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DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO VETO DO PROJETO DE LEI Nº 3194/2024, QUE "INSTITUI E RECONHECE COMO MODALIDADES ESPORTIVAS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO OS ESPORTES DENOMINADOS EXERCÍCIOS DE RUA- STREET WORKOUT E CALISTENIA, E ESTABELECE NORMAS PARA SUA PRÁTICA EM PARQUES, PRAÇAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS".
Autoria: Vereador Marcio Ribeiro
Relator: Vereador Átila Nunes
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Veto do Projeto de Lei nº 3194/2024, que "INSTITUI E RECONHECE COMO MODALIDADES ESPORTIVAS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO OS ESPORTES DENOMINADOS EXERCÍCIOS DE RUA - STREET WORKOUT E CALISTENIA, E ESTABELECE NORMAS PARA SUA PRÁTICA EM PARQUES, PRAÇAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS", de autoria do Senhor Vereador Marcio Ribeiro.
II – VOTO DO RELATOR
O veto, embora seja instrumento legítimo no processo legislativo, deve ser interpretado à luz dos princípios constitucionais que regem a relação entre os Poderes, especialmente os da separação, independência e harmonia (art. 2º da CRFB/88). A atuação do Chefe do Poder Executivo no exercício do veto deve respeitar os limites constitucionais da sua função, sob pena de afronta ao princípio da conformidade funcional, que impõe a cada Poder o dever de atuar dentro do espaço institucional que lhe é próprio.
A presunção de constitucionalidade das normas regularmente aprovadas pelo Parlamento, no exercício legítimo de sua competência legislativa, deve ser preservada, e somente pode ser afastada diante de evidente vício formal ou material, o que não se verifica no caso em exame. A rejeição do veto, portanto, afirma a autonomia do Legislativo e resguarda a integridade do processo legislativo.
Nesse diapasão, o controle político do veto deve ser orientado pela preservação do equilíbrio entre os Poderes e pela primazia do interesse público, de modo a evitar que motivações meramente discricionárias comprometam a eficácia de proposições legitimamente aprovadas pelo Parlamento.
Assim, inexistindo qualquer inconstitucionalidade na norma em questão e não sendo o veto justificado por motivação jurídico-constitucional idônea, opino pela REJEIÇÃO AO VETO.
Sala da Comissão, 16 de junho de 2025.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 16 de junho de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela REJEIÇÃO AO VETO ao Projeto de Lei nº 3194/2024, de autoria do Senhor Vereador Marcio Ribeiro.
Sala da Comissão, 16 de junho de 2025
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal