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PROJETO DE LEI Nº 2498/2026
Autor(es): VEREADOR FERNANDO ARMELAU


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre diretrizes para a proteção da saúde dos consumidores em shows, festivais e demais eventos de grande porte realizados no Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se eventos de grande porte os shows, festivais, eventos artísticos, culturais, musicais, esportivos, recreativos ou similares, realizados em espaços públicos ou privados de acesso coletivo, sujeitos à autorização, licenciamento, apoio, patrocínio ou fiscalização do Município, na forma da regulamentação.

Art. 3º Os responsáveis pela produção, promoção ou organização dos eventos de que trata esta Lei deverão:

I – permitir o acesso gratuito de garrafas lacradas, de materiais adequados e transparentes, contendo água para consumo próprio no local do evento;

II – permitir o acesso gratuito de embalagens maleáveis, de uso pessoal, com capacidade de até dois litros, contendo água potável para consumo próprio, observadas as normas de segurança aplicáveis;

III – disponibilizar, de modo gratuito, água potável filtrada para consumo imediato do público presente;

IV – disponibilizar locais de hidratação gratuita, com bebedouros, pontos de fornecimento de água, copos ou outros meios adequados, em quantidade compatível com o porte, a duração, a lotação e as características do evento;

V – assegurar que os pontos de venda de comidas e bebidas estejam dispostos em locais estratégicos do espaço do evento, de forma a facilitar o acesso dos consumidores;

VI – garantir acessibilidade nos locais destinados à hidratação gratuita e nos pontos de venda de comidas e bebidas;

VII – divulgar, em local de fácil visualização, nos sítios eletrônicos, redes sociais, ingressos, plataformas de venda e demais canais de comunicação do evento, as regras relativas ao acesso de água, aos materiais permitidos e aos pontos de hidratação gratuita disponíveis ao público.

§ 1º A produção, promoção ou organização do evento deverá informar, com antecedência mínima de três dias da realização do evento, os materiais de que poderão ser compostas as garrafas ou embalagens permitidas para ingresso no local, visando garantir a segurança e a integridade física dos participantes.

§ 2º Na hipótese de restrição ao ingresso de recipiente próprio por motivo de segurança devidamente informado ao público, os responsáveis pelo evento deverão assegurar a distribuição de embalagem adequada, sem custos adicionais aos consumidores, ou outro meio gratuito de acesso à água potável para consumo imediato.

Art. 4º A existência de pontos de venda de bebidas não exclui a obrigação dos responsáveis pela produção, promoção ou organização do evento de permitir o acesso gratuito de água para consumo próprio, bem como de disponibilizar locais de hidratação gratuita aos consumidores.

Art. 5º Nos eventos públicos de entrada gratuita, os responsáveis pela organização deverão incentivar o público a portar água potável para consumo próprio, mediante mensagens inseridas na publicidade do evento, sem prejuízo da adoção de medidas de hidratação compatíveis com o porte e as características da atividade.

Art. 6º As obrigações previstas nesta Lei deverão observar as normas de segurança, vigilância sanitária, defesa civil, proteção do consumidor, acessibilidade, licenciamento e ordenamento urbano aplicáveis à realização do evento.

Art. 7º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas cabíveis, na forma da legislação federal, estadual e municipal aplicável, especialmente das normas de proteção e defesa do consumidor, sem prejuízo da apuração de responsabilidade civil ou penal, quando couber.

Art. 8º A fiscalização do disposto nesta Lei caberá aos órgãos municipais competentes, no âmbito de suas atribuições, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos de proteção e defesa do consumidor, vigilância sanitária, defesa civil, segurança e ordem pública.

Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 01 de junho de 2026.


JUSTIFICATIVA

A presente proposição tem por finalidade estabelecer diretrizes para a proteção da saúde dos consumidores em shows, festivais e demais eventos de grande porte realizados no Município do Rio de Janeiro, assegurando acesso à água potável, pontos de hidratação gratuita, informação clara ao público e organização adequada dos pontos de venda de alimentos e bebidas. A medida parte de uma premissa objetiva: eventos de grande porte são parte relevante da vocação turística, cultural, esportiva e econômica da cidade, mas sua realização deve estar acompanhada de regras mínimas de segurança, previsibilidade e proteção ao consumidor, especialmente em situações de calor, aglomeração e permanência prolongada do público em espaços abertos ou fechados.

