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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO SUBSTITUTIVO Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 1586/2025, QUE “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO À SAÚDE INTEGRAL DA PESSOA IDOSA NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor do projeto e do substitutivo: Vereador Junior da Lucinha
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA Nº 1 ao Substitutivo)
I – RELATÓRIO
Trata-se do Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei nº 1586/2025, de autoria do Vereador Junior da Lucinha, que institui o Programa Municipal de Apoio à Saúde Integral da Pessoa Idosa, no âmbito do Sistema Único de Saúde do Município do Rio de Janeiro.
A proposição estabelece objetivos voltados à capacitação de profissionais, realização de campanhas educativas, incentivo a parcerias institucionais, articulação dos serviços públicos de saúde e desenvolvimento de indicadores de acompanhamento da população idosa.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das proposições, nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
A matéria insere-se na competência legislativa municipal prevista nos arts. 30, I e II, da Constituição Federal, que asseguram aos Municípios a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Relaciona-se, igualmente, à competência comum dos entes federativos para cuidar da saúde e da assistência pública, prevista no art. 23, II, da Constituição.
Sob o aspecto da constitucionalidade material, a proposição encontra fundamento nos arts. 6º, 196, 198 e 230 da Constituição Federal, que consagram o direito à saúde, estabelecem as diretrizes do Sistema Único de Saúde e asseguram proteção especial à pessoa idosa. No âmbito municipal, a matéria encontra respaldo nos arts. 12, 30, I e II, 351 e 353 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, harmonizando-se com a Lei Federal nº 8.080/1990 e com o Estatuto da Pessoa Idosa, instituído pela Lei Federal nº 10.741/2003.
O Substitutivo apresenta natureza predominantemente programática, estabelecendo objetivos de promoção, prevenção e atenção integral à saúde da pessoa idosa, mediante cooperação e articulação dos serviços públicos já existentes. A substituição da proposta original de criação de um centro de referência pela instituição de um programa municipal preserva a finalidade da proposição, sem exigir a implantação de nova unidade administrativa ou assistencial.
Quanto à iniciativa legislativa, verifica-se que os arts. 1º e 2º estabelecem diretrizes gerais de atuação no âmbito de competências públicas preexistentes, sem criar cargos, órgãos ou funções, alterar o regime jurídico dos servidores ou instituir estrutura administrativa específica. Não se identifica, nesses dispositivos, interferência na organização interna do Poder Executivo capaz de caracterizar usurpação da iniciativa privativa prevista no art. 71 da Lei Orgânica Municipal. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 917 da repercussão geral, fixou a seguinte orientação:
“Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.”
(ARE 878.911 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 29/09/2016, Plenário, DJe de 11/10/2016, Tema 917 da repercussão geral.)
Em matéria especificamente relacionada à saúde pública, a Suprema Corte também reconheceu que:
“não ofende a separação de poderes, a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição”.
(RE 1.497.683, Rel. Min. André Mendonça, julgamento em 19/08/2024, Plenário, DJe de 04/09/2024.)
Esses entendimentos amparam a legitimidade da iniciativa parlamentar destinada ao estabelecimento de diretrizes gerais de proteção à saúde, desde que preservadas as competências administrativas próprias do Poder Executivo.
Entretanto, o art. 3º da proposição demanda adequação. Embora a utilização da estrutura existente seja compatível com a natureza do Programa, a determinação de implementação especificamente por meio da estrutura administrativa e operacional da Secretaria Municipal de Saúde introduz vinculação expressa à organização interna do Executivo, matéria sujeita à reserva de iniciativa prevista no art. 71, II, “b”, da Lei Orgânica Municipal.
Verifica-se, ainda, que o parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece vedação absoluta à abertura de créditos adicionais para a implementação do Programa, restrição que não se harmoniza com o regime constitucional de planejamento e execução orçamentária. Os arts. 165 e 167, V, da Constituição Federal, bem como o art. 256, IV e X, da LOMRJ, disciplinam a utilização dos instrumentos de adequação orçamentária, admitindo a abertura de créditos adicionais mediante observância dos requisitos legais.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a preservação das competências orçamentárias do Poder Executivo, assentou:
“A Constituição Federal determina que as normas legais de índole orçamentária passem por renovações periódicas, por meio da contínua revisão das prioridades de gastos, da reorganização das despesas e da alocação dos recursos escassos, a fim de garantir o equilíbrio econômico-financeiro e a sustentabilidade fiscal do ente político.”
(ADI 2.674, Rel. Min. Nunes Marques, julgamento em 22/8/2023, Plenário, DJE de 20/9/2023.)
Embora proferido em contexto distinto, o precedente reforça a necessidade de preservar os mecanismos constitucionais de adequação orçamentária, cuja utilização não deve ser afastada de maneira absoluta por disposição relativa à execução de programa setorial.
Dessa forma, adota-se uma única emenda modificativa ao art. 3º, destinada a afastar a vinculação expressa à estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde e a suprimir a vedação à abertura de créditos adicionais, preservando-se a utilização dos serviços já existentes e a finalidade do Programa, sem interferência indevida na organização administrativa ou na gestão orçamentária do Poder Executivo.
No aspecto regimental, o Substitutivo mantém relação direta com o objeto da proposição original, atendendo ao art. 221 do Regimento Interno. Observam-se, igualmente, os requisitos do art. 223 do mesmo diploma e as disposições da Lei Complementar nº 48/2000, especialmente quanto à unidade temática, à correspondência entre ementa e conteúdo, à clareza normativa e à cláusula de vigência.
Diante do exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA Nº 1 ao Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei nº 1586/2025.
Sala da Comissão, 19 de outubro de 2026.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 19 de outubro de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA Nº 1 ao Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei nº 1586/2025, de autoria do Vereador Junior da Lucinha.
Sala da Comissão, 19 de outubro de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-presidente Vogal
EMENDA MODIFICATIVA Nº 1
Autor: Comissão de Constituioção, Justiça e Redação
Modifica-se o art. 3º do Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei nº 1586/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O Programa de que trata esta Lei será implementado por meio da estrutura administrativa e operacional já existente na rede municipal de saúde, não gerando aumento de despesa nem a criação de novos cargos, funções ou unidades físicas.”
Sala da Comissão, 19 de outubro de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-presidente Vogal