Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 171| 2025
PROJETO DE LEI Nº 156/2025, QUE “DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DIGITAL DA COBRANÇA DAS VAGAS DE ESTACIONAMENTO EM VIAS PÚBLICAS”
AUTORIA: Vereador MARCELO DINIZ
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
Em pesquisas realizadas no banco de dados desta Casa Legislativa, foram identificadas as seguintes leis correlatas:
1.1 PROMULGADAS/SANCIONADAS
Lei nº 4.798/2008, de autoria do Vereador Márcio Pacheco, que “DISCIPLINA A SISTEMÁTICA DE COBRANÇA POR ESTACIONAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NO MUNICÍPIO”. Consta, a respeito, a Representação de Inconstitucionalidade nº 0047589-08.2008.8.19.0000.
Lei nº 3.259/2021, de autoria do Vereador Alexandre Cerruti, que “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE ESTACIONAMENTO NAS VIAS LITORÂNEAS, NAS ÁREAS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Consta, a respeito, a Representação de Inconstitucionalidade nº 0032606-48.2001.8.19.0000.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000:
A proposição atende os requisitos formais da mencionada Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria insere-se no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município. Todavia, segundo o art. 22, XI, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte. Nesse sentido, a Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) estabeleceu no art. 24, X, o seguinte:
“Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: (...)
X – implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;”
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. Todavia, convém verificar a incidência do art. 71, II, “b”, do mesmo Diploma legal.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), especialmente o art. 24, inciso X.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 19 de março de 2025.
JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.040-1
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2