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DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO VETO DO PROJETO DE LEI Nº 3101/2024, QUE “DECLARA COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DO POVO CARIOCA O ESPETÁCULO TEATRAL MACACOS".
Autoria: Vereadores Edson Santos e Monica Cunha
Relator: Vereador Átila Nunes
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Veto do Projeto de Lei nº 3101/2024, que "DECLARA COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DO POVO CARIOCA O ESPETÁCULO TEATRAL MACACOS" de autoria dos Senhores Vereadores Edson Santos e Monica Cunha.
II – VOTO DO RELATOR
A presente proposição insere-se no campo da competência legislativa municipal, conforme dispõe o art. 30, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, que assegura aos Municípios a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local.
Essa competência deve ser interpretada à luz do princípio da predominância do interesse, utilizado como critério técnico-jurídico para a repartição de competências federativas. Quando a matéria possui repercussão preponderantemente municipal, revela-se legítima sua regulação pela legislação local.
Cumpre salientar que o art. 44 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro confere expressamente à Câmara Municipal o exercício da função legislativa, o que inclui a deliberação sobre proposições de interesse da coletividade municipal, em conformidade com os princípios da legalidade, da razoabilidade e da eficiência normativa.
Importa destacar, ainda, que o exercício do poder de veto, embora prerrogativa constitucional e orgânica do Chefe do Poder Executivo (art. 79 da LOMRJ), não pode ser utilizado como mecanismo de restrição indevida à atuação legislativa do Parlamento, sobretudo quando ausentes fundamentos consistentes de inconstitucionalidade formal ou material.
Nesse contexto, cumpre também observar o princípio da justeza (ou correção funcional), decorrente da própria separação de poderes, segundo o qual cada Poder deve atuar nos estritos limites de sua competência, sem subverter a organização funcional estabelecida pela Constituição Federal. A atuação do Poder Executivo deve, portanto, manter-se em conformidade com a estrutura constitucional e orgânica de repartição de funções, respeitando a independência da função legislativa da Câmara.Dessa forma, não se vislumbrando vício jurídico relevante ou afronta ao interesse público devidamente fundamentada, opino pela REJEIÇÃO DO VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 3101/2024.
Sala da Comissão, 17 de março de 2025.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 17 de março de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela REJEIÇÃO AO VETO ao Projeto de Lei nº 3101/2024, de autoria dos Senhores Vereadores Edson Santos e Monica Cunha.
Sala da Comissão, 17 de março de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal