Distribuição

Ementa da Proposição

INSTITUI E RECONHECE COMO MODALIDADES ESPORTIVAS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO OS ESPORTES DENOMINADOS EXERCÍCIOS DE RUA- STREET WORKOUT E CALISTENIA, E ESTABELECE NORMAS PARA SUA PRÁTICA EM PARQUES, PRAÇAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO VETO DO PROJETO DE LEI Nº 3194/2024, QUE "INSTITUI E RECONHECE COMO MODALIDADES ESPORTIVAS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO OS ESPORTES DENOMINADOS EXERCÍCIOS DE RUA- STREET WORKOUT E CALISTENIA, E ESTABELECE NORMAS PARA SUA PRÁTICA EM PARQUES, PRAÇAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS".

Autoria: Vereador Marcio Ribeiro

Relator: Vereador Átila Nunes


I – RELATÓRIO

Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Veto do Projeto de Lei nº 3194/2024, que "INSTITUI E RECONHECE COMO MODALIDADES ESPORTIVAS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO OS ESPORTES DENOMINADOS EXERCÍCIOS DE RUA - STREET WORKOUT E CALISTENIA, E ESTABELECE NORMAS PARA SUA PRÁTICA EM PARQUES, PRAÇAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS", de autoria do Senhor Vereador Marcio Ribeiro.

II – VOTO DO RELATOR
O veto, embora seja instrumento legítimo no processo legislativo, deve ser interpretado à luz dos princípios constitucionais que regem a relação entre os Poderes, especialmente os da separação, independência e harmonia (art. 2º da CRFB/88). A atuação do Chefe do Poder Executivo no exercício do veto deve respeitar os limites constitucionais da sua função, sob pena de afronta ao princípio da conformidade funcional, que impõe a cada Poder o dever de atuar dentro do espaço institucional que lhe é próprio.

A presunção de constitucionalidade das normas regularmente aprovadas pelo Parlamento, no exercício legítimo de sua competência legislativa, deve ser preservada, e somente pode ser afastada diante de evidente vício formal ou material, o que não se verifica no caso em exame. A rejeição do veto, portanto, afirma a autonomia do Legislativo e resguarda a integridade do processo legislativo.

Nesse diapasão, o controle político do veto deve ser orientado pela preservação do equilíbrio entre os Poderes e pela primazia do interesse público, de modo a evitar que motivações meramente discricionárias comprometam a eficácia de proposições legitimamente aprovadas pelo Parlamento.

Assim, inexistindo qualquer inconstitucionalidade na norma em questão e não sendo o veto justificado por motivação jurídico-constitucional idônea, opino pela REJEIÇÃO AO VETO.



Sala da Comissão, 16 de junho de 2025.


Vereador Átila Nunes
Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 16 de junho de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela REJEIÇÃO AO VETO ao Projeto de Lei nº 3194/2024, de autoria do Senhor Vereador Marcio Ribeiro.
Sala da Comissão, 16 de junho de 2025



Vereador Átila Nunes
Presidente



Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente



Vereador Inaldo Silva

Vogal


Informações Básicas
Código20240303194Protocolo5970
AutorVEREADOR MARCIO RIBEIRORegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada04/16/2024Despacho05/22/2024

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 06/10/2025Data de Fim Prazo 06/20/2025

ComissãoComissão de Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoVeto Total
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Rejeição ao Veto Data da Reunião 06/16/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 06/27/2025Pág. do DCM da Publicação 31/32
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 12ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 07/18/2025Pág. do DCM da Publicação 39



Observações:


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