O Rio de Janeiro possui histórico e vocação natural para grandes eventos. A Riotur, empresa municipal de turismo, tem como finalidade incrementar o desenvolvimento das atividades turísticas da cidade, promover eventos de atração turística e executar política comercial geradora de recursos, sendo responsável pela promoção de eventos tradicionais como o Carnaval e o Réveillon.   Essa vocação se confirma nos dados recentes: no primeiro trimestre de 2025, a cidade recebeu 744,1 mil visitantes internacionais, segundo dados divulgados pela Riotur com base na Embratur, com movimentação estimada de R$ 2,1 bilhões apenas por turistas estrangeiros no período.   No Carnaval de 2025, a movimentação superou oito milhões de pessoas, com 444 blocos oficiais e público de 6,8 milhões de foliões nas ruas da cidade.  

Nesse contexto, proteger o consumidor não significa dificultar a atividade econômica ou desestimular a realização de eventos. Ao contrário, regras claras sobre hidratação, acesso à água, informação prévia, acessibilidade e organização dos espaços aumentam a segurança jurídica dos produtores, reduzem conflitos na entrada dos eventos, qualificam a experiência do público e fortalecem a imagem do Rio de Janeiro como destino preparado para receber moradores, turistas nacionais e visitantes estrangeiros. A cidade que vive de sua força cultural, turística e esportiva precisa assegurar que seus eventos sejam organizados com responsabilidade, sem improviso e sem colocar em risco a saúde das pessoas.

A proteção da vida, da saúde e da segurança do consumidor é direito básico previsto no Código de Defesa do Consumidor, que também assegura informação adequada e clara sobre produtos e serviços.   A proposta se insere exatamente nesse campo: não pretende interferir indevidamente na liberdade econômica dos organizadores, mas estabelecer parâmetros mínimos de proteção em eventos de grande porte, nos quais a aglomeração, a duração, o controle de acesso e as condições climáticas podem transformar a ausência de água ou de informação em risco concreto para o público. A própria Secretaria Nacional do Consumidor prorrogou medida voltada à garantia de água gratuita em grandes eventos, afirmando que a finalidade é proteger a saúde e a segurança da população, especialmente em ambientes expostos ao calor intenso e aglomerações.  

A proposição também se harmoniza com a Política Nacional de Turismo, disciplinada pela Lei nº 11.771, de 2008, que estabelece normas sobre a política nacional do setor e define atribuições relacionadas ao planejamento, desenvolvimento e estímulo ao turismo.   Grandes eventos, shows, festivais, atividades esportivas e celebrações públicas compõem parte significativa da experiência turística contemporânea. Por isso, a proteção do consumidor nesses ambientes deve ser compreendida também como política de fomento ao turismo: um evento seguro, bem informado e com condições adequadas de hidratação preserva vidas, reduz riscos, melhora a percepção do visitante e fortalece a economia local.

Sob o aspecto constitucional, a matéria encontra fundamento no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que atribui ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A proposta incide sobre eventos realizados no território municipal, especialmente aqueles sujeitos à autorização, licenciamento, apoio, patrocínio ou fiscalização do Município, e envolve proteção do consumidor, ordenamento urbano, saúde pública preventiva, acessibilidade, segurança e turismo local. Também se harmoniza com o art. 37, caput, da Constituição Federal, ao prestigiar os princípios da legalidade, publicidade e eficiência na atuação administrativa voltada à organização e fiscalização de eventos.  

No âmbito municipal, a iniciativa é compatível com a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, que estrutura a competência legislativa local e prevê o processo de elaboração das leis municipais. A proposta não pretende substituir normas de vigilância sanitária, defesa civil, proteção do consumidor ou licenciamento, mas complementá-las com diretrizes objetivas de proteção à saúde do público em eventos de grande porte. Essa compatibilidade é reforçada pelo fato de o texto preservar expressamente a observância das normas de segurança, vigilância sanitária, defesa civil, acessibilidade, proteção do consumidor, licenciamento e ordenamento urbano aplicáveis.

Não há vício de iniciativa. A proposição não cria órgão, não altera a estrutura administrativa do Poder Executivo, não modifica atribuições de secretarias, não interfere no regime jurídico de servidores e não impõe modelo rígido de execução administrativa. O texto estabelece condições gerais de proteção ao consumidor e de organização de eventos no âmbito municipal, preservando ao Poder Executivo a regulamentação e a fiscalização conforme suas competências. Essa conformação é compatível com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 917 da Repercussão Geral, no ARE 878.911, segundo o qual não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei de iniciativa parlamentar que, embora possa gerar despesa, não trate da estrutura ou da atribuição dos órgãos da Administração Pública nem do regime jurídico de servidores públicos.  

A proposta também é equilibrada porque reconhece a necessidade de segurança nos eventos. O texto permite que a organização informe previamente os materiais admitidos para garrafas ou embalagens, visando à integridade física dos participantes, e admite restrição por motivo de segurança, desde que acompanhada de alternativa gratuita de acesso à água potável. Assim, protege-se o público sem desconsiderar a responsabilidade dos produtores, as exigências de controle de acesso e a necessidade de prevenir riscos associados a recipientes inadequados. O objetivo é garantir hidratação e segurança ao mesmo tempo, sem transformar a norma em obstáculo irracional à realização de eventos.

A medida tem especial relevância social porque alcança públicos diversos: moradores da cidade, turistas, jovens, famílias, idosos, pessoas com deficiência, trabalhadores de eventos e consumidores em geral. Em eventos de grande porte, o público muitas vezes permanece por horas em filas, áreas de espera, pistas, arquibancadas, arenas, praças ou espaços abertos, dependendo da organização do evento para acessar água, alimentação, banheiros, saídas e atendimento. A exigência de informação clara e de pontos de hidratação gratuitos reduz incertezas, evita abusos e promove uma relação de consumo mais transparente e responsável.

A técnica legislativa adotada observa a Lei Complementar nº 95, de 1998, e a Lei Complementar Municipal nº 48, de 2000, pois a proposição possui objeto único, redação clara, organização lógica dos dispositivos e ausência de matéria estranha ao seu conteúdo. O texto define o âmbito de aplicação, indica os deveres dos organizadores, preserva as normas de segurança e licenciamento, estabelece dever de informação, prevê acessibilidade, ressalva a atuação dos órgãos competentes e permite regulamentação pelo Executivo no que couber.  

Assim, a presente iniciativa é formal e materialmente constitucional, respeita a competência municipal, preserva a separação entre os Poderes, protege o consumidor, fomenta a atividade turística e fortalece a imagem do Rio de Janeiro como cidade capaz de receber grandes eventos com responsabilidade, segurança e respeito ao público. Trata-se de medida juridicamente segura, socialmente necessária e economicamente inteligente, pois concilia liberdade de realização de eventos, proteção da saúde, defesa do consumidor, segurança e valorização da vocação turística carioca. Por essas razões, submeto a matéria à elevada apreciação dos nobres pares, certo de que sua aprovação representará avanço concreto para uma cidade mais preparada, acolhedora e responsável em seus grandes eventos.
Texto Original:

PROJETO_4948.pdf - PROJETO_4948.pdf


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto Anexado

Datas:
Entrada 06/30/2026Despacho 07/13/2026
Publicação 07/14/2026Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 8 a 10 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir Nos termos do art. 239, §5º, do Regimento Interno, numere-se, publique-se e proceda-se o APENSAMENTO do presente projeto legislativo ao PL nº 2655/2023, em razão da interposição de finalidades normativas. (Vide incisos I e III da proposta em tela) em relação a metéria já em tramitação.
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Em 13/07/2026
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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