º do art. 156 do Regimento Interno.
Feita essa pesquisa na base de dados do processamento legislativo, verificou-se que, pelo menos, em dois momentos a pauta da Ordem do Dia constou dessa forma:
1) Ordem do Dia Adicional
de 23/11/2011

Em Tramitação Especial
Em Regime de Urgência
Em 1ª Discussão
QUÓRUM: MS


Mensagem Nº 167/2011, de autoria do Poder Executivo, que solicita autorização para concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para se ausentarem do Município por período superior a quinze dias consecutivos e do território nacional por qualquer prazo, no exercício de 2012.

Prazo: 25/11/2011

PARECER DA COMISSÃO DE: Justiça e Redação, PENDENTE

2) Ordem do Dia Semanal
de 27/11/2012 a 29/11/2012

Em Tramitação Especial
Em Regime de Urgência
Em 1ª Discussão
QUÓRUM: MS


Mensagem Nº 218/2012, de autoria do Poder Executivo, que solicita autorização para concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para se ausentarem do Município por período superior a quinze dias consecutivos e do território nacional por qualquer prazo, no exercício de 2013.

Prazo: 30/11/2012

PARECER DA COMISSÃO DE: Justiça e Redação, PENDENTE



Portanto, não se trata de ineditismo a pauta da Ordem do Dia, publicada no DCM de 31 de março (segunda-feira), onde constou a Mensagem nº 6/2025 em razão da pendência do parecer da Comissão de Justiça e Redação até aquele momento.
Ademais, historicamente, todos os prazos das urgências solicitadas pelo Poder Executivo sempre foram computados a partir do envio da Mensagem, nunca a contar da publicação do parecer da Comissão de Justiça e Redação, concluindo pela apresentação de projeto de decreto legislativo, mesmo que oferecidos na fluência do prazo regimental da Comissão.


IV – Da conclusão

Pelo exposto nesta breve dissertação, a Presidência desta Casa de Leis, em atenção à questão de ordem desencadeada pelo Vereador Dr. Rogério Amorim (por escrito) e pelo Vereador Paulo Messina (verbal), faz saber que diante das análises aqui comentadas, considera-se como marco temporal, na contagem do prazo de urgência para a deliberação do Plenário,
a data do encaminhamento à Câmara Municipal da Mensagem nº 6/2025 do Senhor Prefeito (dia 17 de fevereiro), transformada no PDL nº 18/2025 (publicado em 1º de abril), que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO, COM OU SEM GARANTIA DA UNIÃO, PARA EXECUÇÃO DE DESPESAS DE CAPITAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

É a conclusão desta Presidência com fundamento exclusivamente de caráter técnico.


Gabinete da Presidência, 2 de abril de 2025.

Vereador Carlo Caiado
Presidente.
Em 02/04/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

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04/03/2025Vereador Dr. Rogerio Amorim




   
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