Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO Nº 171| 2025

PROJETO DE LEI Nº 156/2025, QUE “DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DIGITAL DA COBRANÇA DAS VAGAS DE ESTACIONAMENTO EM VIAS PÚBLICAS”

AUTORIA: Vereador MARCELO DINIZ

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:


Em pesquisas realizadas no banco de dados desta Casa Legislativa, foram identificadas as seguintes leis correlatas:

1.1 PROMULGADAS/SANCIONADAS

Lei nº 4.798/2008, de autoria do Vereador Márcio Pacheco, que “DISCIPLINA A SISTEMÁTICA DE COBRANÇA POR ESTACIONAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NO MUNICÍPIO”. Consta, a respeito, a Representação de Inconstitucionalidade nº 0047589-08.2008.8.19.0000.

Lei nº 3.259/2021, de autoria do Vereador Alexandre Cerruti, que “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE ESTACIONAMENTO NAS VIAS LITORÂNEAS, NAS ÁREAS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Consta, a respeito, a Representação de Inconstitucionalidade nº 0032606-48.2001.8.19.0000.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000:

A proposição atende os requisitos formais da mencionada Lei Complementar.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria insere-se no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município. Todavia, segundo o art. 22, XI, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte. Nesse sentido, a Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) estabeleceu no art. 24, X, o seguinte:

“Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: (...)
X – implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;”

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. Todavia, convém verificar a incidência do art. 71, II, “b”, do mesmo Diploma legal.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), especialmente o art. 24, inciso X.

Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 19 de março de 2025.

JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.040-1


De acordo.


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20250300156 Protocolo621
AutorVEREADOR MARCELO DINIZ, VEREADOR PEDRO DUARTE, VEREADORA TALITA GALHARDO, VEREADOR CARLOS BOLSONARO, VEREADOR FLAVIO PATO, VEREADORA HELENA VIEIRA, VEREADOR MARCOS DIAS, VEREADOR RAFAEL SATIÊ, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR SALVINO OLIVEIRA, VEREADOR DR. ROGÉRIO AMORIM, VEREADOR POUBEL, VEREADOR LENIEL BOREL, VEREADOR FELIPE BORÓ, VEREADOR DIEGO FARO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DIGITAL DA COBRANÇA DAS VAGAS DE ESTACIONAMENTO EM VIAS PÚBLICAS

Datas
Entrada 02/20/2025
    Despacho
03/12/2025

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio03/17/2025 Data do Retorno03/19/2025
Número do Informativo171 Ano do Informativo2025
Data da Publicação03/20/2025 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJosé Carlos Ribeiro de Souza JuniorResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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