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DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO VETO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 165-A/2024, QUE “ACRESCENTA O ARTIGO 6º-A À LEI COMPLEMENTAR Nº 37, DE 14 DE JULHO DE 1998, REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DE COMITÊS DE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO DE DISPUTAS - DISPUTE BOARDS EM CONTRATOS ADMINISTRATIVOS CELEBRADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Autoria: Vereadores Pedro Duarte e Carlo Caiado
Relator: Vereador Átila Nunes
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Veto aposto pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei Complementar nº 165-A/2024, que “ACRESCENTA O ARTIGO 6º-A À LEI COMPLEMENTAR Nº 37, DE 14 DE JULHO DE 1998, REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DE COMITÊS DE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO DE DISPUTAS - DISPUTE BOARDS EM CONTRATOS ADMINISTRATIVOS CELEBRADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” de autoria dos Senhores Vereadores Pedro Duarte e Carlo Caiado.
II – VOTO DO RELATORO veto, embora seja instrumento legítimo no processo legislativo, deve ser interpretado à luz dos princípios constitucionais que regem a relação entre os Poderes, especialmente os da separação, independência e harmonia (art. 2º da CRFB/88). A atuação do Chefe do Poder Executivo no exercício do veto deve respeitar os limites constitucionais da sua função, sob pena de afronta ao princípio da conformidade funcional, que impõe a cada Poder o dever de atuar dentro do espaço institucional que lhe é próprio.
A presunção de constitucionalidade das normas regularmente aprovadas pelo Parlamento, no exercício legítimo de sua competência legislativa, deve ser preservada, e somente pode ser afastada diante de evidente vício formal ou material, o que não se verifica no caso em exame. A rejeição do veto, portanto, afirma a autonomia do Legislativo e resguarda a integridade do processo legislativo.
Nesse diapasão, o controle político do veto deve ser orientado pela preservação do equilíbrio entre os Poderes e pela primazia do interesse público, de modo a evitar que motivações meramente discricionárias comprometam a eficácia de proposições legitimamente aprovadas pelo Parlamento.
Assim, inexistindo qualquer inconstitucionalidade na norma em questão e não sendo o veto justificado por motivação jurídico-constitucional idônea, opino pela REJEIÇÃO AO VETO.
Sala da Comissão, 18 de agosto de 2025.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 18 de agosto de 2025, aprovou o voto do Relator Átila Nunes, pela REJEIÇÃO AO VETO ao Projeto de Lei Complementar nº 165-A/2024, de autoria dos Senhores Vereadores Pedro Duarte e Carlo Caiado.
Sala da Comissão, 18 de agosto de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal