Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 547/2025 – PL
PROJETO DE LEI Nº 580/2025, que “Dispõe sobre a exigência de certidão de antecedentes criminais e laudo toxicológico periódicos aos servidores públicos que atuem diretamente com crianças no âmbito da administração pública no Município e altera a Lei nº 7.033/2021”
Autoria: VEREADOR DR. GILBERTO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, após pesquisa realizada nos bancos de dados disponibilizados por esta Casa de Leis, comunica a existência das seguintes proposições correlatas e/ou similares à presente:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
Projeto de Lei Complementar nº 78/2018, que “Dispõe sobre o serviço remunerado de transporte remunerado privado individual de passageiros, operados por meio de aplicativos ou plataforma tecnológica de comunicação em rede no município do rio de janeiro, institui política de mobilidade, cria regras, definições e dá outras providências”, de autoria de Vereador Jorge Felippe, Vereadora Vera Lins EM APENSO: Projeto de Lei Complementar nº 170/2024, que “Dispõe sobre a regulamentação do serviço de transporte executivo de passageiros e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Dr. Rogerio Amorim;
Projeto de Lei Complementar nº 10/2025, que “Dispõe sobre a prestação da atividade de transporte remunerado privado individual de passageiros em motocicletas, intermediado por empresas operadoras de aplicativos no município, e dá outras providências”, de autoria de Vereador Vitor Hugo, Vereador Dr. Gilberto EM APENSO: Projeto de Lei Complementar nº 15/2025, que “Dispõe sobre a regulamentação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros em motocicletas, intermediado por empresas operadoras de aplicativos, e dá outras providências”, de autoria do Vereador Dr. Gilberto;
Projeto de Lei Complementar nº 13/2025, que “Dispõe sobre a Força de Segurança Municipal do Rio de Janeiro – FSM-RIO, e dá outras providências.”, de autoria do Poder Executivo;
Projeto de Lei nº 471/2017, que “Dispõe sobre a instituição do programa de integridade nas empresas que contratarem com a administração pública do município do rio de janeiro e dá outras providências”, de autoria de Vereador Felipe Michel, Vereador Rafael Aloisio Freitas, Vereador Dr. Jorge Manaia, Vereador Átila A. Nunes, Vereador Zico, Vereador Willian Coelho, Vereador Professor Adalmir, Vereador Jones Moura;
Projeto de Lei nº 671/2021, que “Dispõe sobre a prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros intermediado por plataformas digitais ou aplicativos na forma prevista na lei federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, com a redação que foi dada pela lei federal nº 13.640, de 26 de março de 2018, e dá outras providências”, de autoria do Poder Executivo EM APENSO: Projeto de Lei nº 131/2025, que “Proíbe motoristas de aplicativos de serviço de transporte cadastrados em outros municípios prestarem serviços no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providencias”, de autoria do Vereador Vitor Hugo;
Projeto de Lei nº 520/2025, que “Cria o sistema unificado de cadastro de entregadores por aplicativo e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Marcos Dias; e
Projeto de Lei nº 561/2025, que “Institui, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o programa de capacitação e inserção profissional de responsáveis legais de crianças e adolescentes com transtorno do espectro autista - TEA como mediadores de apoio, a ser implementado em estabelecimentos públicos e privados e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Leniel Borel.
1.2. SANCIONADAS:
Lei Complementar nº 113, de 20 de dezembro 2011, que “Dispõe sobre a nomeação para cargos em comissão no âmbito do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Jorge Manaia. (Projeto de Lei Complementar nº 52/2011); e
Lei nº 7.037, de 15 de setembro de 2021, que “Dispõe sobre a nulidade da nomeação ou contratação, para determinados cargos e empregos públicos, de pessoa condenada por crime sexual contra criança ou adolescente.”, de autoria dos Vereadores Gabriel Monteiro e Alexandre Isquierdo. (Projeto de Lei nº 100/2021).
1.3. PROMULGADA:
Lei nº 6.506, de 26 de março de 2019, que “Institui o Portal da Transparência social no âmbito do Município do Rio de Janeiro”, de autoria da Vereadora Teresa Bergher. (Projeto de Lei nº 837/2018). Representação de Inconstitucionalidade nº 286/2019 (0069993-67.2019.8.19.0000) com pedido julgado improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado.
1.4. SANCIONADA/PROMULGADA:
Lei Complementar nº 159, de 29 de setembro de 2015, que “Regulamenta o serviço público de transporte individual remunerado de passageiros em veículo automotor, a profissão de taxista e dá outras providências.”, de autoria dos Vereadores dos Senhores Vereadores Jorge Felippe, Cesar Maia, S. Ferraz, Chiquinho Brazão, Alexandre Isquierdo, Átila A. Nunes, Carlo Caiado, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Eduardo Moura, Dr. Gilberto, Dr. Jairinho, Dr. João Ricardo, Dr. Jorge Manaia, Edson Zanata, Eduardão, Eliseu Kessler, Elton Babú, Ivanir de Mello, Jimmy Pereira, João Cabral, João Mendes de Jesus, Jorge Braz, Jorginho da S.O.S, Junior da Lucinha, Laura Carneiro, Leila do Flamengo, Leonel Brizola Neto, Marcelino D’ Almeida, Marcelo Arar, Marcelo Piuí, Marcio Garcia, Paulo Messina, Prof. Célio Lupparelli, Prof. Uoston, Professor Rogério Rocal, Rafael Aloisio Freitas, Reimont, Renato Moura, Rosa Fernandes, Tânia Bastos, Teresa Bergher, Thiago K. Ribeiro, Vera Lins, Veronica Costa, Willian Coelho e Zico. (Projeto de Lei Complementar nº 122/2015). Representação de Inconstitucionalidade nº 180/2015 (0055838-98.2015.8.19.0000) Representação de Inconstitucionalidade nº 203/2016 (0059021-43.2016.8.19.0000) em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
1.5. PROMULGADA/SANÇÃO TÁCITA:
Lei nº 6.986, de 7 de julho de 2021, que “Veda a nomeação, no âmbito da administração pública direta e indireta do Município do Rio de Janeiro, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, daqueles que tiverem sido condenados, com trânsito em julgado, nas condições previstas na Lei Maria da Penha e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Rocal. (Projeto de Lei nº 1205/2019).
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000, exceto:
a) Quanto ao art. 2º da proposição sob análise, cabe a observância do inciso IV da art. 6º e do art. 11 da Lei Complementar nº 48/2000, com a devida reformulação da ementa e do texto da proposição para torná-lo o art. 1º, eis que o objetivo principal da proposição é alterar substancialmente a Lei nº 7.037, de 15 de setembro de 2021, seja de um lado, aumentando o alcance da lei, e, de outro, beneficiando os por ela atingidos com a redução do prazo temporal de 12 (doze) anos para 5 (cinco) anos;
b) Quanto à ementa, deve ser corrigida a menção da Lei, além de ser observado o disposto no art. 10, II, “j” da Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II, XLIII, em consonância com os arts. 4º, 5º, 12, 14, 128, 154, 175 a 201, 261, 282, 422, § 1º, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: arts. 1º, III; 3º, I, II, III, IV; 5º, §§ 1º a 3º; 23, I e II; 24, XV; 30, I, II; 37; 227; 229; e
Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025.
THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa - Matrícula 10/815.035-1
De acordo
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2